TRF1 - 1000885-76.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000885-76.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LUIZ PINHEIRO DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Luiz Pinheiro de Moura impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que proceda à conclusão do seu requerimento de acerto pós-perícia – auxílio doença, em prazo não superior a 5 dias, referente ao seu benefício NB 636.864.4-4.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 981492655.
Na oportunidade, destacou-se que fora promovida a conclusão da tarefa em 03/03/2022.
Em seguida, apresentou o impetrante manifestação de ID 1010144252, afirmando que, em razão da conclusão de seu requerimento, conforme carta de concessão do benefício, não tem mais interesse no prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante das considerações apontadas, verifica-se que o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/04/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 05:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 05:01
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2022 05:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/02/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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