TRF1 - 1014359-47.2022.4.01.3800
1ª instância - 10ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:37
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:26
Juntada de diligência
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13/06/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 20:55
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 21:19
Outras Decisões
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16/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE DA APS SANTA EFIGÊNIA BELO HORIZONTE em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:03
Juntada de diligência
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27/04/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 10:59
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2022 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014359-47.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS CARDOSO - MG211008 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por LUCIA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES contra CHEFE/GERENTE DA APS SANTA EFIGÊNIA BELO HORIZONTE e INSS, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar a análise do seu pedido administrativo de Aposentadoria por Idade, requerido em 26/11/2019.
Ao final pretende a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana.
Há pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Alega a parte impetrante que até a presente data não obteve qualquer parecer acerca de sua demanda pela Autarquia Previdenciária.
Sustenta que o transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme disposto no art. 321 do CPC, caso a petição inicial não preencha os requisitos ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar ao autor que a emende ou complete, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Verifico que não foi juntado aos autos o andamento do referido processo administrativo para a análise da alegada demora da autoridade coatora em dar andamento ao requerimento formulado, nada obstante, diante da urgência que o caso requer passo a análise do pedido liminar. 3.
Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, a parte impetrante pretende ordem judicial que imponha celeridade à administração pública, que, notoriamente, está bastante demandada e sem recursos humanos em quantitativo hábil frente a essa demanda recrudescente, por conta da reforma previdenciária.
Embora presente o fundamento relevante, não se verifica a possibilidade de ineficácia da medida.
Não está demonstrada a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, visto que se presentes os requisitos para o atual deferimento do pedido administrativo, o benefício previdenciário pretendido está albergado pelo constitucional direito adquirido.
Em que pese a natureza alimentar da verba, não está demonstrada nos autos a necessidade premente de seu recebimento.
Importante registrar que, se concedida a segurança, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos desde a data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos, ou seja, o segurado não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Necessário oportunizar à autoridade coatora a apresentação das informações, com os argumentos de fato e de direito que entender pertinentes.
Ademais, esta breve dilação não implica em maiores prejuízos a parte impetrante, mormente diante do rito abreviado e da natureza mandamental da sentença proferida em Mandado de Segurança. 4.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 5.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se. 6.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o andamento do processo administrativo relativo ao benefício pretendido. -
31/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 19:55
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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28/03/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 01:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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