TRF1 - 1021449-34.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:53
Decorrido prazo de WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021449-34.2021.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e art. 2º, XXI, da Portaria 01, de 10/01/2020, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, conforme determinação constante na sentença ID 994940673, o prazo de 10 (dez) dias.
BELÉM, 6 de maio de 2022.
KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Técnico Judiciário - Mat. 47903 -
06/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 02:09
Decorrido prazo de WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:53
Juntada de parecer
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29/03/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021449-34.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - AP4611 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), imputando como autoridade coatora o Reitor, Sr.
CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY.
O impetrante sustenta que o indeferimento de sua matrícula para ingressar no curso de medicina do ano de 2021 foi ilegal.
A justificativa do ato administrativo foi de que o candidato, ora impetrante, possui renda per capita acima de 1,5 do salário mínimo, em desacordo com o edital edital n. 08/2021 Juntou documentos.
Despacho de Id. 726540946 deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da UFPA requerendo seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, sobre suposta ilegalidade no indeferimento da matrícula da impetrante na Universidade impetrada.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, o impetrante junta diversos extratos bancários seus e do Sr.
Emerson Santos dos Santos, supostamente seu tio e responsável pelo apoio financeiro ao autor.
Neste sentido, não é possível, através dos documentos acostados, verificar qual a unidade familiar da parte autora, nem qual sua renda per capita.
Além do mais, não é possível ter certeza de quais documentos foram apresentados à banca examinadora da ré, uma vez que a imagem digital incompleta de uma correspondência eletrônica colada na exordial (Id. 593361886, p. 6) não é apta a comprovar as alegações da parte autora.
Além do mais, seria necessário examinar o processo administrativo (não juntado aos autos) e verificar as razões da banca examinadora para concluir que a parte autora possui renda familiar per capita acima de 1,5 do salário mínimo.
Desta forma, em que pesem os argumentos do impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) revogo a justiça gratuita concedida, uma vez que o impetrante não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade de recolher custas no importe de R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pelo impetrante; d) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se o impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; g) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 23:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*60-40 (IMPETRANTE).
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25/03/2022 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:55
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2022 10:32
Juntada de diligência
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09/12/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de WEMERSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 00:18
Juntada de aditamento à inicial
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09/08/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:52
Juntada de procuração
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22/06/2021 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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