TRF1 - 1017772-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 11:24
Juntada de manifestação
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12/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/09/2022 03:10
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017772-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELENA COSTA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VALDELENA COSTA BARBOSA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1192497273), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 71.603,00 (setenta e um mil e seiscentos e três reais), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1267379756).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1267379756. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/09/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 08:35
Homologada a Transação
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12/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 23:58
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:24
Decorrido prazo de VALDELENA COSTA BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 07:16
Juntada de manifestação
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24/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:55
Juntada de manifestação
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07/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017772-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELENA COSTA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Tendo em vista que a procuração juntada no feito já tem mais de um ano que foi outorgada ao causídico ali mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração do ano em curso, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC. 2 - Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/01/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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