TRF1 - 1024399-23.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 16:27
Juntada de informação
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05/07/2022 16:24
Juntada de Informação
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05/07/2022 16:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:52
Decorrido prazo de DAMIAO DE MOURA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:10
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024399-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000432-23.2018.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAMIAO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024399-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000432-23.2018.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): DAMIÃO DE MOURA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial (LOAS).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, o INSS alega, em suma, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024399-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000432-23.2018.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso necessário e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora.
Inicialmente, observo que tendo sido proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a remessa necessária não é aplicável.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados.
Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e.
STJ.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
Caso dos autos Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Mérito.
Na hipótese consta que a autora é portadora de enfermidade incapacitante para o trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos, que demonstra que a parte autora é portadora de sequelas decorrente da retirada de um tumor cerebral.
Resta, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado.
O laudo social demonstra a condição de vulnerabilidade social do requente ao constatar que mora sozinho em imóvel cedido e não possui renda.
Portanto, a requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada – LOAS.
Deste modo, não merece ser reformada a sentença no ponto em que concedeu o benefício de amparo social.
Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
No caso, a DIB é a contar da data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024399-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000432-23.2018.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIAO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
PROVA DA DEFICIÊNCIA E DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Tendo sido proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a remessa necessária não é aplicável. 2.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
A perícia médica constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para atividades laborativas. 5.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6.
DIB: desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 8.
Apelação do INSS não provida.
Remessa não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N -
10/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2022 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 18:39
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2022 02:05
Decorrido prazo de DAMIAO DE MOURA em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: DAMIAO DE MOURA , Advogado do(a) APELADO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A .
O processo nº 1024399-23.2019.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
24/03/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:22
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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15/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Turma
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12/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 23:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2020 23:59.
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03/10/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2020 23:59:59.
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26/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Turma para Núcleo de Conciliação
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20/11/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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