TRF1 - 1002356-15.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002356-15.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MURYLLO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: CORREGEDOR DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2022 01:55
Decorrido prazo de MURYLLO GOMES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 19:35
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:09
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MURYLLO GOMES DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CORREGEDOR DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 05:01
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002356-15.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MURYLLO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: CORREGEDOR DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, indicar valor simbólico equivalente à menor fração da unidade montária vigente no país; a2) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que tem condições para adquirir arma e é advogado, profissão presumidamente detentora de capacidade econômica.
O próprio impetrante afirma ser advogado com atuação nos Estados do Tocantins, Maranhão, Pará, Pernambuco e São Paulo; a3) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé na postulação de gratuidade processual, uma vez que parece alterar a verdade dos fatos a afirmação de que não tem condições de arcar com R$ 10,64, único e exclusivo valor devido em sede de mandado de segurança, montante que pode ser parcelado em duas vezes; a4) identificar, com clareza, quem é a autoridade coatora, apresentando sua qualificação funcional e endereço (CPC, artigo 319, II), uma vez que a inicial lança um emaranhado de órgãos, sem definir com clareza qual deles é a autoridade coatora; a5) indicar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/03/2022 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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