TRF1 - 1011982-85.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/10/2022 13:23
Juntada de Informação
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26/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:08
Juntada de recurso inominado
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20/05/2022 16:54
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:23
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 20:33
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011982-85.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO - BA52516 e FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando provimento jurisdicional que condene a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita nunca é demais lembrar que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e, de tal afirmação, resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
In casu, não há elementos para se negar à parte autora o benefício postulado.
Avanço.
Em apertada síntese, o autor afirma que em 09/02/2021, utilizando-se de envelopes, efetuou dois depósitos para a conta 858.795.827/3, Agência 0064, no valor de R$1.500,00 e de R$ 900,00.
Informa ter verificado posteriormente divergência de R$ 500,00, constatando que nos registros da CEF as operações somavam R$ 1.900,00 em vez de R$ 2.400,00, montante que depositou.
Noticia que procedeu a reclamações administrativas e a comunicação do fato à polícia.
Requer, então a devolução do valor de R$ 500,00, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, de modo que se aplica o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, o referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização.
Por conseguinte, nos termos do § 3º do art. 14 do referido Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito do serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (inciso II).
Ressalte-se, no entanto, que o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do consumidor de demonstrar a conduta danosa da instituição financeira associada ao prejuízo material ou moral suportado.
No presente caso, a CEF apresenta defesa pouco elucidativa sobre o processamento dos depósitos.
Deixou também de apresentar as imagens do tratamento do envelope em relação a que apontada a divergência, muito embora noticiada a sua captação por ocasião das respostas administrativas às reclamações promovidas pelo autor.
Cumpre assinalar que, havendo divergência entre o valor declarado no envelope e o de seu conteúdo, ante a hipossuficiência do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a instituição bancária tem o dever de adotar mecanismos eficazes para dar segurança aos seus serviços, de modo que somente ela pode fornecer elementos hábeis ao esclarecimento dos fatos, tais como: relatórios, relatos de empregados e captura de imagens do exato momento da constatação/checagem do conteúdo do envelope por um de seus funcionários.
Uma vez que a instituição bancária põe à disposição dos usuários serviços de depósito por meio de envelope, em que as operações ficam sujeitas à ratificação, acaba assumindo o risco por eventuais erros e se sujeitando à responsabilidade civil objetiva por eventuais danos.
Não se pode olvidar que a utilização de operações eletrônicas trouxe expressivo lucro para as instituições financeiras, que se eximiram de obrigações atreladas à mão de obra humana.
Assim, ao lucrar em sua atuação de mercado, a instituição bancária assume os riscos dele provenientes.
Desse modo, a recomposição material do valor depositado se impõe.
De outra parte, o reconhecimento do dano moral, para hipótese, não se mostra adequado, pois não houve uma ofensa relevante aos atributos da personalidade do requerente, a ponto de lhe infligir uma dor psíquica que justifique a reparação pretendida.
Houve lesão apenas ao patrimônio, sem demonstração de reflexos nos direitos da personalidade.
Destarte, embora a divergência entre o valor declarado no envelope e o valor creditado na conta possa caracterizar falha no serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável, na medida em que se trata de dissabor próprio da vida em sociedade e da multiplicidade de relações jurídicas que envolvem as pessoas no mundo atual. "Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral".
Precedentes do STJ.
Em conclusão, não havendo dano moral a ser compensado, impõe-se a procedência parcial do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à diferença entre o valor declarado no depósito efetuado pelo autor e o creditado na conta.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, ambos a partir da data do evento danoso (09/02/2021), data do depósito, até a data do efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitando em julgado, intime-se a Caixa para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado a título de reparação material, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a este caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
01/04/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:45
Juntada de contestação
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23/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:21
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/03/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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