TRF1 - 0003375-58.2007.4.01.3311
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003375-58.2007.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMERCIAL IRMAOS MORAIS LTDA, ANTONIO DA SILVA MORAIS Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL IRMAOS MORAIS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MORAIS em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0003375-58.2007.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL IRMAOS MORAIS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL IRMAOS MORAIS LTDA ANTONIO DA SILVA MORAIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2022 15:49
Juntada de volume
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16/12/2021 15:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/12/2021 15:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 14:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2012 18:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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04/05/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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30/04/2012 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2012 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2012 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2011 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/12/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2011 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2011 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2011 17:18
Conclusos para decisão
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13/06/2011 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/05/2011 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2011 17:03
Conclusos para despacho
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18/03/2011 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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15/03/2011 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2011 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/02/2011 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2011 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2011 19:33
Conclusos para despacho
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27/05/2010 15:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/04/2010 13:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/09/2009 16:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/09/2009 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2009 11:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2009 15:43
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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28/07/2009 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2009 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2009 09:24
Conclusos para despacho
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20/04/2009 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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31/03/2009 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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16/12/2008 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2008 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2008 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2008 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL, PAGASSE A DÍVIDA OU NOMEASSE BENS À PENHORA.
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05/06/2008 09:34
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ DO DIA 27/05/2008
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23/05/2008 16:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EXPEDIENTE DIA 23/05/2008
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23/05/2008 16:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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17/04/2008 17:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/01/2008 12:04
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO POR EDITAL
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05/12/2007 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2007 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXEQUENTE
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26/10/2007 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/09/2007 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/09/2007 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2007 10:47
Conclusos para despacho
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19/07/2007 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2007 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2007 13:15
INICIAL AUTUADA
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09/03/2007 12:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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