TRF1 - 1028751-17.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 19:45
Juntada de diligência
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25/05/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 04:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES MARCENIUK em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES MARCENIUK em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028751-17.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE PIRES MARCENIUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - PA23943 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALEXANDRE PIRES MARCENIUK contra ato imputado ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO DE PROFESSOR VISITANTE DO NÚCLEO DE ECOLOGIA AQUÁTICA E PESCA DA AMAZÔNIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando a exclusão do certame dos candidatos que não estavam presentes na sala virtual para realização de etapa do concurso, bem como revisão de sua nota, relativa à etapa de títulos.
Em suma, alega que: a) prestou concurso público para a Universidade Federal do Pará para o preenchimento de 02 (duas) vagas para o Cargo de Professor Visitante, a ser lotado no Núcleo de Energia Aquática e Pesca da Amazônia – NEAP; b) o concurso seria composto de duas etapas, sendo a primeira concernente à análise de projeto de pesquisa e plano de atividades e a segunda referente à análise de títulos; c) a banca examinadora teria contrariado o Edital e concedido dez minutos de tolerância aos candidatos atrasados, na primeira etapa; d) na segunda etapa, a banca teria violado o edital computando os pontos de forma diversa daquela disposta na Resolução nº 1/2019/2020 – NEAP/UFPA, visto que seria autor de 81 capítulos de livro, quando teriam sido pontuados apenas quatro.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho de Id.
Num. 698368031 - Pág. 1 determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência da UFPA.
O mandado de notificação, até a prolação desta decisão, não foi cumprido pela Central de mandados.
A UFPA manifestou seu interesse em ingressar no feito, em Id.
Num. 713521975 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo a: a) ausência de exclusão de candidatos atrasados em etapa do certame; b) ausência de pontuação em relação aos 81 capítulos de livro que o impetrante teria sido autor.
Observo, de início, a ausência de notificação da autoridade coatora.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental, pela ausência de direito líquido e certo - daí porque se faz desnecessário aguardar o cumprimento do mandado.
Senão vejamos.
Em relação à primeira impugnação – suposta tolerância da banca examinadora em aguardar mais dez minutos os candidatos atrasados – observo que não se trata de direito líquido e certo.
Com efeito, o demandante não requer a retificação de sua própria nota, mas sim a exclusão de candidatos específicos do certame – sendo que sequer os incluiu no polo passivo.
Ademais, a medida adotada pela banca se mostra razoável e de acordo com a autonomia da UFPA, não apresentando mácula de ilegalidade – notadamente considerando que o concurso foi realizado em um momento de crise de saúde e sanitária, em que as pessoas estavam se adaptando às novas tecnologias que ganharam força naquele momento.
Assim, a tese vindicada pelo impetrante precisaria ser construída em procedimento comum, incluindo no polo passivo os candidatos que teriam sua esfera jurídica atingida, em caso de eventual decisão favorável ao demandante.
Por seu turno, quanto à segunda impugnação, concernente à ausência de pontuação total dos capítulos de livro que o impetrante alega ser autor, a ausência de direito líquido e certo se consubstancia no fato de que a banca, em resposta, afirmou que (Id.
Num. 691697457 - Pág. 1): Dessa forma, procedeu-se aos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora para atribuição das notas de Títulos tendo sido pontuada a autoria de livro nacional, mesmo que ainda não tenha sido publicado, conforme consta no item B do Grupo II de atividades, uma vez que o candidato apresentou comprovação atestada pela Editora informando ISBN do material (978-65-88888-05-6).
Além da pontuação em autoria de livro nacional, a banca também pontuou mais quatro (04) capítulos de livro referente à publicação de listas de espécies ameaçadas.
O total desse item foi de 240 pontos (60 pontos equivalente à autoria de livro e 4x30=120 pontos equivalente a 4 capítulos já publicados e passíveis de serem auditados).
Porém, ainda que conste no documento de autoria de livro que o candidato é autor de 80 capítulos (87 capítulos no total com indicação de autoria em oitenta, exceto os capítulos 22, 23, 26, 27, 51, 61 e 71 constantes da Declaração emitida pelo Museu Paraense Emílio Goeldi), a banca examinadora não pontuou duas vezes a mesma produção.
A produção pontuada foi a de autoria de capítulo de livro, pois o documento assim comprova.
Assim, a autoria dos capítulos não foram pontuadas por duas razões: 1) a autoria do livro foi pontuada e não fazemos duplicidade de pontuação e, 2) sobre os capítulos desse livro, inicialmente o candidato relata ter 85 capítulos em sua autoria, no entanto constam apenas 80 na declaração enviada pelo próprio candidato, os quais não estão disponíveis para averiguação da banca, pois não estão publicados e portanto, o material apresentado, apenas com base na lista de capítulos enviada na declaração assinada e os resumos, sem assinatura ou diagramação aparente foram considerados insuficientes para sua validação.
Além dessas questões supracitadas, a declaração enviada como documento comprobatório dos referidos capítulos apresenta erros substanciais, entre os quais pode-se destacar que o candidato aparece duas vezes como autor do mesmo capítulo por duas vezes, nos capítulos 39 e 65.
Informamos que a autoria dos quatro (04) capítulos de livro já publicado foram pontuados, o que justifica a pontuação atribuída pela banca. [Grifo aposto] Com efeito, não há qualquer violação de direito líquido e certo da banca examinadora já que: i) a autoria do livro foi pontuada, ainda que a obra não tenha sido publicada; ii) o material apresentado não seria suficiente para a validação da nota no demandante como autor de todos os capítulos, visto que se tratam de lista de capítulos e resumos, sem assinaturas – inviabilizando, assim, a conferência dos examinadores.
Deste modo, considerando que o ato que negou o recurso do demandante goza de presunção de legalidade e veracidade, somente produção de prova em sentido contrário seria apta a desconstituir a conclusão da autoridade impetrada, o que não se faz possível nessa via estreita do mandado de segurança.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se pelo necessário indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) condeno o autor em custas processuais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) solicite-se à CEMAN a devolução do mandado expedido em Id.
Num. 700638512 - Pág. 1 d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:25
Indeferida a petição inicial
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09/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/08/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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