TRF1 - 1000094-16.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 14:36
Juntada de Informação
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02/06/2022 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 05:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000094-16.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000094-16.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCILENE GOMES DA SILVA - MG129758-A, SANDERS ALVES AUGUSTO - MG112898-A, MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG83457-A e FERNANDA DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA JATOBA - MG167537-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SANTOS OLEGARIO - MG91152-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000094-16.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que reconheceu a inconstitucionalidade das disposições contidas no art. 3º, parágrafo único, da Portaria R/N 004/2011, editada pela Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
A r. sentença reconheceu à impetrante os seguintes direitos: a) de examinar os autos dos processos administrativos na íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas em cadernos investigativos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade coatora, bem como a extração de cópias e apontamentos em meio físico ou digital, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações; b) de ter vista da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo dos autos dos processos administrativos, também mediante procuração, em razão do sigilo das informações; c) de ter carga dos autos, pelo prazo legal, da íntegra e sem a retirada de quaisquer peças, dos autos dos processos administrativos, mediante apresentação de procuração; d) de retirar ou fazer carga, pelo prazo de 10 dias, aos autos dos processos administrativos, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações neles contidas. Às fls. 1441-1442, o juízo a quo conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte impetrada e deu parcial provimento para esclarecer que o alcance da tutela deferida abarca apenas os advogados vinculados à 83ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais.
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança via do qual pretende o impetrante que seja garantido aos advogados inscritos e militantes na circunscrição da Impetrante, na Unidade contagem, os seguintes direitos: a) de examinar os autos dos Processos Administrativos na íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas em cadernos investigativos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade coatora, bem como a extração de cópias e apontamentos em meio físico ou digital, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações; b) de ter vista em cartório ou na repartição competente, da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo dos autos dos Processos Administrativos, também mediante procuração, em razão do sigilo das informações; c) dar carga dos autos, pelo prazo legal, da íntegra e sem a retirada de quaisquer peças, dos autos dos Processos Administrativos, mediante apresentação de procuração; d) retirar ou fazer carga, pelo prazo de 10 dias, aos autos dos Processos Administrativos, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações neles contidas. 2.O processo foi instruído, dentre outros documentos, com cópia da Portaria R/Nº 004/2011, que disciplina o acesso a dados ou informações de caráter pessoal ou institucional de autoria do Reitor da Pontifícia Universidade Católica (id: 1181294 – pág. 15) e da manifestação subscrita por consultou jurídico da PUC/MG perante a 83ª Subseção da OAB de Contagem (id: 1181295 – Pág. 10/14). 3.
Em aditamento à inicial, requer o impetrante a declaração de inconstitucionalidade formal, material, parcial e originária das disposições contidas no art. 3º parágrafo único da Portaria 04/2011.
A emenda foi recebida e diferida a análise do pedido liminar (id: 1293223). 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ids:1373569 – págs. 1/20 e 1372612, págs. 1/20). 5.
O MPF apresentou parecer.
Procedo ao Julgamento.” (fls. 1330-1331) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000094-16.2017.4.01.3800 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado pela 83ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, representada pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas subseccional, contra ato praticado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com o objetivo de garantir os seguintes direitos: a) examinar os autos dos Processos Administrativos, na íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, mediante apresentação de procuração em razão da sigilosidade das informações nele contidas (6º, §único e Art. 7º, XIV e XXI, b), 3), §1º, 3) §12º da Lei Federal 8.906/94); b) ter vista em cartório ou na repartição competente da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo dos autos dos Processos Administrativos (“procedimentos internos”), mediante apresentação de procuração em razão da sigilosidade das informações nele contidas (Art. 6º, §único e 7º, XV e XXI, b), 3), §1º, 3) §12º da Lei Federal 8.906/94); c) retirar ou dar carga, pelos prazos legais, da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, dos autos dos Processos Administrativos (“procedimentos internos”), mediante apresentação de procuração em razão da sigilosidade das informações nele contidas (Art. 6º, §único e 7º, XV e XXI, b), 3), §1º, 3) §12º da Lei Federal 8.906/94); d) retirar ou carga, pelo prazo de 10 (dez) dias, os autos dos Processos Administrativos (“procedimentos internos”), mediante apresentação de procuração em razão da sigilosidade das informações nele contidas. (Art. 6º, §único e 7º, XVI e XXI, b), 3), §1º, 3) §12º da Lei Federal 8.906/94).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(..) II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente determino o desentranhamento da “réplica às informações prestadas” Id 1518807 – págs;1/10, pois incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
O documento será incinerado se em 05 (cinco) dias da data da publicação desta sentença não for retirado na Secretaria do Juízo. 7.
A questão posta em discussão não enseja maiores indagações.
Efetivamente, o teor do Art. 3º da Portaria 004/2011 se mostra incompatível com as disposições contidas no art. 5º, LV da Constituição Federal, na medida em que repercute em cerceamento do direito de defesa, avultando--se, dessa forma, inconstitucional. 8.
Cabe asseverar que o fato da Instituição de Ensino constituir-se como uma instituição privada de ensino, não a desobriga de cumprir a Constituição nem de assegurar o direito almejado através desta ação, que em suma, diz respeito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que, além de sujeitar-se às disposições da Constituição Federal, exerce, a teor do disposto na Lei 9.394/96 (Art. 16, II), atuação delegada do Poder Público (ensino superior). 9.
Ainda que assim não fosse, restaria violado o art. 5, LV, da Constituição ante o notório cerceamento de defesa expresso pelo teor do art. 3º e parágrafo único da Portaria R/Nº 004/2011. 10.
Não se pode deixar de considerar, ainda, as disposições contidas na Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e que asseguram aos advogados os direitos defendidos por meio desta ação, sendo certo que, de igual forma, o mesmo Estatuto prevê a necessidade de apresentação de procuração, em caso de sigilo, tal qual reconhecido pela impetrante (in verbis): Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...] § 10.
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV
III - DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, este Juízo concede a segurança para reconhecer a inconstitucionalidade das disposições contidas no artigo 3º, parágrafo único da Portaria R/N 004/2011 editada pela Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e reconhecer à impetrante os seguintes direitos: a) de examinar os autos dos Processos Administrativos na íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas em cadernos investigativos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade coatora, bem como a extração de cópias e apontamentos em meio físico ou digital, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações; b) de ter vista da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo dos autos dos Processos Administrativos, também mediante procuração, em razão do sigilo das informações; c) ter carga dos autos, pelo prazo legal, da íntegra e sem a retirada de quaisquer peças, dos autos dos Processos Administrativos, mediante apresentação de procuração; d) retirar ou fazer carga, pelo prazo de 10 dias, aos autos dos Processos Administrativos, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações neles contidas. 12.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (fls. 1328-1329) De fato, o art. 3º da Portaria 004/2011 é incompatível com as disposições contidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, acarretando flagrante cerceamento do direito de defesa à impetrante (fls. 48-49).
O dispositivo ofende, ainda, o quanto determinado na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI: "Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...]” Assim, com base no princípio constitucional do livre exercício profissional, são inconstitucionais as disposições contidas no art. 3º, parágrafo único, da Portaria R/N 004/2011, editada pela Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, devendo-se reconhecer à impetrante os direitos reivindicados em sua inicial, quais sejam: a) de examinar os autos dos processos administrativos na íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas em cadernos investigativos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade coatora, bem como a extração de cópias e apontamentos em meio físico ou digital, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações; b) de ter vista da íntegra e sem qualquer retirada de peças já incluídas no caderno investigativo dos autos dos Processos Administrativos, também mediante procuração, em razão do sigilo das informações; c) ter carga dos autos, pelo prazo legal, da íntegra e sem a retirada de quaisquer peças, dos autos dos Processos Administrativos, mediante apresentação de procuração; d) retirar ou fazer carga, pelo prazo de 10 dias, aos autos dos processos administrativos, mediante apresentação de procuração em razão do sigilo das informações neles contidas.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000094-16.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000094-16.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE GOMES DA SILVA - MG129758-A, SANDERS ALVES AUGUSTO - MG112898-A, MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG83457-A e FERNANDA DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA JATOBA - MG167537-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SANTOS OLEGARIO - MG91152-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 7º, INCISOS XIII, XIV, XV E XVI, DA LEI N. 8.906/94.
ESTATUTO DA OAB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que reconheceu a inconstitucionalidade das disposições contidas em Portaria editada pela Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2.
No caso, o art. 3º da Portaria 004/2011, ao limitar o acesso à íntegra dos processos administrativos em andamento naquela Instituição de Ensino Superior é incompatível com as disposições contidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), acarretando flagrante cerceamento do direito de defesa à impetrante. 3.
Com base no princípio constitucional do livre exercício profissional, são inconstitucionais as disposições contidas na Portaria R/N 004/2011, devendo-se reconhecer à impetrante os direitos reivindicados em sua inicial, como o de examinar, retirar ou fazer carga dos autos dos processo administrativo na íntegra, pelo prazo legal, entre outros direitos. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:39
Conhecido o recurso de 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 01:21
Decorrido prazo de 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: 83ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDA DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA JATOBA - MG167537-A, FRANCILENE GOMES DA SILVA - MG129758-A, JOSE IGNACIO SANTOS DE PAULA - MG86426-A, MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS - MG83457-A, SANDERS ALVES AUGUSTO - MG112898-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA , Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS OLEGARIO - MG91152-A .
O processo nº 1000094-16.2017.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
29/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:55
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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22/05/2019 15:17
Juntada de Parecer
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22/05/2019 15:17
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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13/05/2019 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2019 19:19
Recebidos os autos
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03/05/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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02/05/2019 15:40
Recebidos os autos
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02/05/2019 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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