TRF1 - 0009334-91.2004.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 9334-91.2004.4.01.3900 EXEQUENTE: CERES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS DECISÃO I- Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, III, do CPC), ou, caso não tenha constituído advogado, na forma em que foi citada/intimada no processo de conhecimento/referência, observando-se as regras dos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC).
II- Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 1- o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2- iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3- intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito já acrescido dos 10% da multa e dos honorários do subitem II.1, sob pena de sua inércia ser interpretada como confirmação do valor principal da dívida indicado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito, e (iii) apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou, em caso Fazenda Pública, dados para preenchimento da GRU, para fins de transferência ou conversão em renda do crédito exequendo, ou, sendo a CEF a parte credora, requerer a apropriação do valor, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 10 dias contados da data da apropriação.
III- Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item I, a multa e os honorários previstos no item "II.1" incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
IV- Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
V- O STJ (REsp 1.230.060, AgInt no AREsp 2129480 e EDcl no AgInt no REsp 1975989), ao interpretar a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, fixou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos, seja em papel-moeda ou depositado em instituição financeira (caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento, CDB, RDB, etc.) em relação somente à parte devedora pessoa física, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Logo, havendo indisponibilidade de qualquer valor em relação somente à parte devedora pessoa física, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, alegar e provar abuso, má-fé ou fraude referente ao valor inferior a 40 salários-mínimos, sob pena de desbloqueio.
VI- Não sendo alegado tampouco provado abuso, má-fé ou fraude pela parte credora, libere(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) pelo Sisbajud.
VII- Havendo indisponibilidade de valor acima da dívida, levando em conta o valor que superar os 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
VIII- Tornados indisponíveis ativos financeiros, acima de 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, e até o limite do crédito exequendo em relação à parte devedora pessoa(s) física(s) e jurídica(s), acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
IX- Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão.
X- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 1- transfira-se o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2- depois, transfira-se o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3- em seguida, adotem-se as providências para transferir ou converter em renda os valores remanescentes em favor da parte credora.
Sendo a CEF a parte credora, caso tenha requerido a apropriação do valor, cujo procedimento já foi autorizado no item “II.3.iii” acima, deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
XI- Transferidos os valores, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença.
XII- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
XIII- Oportunamente, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências e procedimentos realizados, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito.
XIV- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
XV- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), registrando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
XVI- A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
13/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:56
Juntada de petição inicial
-
30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/09/2010 16:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/09/2010 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/09/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL URG 09/2010
-
20/09/2010 14:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/09/2010 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2010 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIR P ADV DRA MARCOS
-
13/09/2010 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENTE EM CARTÓRIO ADVOG PARTE AUTORA
-
13/09/2010 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.123/10
-
03/08/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/08/2010 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2010 17:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2010 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2010 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 10:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/01/2010 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2009 13:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/11/2009 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/11/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL.143/09
-
11/11/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/11/2009 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
10/11/2009 11:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2009 14:49
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
28/10/2009 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/10/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.129/09
-
16/10/2009 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/10/2009 12:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO LIVRO DE SENTENÇAS Nº CLXXV, ÀS FLS. 53/67
-
31/08/2009 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/06/2009 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2009 12:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
27/11/2007 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/11/2007 17:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
31/10/2007 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2007 12:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO 10 DIAS
-
26/10/2007 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
-
03/10/2007 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2007 16:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
25/09/2007 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2007 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PELA VIVENDA
-
17/09/2007 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2007 15:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
17/09/2007 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2007 15:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
28/08/2007 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2007 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO 10 DIAS
-
21/08/2007 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 17-08-2007
-
07/08/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOLETIM Nº 115/2007
-
21/06/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
21/05/2007 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 14:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2007 14:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/02/2007 12:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/11/2006 11:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - LITISCONSORTE PASSIVO
-
20/09/2006 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 153/2006
-
28/08/2006 10:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/08/2006 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2006 11:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2006 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2006 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2006 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/06/2006 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/06/2006 16:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/06/2006 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CEF E VIVENDA
-
01/06/2006 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DE CLÁUDIO AGUIAR
-
24/05/2006 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2006 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2006 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2006 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2006 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 28/04/2006 - BOLETIM N.º 060/2006
-
26/04/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º060/2006
-
25/04/2006 16:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/04/2006 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2006 18:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2005 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2005 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2005 12:17
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/08/2005 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2005 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 081/05
-
15/07/2005 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2005 12:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2005 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2005 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2005 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/04/2005 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/04/2005 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2005 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) VIVENDA
-
28/03/2005 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/03/2005 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2005 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2005 14:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/02/2005 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2005 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/02/2005 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2005 11:59
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
10/02/2005 11:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2005 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2005 20:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2004 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/10/2004 14:48
INICIAL AUTUADA
-
19/10/2004 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2004
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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