TRF1 - 0009334-91.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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08/06/2022 16:56
Juntada de Informação
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08/06/2022 16:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2022 00:56
Decorrido prazo de VIVENDA - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CERES PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:27
Decorrido prazo de CERES PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 01:27
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009334-91.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009334-91.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVENDA - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA15274-A POLO PASSIVO:CERES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893 e MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA - PA31413 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009334-91.2004.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Ceres dos Santos Borges contra Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimos, a Caixa Econômica Federal (CEF) e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, Renato César Navarro de Souza, em que objetiva a quitação do saldo devedor, relativo ao contrato de financiamento habitacional, e a liberação da hipoteca que grava o imóvel de sua propriedade, com cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A sentença (fls. 236-250), depois de excluir a União do polo passivo da lide, reconhecer a legitimidade passiva da Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimos e da CEF, bem como a legitimidade ativa da autora que firmou, com o mutuário originário, o denominado contrato de gaveta (art. 22 da Lei n. 10.150/2000), no mérito, julgou procedente o pedido dos autores, para condenar “a ré VIVENDA - .ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO a fornecer à autora a CARTA DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA, referente ao Contrato n° 031.032.001757-4 / 1, imóvel localizado na Avenida Pedro Miranda n° 792, Apto 302 T/B-2, no bairro da Pedreira, neste Município, cujo mutuário originário é RENATO CESAR NAVARRO DE SOUZA” (fl. 248).
Inconformada, a Vivenda apela (fls. 277-296).
Defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a CEF é quem administra o FCVS.
No mérito, alega que a vedação à quitação do saldo residual do contrato de financiamento habitacional firmado com o mutuário originário, é decorrente de ato da CEF, diante da constatação de duplo financiamento no mesmo município, esclarecendo que é tão interessada na cobertura do referido saldo quanto a autora, pois contribuiu, juntamente com a requerente, com o FCVS, mormente quando o contrato foi firmado em 22.12.1977, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 3º da Lei 10.150/2000.
Sustenta a ilegalidade da baixa do ônus hipotecário determinado na sentença.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009334-91.2004.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca a recorrente a reforma da sentença que, depois de excluir a União do polo passivo da lide, reconhecer a legitimidade passiva da Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimos e da CEF, bem como a legitimidade ativa da autora que firmou, com o mutuário originário, o denominado contrato de gaveta (art. 22 da Lei n. 10.150/2000), no mérito, julgou procedente o pedido dos autores, para condenar “a ré VIVENDA - .ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO a fornecer à autora a CARTA DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA, referente ao Contrato n° 031.032.001757-4 / 1, imóvel localizado na Avenida Pedro Miranda n° 792, Apto 302 T/B-2, no bairro da Pedreira, neste Município, cujo mutuário originário é RENATO CESAR NAVARRO DE SOUZA” (fl. 248).
Impugnam o decisum nos pontos abaixo indicados. 1.
Da ilegitimidade passiva da CEF e da Vivenda O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão envolvendo o pedido de quitação, na hipótese de duplo financiamento, sob o procedimento de recurso repetitivo, posicionou-se pela legitimidade da CEF (REsp 1.133.769/RN – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009).
O mesmo ocorre em relação à Vivenda, já que o contrato de mútuo foi com ela firmado, sendo dela, também, a responsabilidade pela quitação e liberação da hipoteca. 2.
Do contrato de gaveta A autora pleiteia o Termo de Quitação relativo ao contrato de financiamento habitacional, firmado entre a Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimos e Renato Cesar Navarro de Sousa, argumentando que teria firmado com o referido mutuário originário o denominado contrato de gaveta.
O art. 22 da Lei n. 10.150/2000 explicita que o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, se equipara ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Por outro lado, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo asseguram ao adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira, a regularização da transferência e todos os efeitos dela decorrentes.
O citado dispositivo legal tem a seguinte redação: Art. 21. É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 22.
Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. § 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.
Da leitura do § 1º verifica-se que a regularização da transferência feita sem a anuência do agente financeiro, por meio do denominado “contrato de gaveta”, está limitada às cessões de direito procedidas até o dia 25.10.1996, desde que o contrato originário tenha previsto contribuição para o FCVS, conclusão essa a que se chega ao ler o art. 1º da Lei n. 10.150/2000 com a seguinte redação: Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.
Esse entendimento está em sintonia com aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1.150.429/CE – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Corte Especial, DJe de 10.05.2013 – grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. "CONTRATO DE GAVETA".
ART. 20 DA LEI N. 10.150/2000.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
PENHORA. 1.
O art. 20 da Lei n. 10.150/2000 assegura aos cessionários de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro da Habitação a possibilidade de regularização dos chamados "contratos de gaveta" firmados em data anterior a 25.10.1996 que não tenham sido enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/1993. 2.
A possibilidade de regularização não implica, por si só, o direito à cessão do financiamento contra a vontade do agente financeiro e sem a comprovação do atendimento das exigências do SFH pelo cessionário. 3. É possível ao relator julgar, por decisão monocrática, matéria respaldada em jurisprudência da Corte. 4.
A hipoteca regularmente constituída antes da celebração do contrato de gaveta justifica a manutenção da penhora efetivada sobre o imóvel em execução promovida pelo credor hipotecário, a teor do art. 655, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.126.574/PR – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Terceira Turma, DJe de 30.09.2013) PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS E "CONTRATO DE GAVETA" LEGITIMIDADE DAS PARTES.
I - Legitimidade das partes integrantes da relação processual diz respeito à condição da ação e é matéria de ordem pública, podendo ser resolvida de ofício pelo julgador.
II - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual nas demandas propostas por mutuários do SFH para tratarem de questões ligadas aos contratos de mútuo habitacional. À luz do art. 42 do CPC, a cessão de crédito, ainda que comprovada, não acarreta a ilegitimidade da cedente para figurar no pólo passivo das causas que versam sobre o respectivo contrato.
Ademais, "Versando a controvérsia em torno de contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os autores da demanda, a cessão dos créditos a ele relativos, supostamente levada a efeito por uma das partes em favor de terceiro, somente poderá ser oponível a outra parte contratante mediante sua prévia notificação, hipótese não demonstrada, no particular." (TRF 1 - AC 7592-96.2006.4.01.3500/GO).
III - Na espécie, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, não mais por ilegitimidade passiva da CEF em razão da transferência dos direitos do contrato à EMGEA, e sim por ilegitimidade ativa da Autora que litiga na qualidade de cessionária dos denominados "contratos de gaveta", cuja cessão de direitos foi realizada em 10/04/2006, sem anuência do agente financeiro.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, e definiu que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (STJ - REsp 1150429/CE).
V - Mantida a sentença recorrida por outros fundamentos, declarada a ilegitimidade ativa da Autora-Cessionária para a causa e julgado prejudicado a apelação por ela interposta. (AC 0047061-85.2011.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 06.08.2014) No caso dos autos, o contrato particular de compra e venda firmado com Renato Cesar Navarro de Sousa foi assinado em maio de 1991 (fls. 18-19), sendo, portanto, forçoso concluir que a parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação em que busca compelir a ré a lhe fornecer o Termo de Quitação do financiamento. 3.
Do duplo financiamento Quanto ao duplo financiamento, a questão é conhecida desta Sexta Turma, que já apreciou diversos recursos de apelação nos quais é invocado semelhante argumento, posto no sentido de que, como o mutuário possuía dois contratos de financiamento imobiliário, na mesma localidade, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), estaria violado o art. 3º da Lei n. 8.100/1990.
Cito, porque é representativo do entendimento jurisprudencial da Sexta Turma, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
FCVS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. 1.
A Lei 10.150/00 autorizou a novação de contratos imobiliários celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 31.12.87, garantidos pelo Fundo de Compensações Salariais - FCVS. 2.
A restrição contida no art. 3º da Lei 8.100/90, alterado pela Lei 10.150/00, que limitou a quitação do saldo devedor pelo FCVS a apenas um imóvel, não se aplica aos contratos celebrados até 5.12.90. 3.
Nos contratos celebrados com instituição financeira privada, cabe à esta liberar a hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato de mútuo em questão após o pagamento do saldo devedor residual, com recursos do FCVS. 4.
Apelação da CEF a que se nega provimento. 5.
Apelação do Banco BRADESCO S/A a que se dá parcial provimento. (AC 2005.33.00.013145-3/BA – Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues – e-DJF1 de 05.07.2010, p. 202) Dessa forma – se ambos os contratos foram celebrados antes da edição da Lei n. 8.100/1990, que impôs a vedação para a quitação do saldo devedor pelo FCVS, quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade – não pode, pois, tal vedação ser aplicada ao caso dos autos, seja pela configuração do ato jurídico perfeito, seja pelo princípio da irretroatividade da lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs uma pá de cal sobre a controvérsia ao decidir a questão, sob o procedimento de recursos repetitivos, em acórdão da 1ª Seção, lavra do eminente Ministro Luiz Fux, assim redigido: |PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14.
A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17.
Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.133.769/RN – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009) Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela 6ª Turma está em consonância com a orientação agora pacificada no âmbito do STJ, já que os contratos firmados, com o mutuário originário, foram assinados antes do ano de 1990 e contam com cobertura do FCVS, à exceção daquele firmado em 18.12.1996, que não era coberto pelo referido Fundo, conforme Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT – fl. 174).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimo. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009334-91.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009334-91.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVENDA - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA15274-A POLO PASSIVO:CERES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893 e MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA - PA31413 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA VIVENDA – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS.
CONTRATO DE GAVETA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão envolvendo o pedido de quitação, na hipótese de duplo financiamento, sob o procedimento de recurso repetitivo, posicionou-se pela legitimidade da CEF (REsp 1.133.769/RN – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009).
Por outro lado, a legitimidade da Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimo é patente, já que o contrato de financiamento habitacional foi com ela firmado, sendo dela, também, a responsabilidade pela quitação e liberação da hipoteca. 2.
A Lei n. 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento regido pelo SFH – em que o contrato de mútuo contenha cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira – a legitimidade para discutir questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, afastando,
por outro lado, aqueles que não tenham previsão de cobertura pelo referido Fundo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.150.429/CE (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 10.05.2013), julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, assim tratou da questão relacionada à legitimidade ativa dos cessionários: ”1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". 4.
Caso em que a cessão de direitos e obrigações foi firmada em data anterior a 25.10.1996.
Legitimidade ativa da autora que se reconhece. 5.
A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 6.
Hipótese em que os contratos de mútuo foram firmados em data anterior a dezembro de 1990 e contam com cobertura do FCVS. 7.
Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao Termo de Quitação do contrato de financiamento, que se mantém. 8.
Apelação da Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimos não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:32
Conhecido o recurso de VIVENDA - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CERES PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:32
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIVENDA - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO , Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA15274-A .
APELADO: CERES PEREIRA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA - PA31413 .
O processo nº 0009334-91.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
29/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:55
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
07/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:09
Juntada de procuração
-
09/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/05/2014 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/05/2014 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/05/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
28/04/2011 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2011 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/04/2011 09:09
DOCUMENTO JUNTADO - JUNTADA DE ENVELOPE DEVOLVIDO REF. OF. N. 96/2011
-
01/04/2011 10:01
OFICIO EXPEDIDO - N. 96/2011 P/ VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUP. E EMPRESTIMO
-
28/03/2011 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/03/2011 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
03/12/2010 14:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/12/2010 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/12/2010 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/12/2010 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2503268 OFICIO
-
29/11/2010 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/11/2010 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/11/2010 17:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
24/11/2010 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2010 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/11/2010 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/11/2010 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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