TRF1 - 1001153-18.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO DIAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/04/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO DIAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigações de fazer e pagar especificadas na decisão de ID 1602557883. 02.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do integral cumprimento da sentença, entretanto quedaram-se silentes (decurso de prazo certificado no ID 2052908665). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento das obrigações de fazer e pagar estabelecidas na sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO DIAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO DIAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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17/09/2023 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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14/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:52
Juntada de documento comprobatório
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO DIAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Documento RPV.
-
07/06/2023 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:03
Juntada de documento comprobatório
-
10/05/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:51
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2023 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2023 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 13:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 07:17
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:00
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:23
Juntada de informação
-
09/09/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 09:21
Cancelada a conclusão
-
09/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 15:58
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2022 01:20
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.ERIVALDO DIAS LIMA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) usufruía junto ao INSS desde 11/11/1997 o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS) – NB 101.849.118-7, o qual foi cessado em 02/04/2021 sob o argumento de que a renda obtida pelo grupo familiar é superior àquela estabelecida pela lei; (b) preenche todos os requisitos necessários, sendo a cessação do benefício descabida. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) procedência dos pedidos, para condenar o INSS: (a.1) ao restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), a partir da data da suspensão (02/04/2021); (a.2) ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas até o ajuizamento da ação, na quantia de R$ 11.556,13 atualizados até 03/2022; (a.3) ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (b) declaração de inexistência do débito de R$ 70.012,47 relacionado ao benefício NB 101.849.118-7; (c) condenação do INSS às custas e honorários. 3.Após emendada a inicial, foi proferida decisão (id 998712183), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação e deferida a gratuidade processual, bem como determinada a realização de perícia para análise da vulnerabilidade social da parte autora. 4.O INSS apresentou contestação (id 1002100768) alegando: (a) requisitos para a concessão do BPC/LOAS não foram atendidos pela autora; (b) presunção de legalidade do ato; (c) que a parte requeira a limitação do valor a 60 salários-mínimos; (d) a DIB deve corresponder a data do ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. 5.A perita assistente social designou a data da perícia para 13/08/2022, às 10h, na casa do autor. 6.Em réplica, a autora reiterou pelos cumprimentos dos requisitos para manutenção do benefício e requereu pela realização de prova testemunhal, além de apresentar quesitos relativamente à prova pericial já designada. 7.Os autos foram conclusos para decisão saneadora em 07/07/2022. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da ação principal.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.Não se verificou a existência de prescrição da pretensão e tampouco decadência do direito.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 11.Já abordada na decisão que recebeu a inicial.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 12.O pagamento do benefício assistencial foi negado sob o fundamento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Portanto, as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) a renda familiar; e (b) a condição socioeconômica da parte autora e do seu núcleo familiar; (b) ser a parte autora pessoa com deficiência.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 13.A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) é a seguinte: cobertura previdenciário para o evento.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão. 15.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS a) prova testemunhal: a prova testemunhal não pode ser deferida porque o fato não pode ser demonstrado por prova oral, exigindo-se para tanto prova técnica consistente na análise da condição de vulnerabilidade familiar do requerente.
O fato que a autora pretende demonstrar com a prova testemunhal é aquele que já será certificado pela perita designada.
O deferimento da prova testemunhal apenas acarretaria prejuízo na celeridade do processo e na efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser indeferida. b) da prova pericial designada: restou certificado que a data final para realização da perícia é 13/08/2022.
Portanto, deve-se aguardar a apresentação do laudo da perita até 13/09/2022.
III.
CONCLUSÃO 16.Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) reconhecer a inexistência de decadência e de prescrição; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) aguardar a juntada da prova pericial a ser realizadas relativamente à hipossuficiência socioeconômica da parte autora; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para confirmarem acerca da perícia designada pela perita, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) suspender até 13/09/2022; (d) fazer conclusão 18.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:02
Juntada de informação
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2022 15:49
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:48
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:01
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) certificar o termo final do prazo para apresentação do laudo pelo perito; (c) intimar o perito para indicar os dados bancários para recebimento dos honorários; (d) fornecidos os dados, expedir ofício ordenando a transferência de 50% dos honoráros depositados pela parte demandante; (e) certificar sobre a manifestação da parte demandada quanto á especificação de provas; (f) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/06/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:13
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:21
Perícia agendada
-
05/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 04/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/04/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:27
Juntada de informação
-
26/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:24
Juntada de contestação
-
29/03/2022 05:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Intimação
AaX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001153-18.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
A gratuidade não envolve as despesas com a prova pericial, pois o demandante comprometeu-se a custeá-las.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca das condições socioeconômicas, nomeio como perito o seguinte profissional: Assistente Social LIDIANE RODRIGUES, com endereço na Rua Bela Cecília, nº 01, Setor Noroeste, Araguaína; endereço eletrônico: [email protected]; telefone: 63.99215-7632; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53 (Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração excepcional devido à complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca das condições socioeconômicas da parte demandante, exame do núcleo familiar, visita domiciliar, entrevista, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Também deve ser considerado o fato da perita necessitar deslocar-se para cidade diversa para a realização da prova técnica.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 497,06.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO c) a perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários deveriam ser pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Ocorre que diante da inexistência de recursos, a parte demandante comprometeu-se a fazer sacrifício familiar e custear a prova pericial, cujos valores deverão ser restituídos em caso de procedência da demanda.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL d) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL e) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: e.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; e.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; e.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. e.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES f) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. g) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS h) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. i) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com a emenda, pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) determinar que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela parte demandante em razão de concordância expressa; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (f) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (g) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (i) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (j) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (l) certificar o cumprimento de todos os itens acima; (m) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 26 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:10
Juntada de emenda à inicial
-
02/03/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2022 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS LIMA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:37
Declarada incompetência
-
21/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/02/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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