TRF1 - 1002723-50.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2022 14:29
Juntada de Informação
-
14/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:53
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:50
Decorrido prazo de KAROLINE DA COSTA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:47
Juntada de apelação
-
10/05/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:25
Juntada de diligência
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09/05/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002723-50.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLINE DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - AP3336 POLO PASSIVO:RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAROLINE DA COSTA SANTOS contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, em que pretende provimento judicial que determine, confirmando-se os efeitos da liminar requerida: “1.a) O crédito/aproveitamento da matéria de “introdução a filosofia” e consequentemente a matrícula da Impetrante na matéria de “Estágio Supervisionado I” do curso de Enfermagem da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, no semestre 2022.1. 1.b) Não sendo este o Vosso entendimento, requer que a impetrante possa complementar a carga horária da matéria cursada de “introdução a filosofia”, para que assim seja feito o crédito/aproveitamento da matéria e seja feita a matrícula da Impetrante na matéria de “Estágio Supervisionado I” do curso de Enfermagem da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, no semestre 2022.1. 1.c) Ainda, caso Vossa Excelência não entenda possível o crédito/aproveitamento da matéria de “introdução a filosofia”, requer a quebra de pré-requisito e que a impetrante seja matriculada na matéria de “Estágio Supervisionado I” e “introdução a filosofia” que está sendo ofertada para a turma de 2022, no semestre 2022.1.”.
Narra, em síntese, que: “a impetrante é estudante do curso de bacharelado Enfermagem da UNIFAP – campus Macapá e deveria ter concluído o curso no ano de 2020, sem considerarmos a pandemia causada pela COVID19.
Com isso, o cronograma dos semestres ofertados pela UNIFAP ficou desordenado.
Com isso, como a impetrante estava devendo a matéria de “introdução a filosofia” e a matéria foi ofertada no curso de bacharelado enfermagem no campus de Oiapoque, a mesma se matriculou e cursou normalmente, sendo aprovada, conforme o histórico em anexo [...] Ocorre que, quando fez o requerimento para solicitar que a matéria fosse creditada, ou seja, aproveitar a matéria que cursou no mesmo curso e na mesma universidade, teve como resposta o indeferimento em razão da diferença de carga horária, sendo que a matéria ofertada em Macapá é de 60 horas e em Oiapoque é de 45 horas, mesmo a ementa das matérias serem iguais.
Todavia, é possível que a acadêmica possa complementar essa carga horária a qualquer momento, como já ocorreu com outros colegas da impetrante, através de atividades que possam complementar a carga horária.
Excelência, o que acontece é que com a pendência dessa matéria a impetrante não conseguiu se matricular na matéria de “estágio supervisionado I”, já que a matéria de “introdução a filosofia” é pré-requisito para cursar o estágio.
Considerando isso, a matéria de “introdução a filosofia” só será ofertada no próximo semestre, a impetrante iria passar mais 2 anos na universidade, sendo que se for creditada a matéria de filosofia, pode fazer a matéria de estágio I esse semestre (2022.1) e no próximo o estágio II e assim poderia se formar, pois como exposto no histórico são as únicas matérias que necessitam de pré-requisito pendentes.
Caso isso não ocorra, a impetrante teria que aguardar a matéria de “introdução a filosofia” ser ofertada no próximo semestre (2022.2) e somente no ano que vem cursar o estágio I (2023.1) e no próximo semestre cursar estágio II (2023.2).
Ademais, as outras matérias que aparecem como pendentes no histórico são matérias do módulo livre, ou seja, podem ser feitas a qualquer momento e a impetrante irá fazer no próximo semestre.
Sendo assim, a Impetrante ficará impedida de formar-se em 2022, ocasionando uma demora maior que o esperado para sua formatura, além daquela já causada pela pandemia.” Custas recolhidas.
Procuração e documentos juntados.
Postergou-se a análise do pedido liminar.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora entre outras providências.
Informações em ID. 1028828785.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no processo – ID. 1049607273. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante requer “O crédito/aproveitamento da matéria de “introdução a filosofia” e consequentemente a matrícula na matéria de “Estágio Supervisionado I” do curso de Enfermagem da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, no semestre 2022”, entre outros pedidos subsidiários, sustentando que: i – a decisão de indeferimento do pedido de aproveitamento da disciplina “Introdução à Filosofia”, tão somente em razão da diferença de carga horária – a matéria ofertada em Macapá seria de 60 horas e em Oiapoque de 45 horas –, embora do mesmo curso e concluído em campus pertencente à mesma Universidade Federal, fere o princípio da razoabilidade e é desproporcional, na medida em que obrigará a Impetrante a postergar a sua formação acadêmica; ii – há a possibilidade de a acadêmica complementar essa carga horária a qualquer momento, como já ocorreu com outros colegas da impetrante, por meio da realização de atividades que complementem a referida carga horária.
Em resposta, a autoridade coatora informou que: “O componente curricular INTRODUÇÃO A FILOSOFIA do Curso de Bacharelado em Enfermagem, campus Marco Zero do Equador, possui carga horária diferente do Curso de Bacharelado em Enfermagem, campus Binacional, pois se tratam de Cursos com Matrizes Curriculares e Projetos Pedagógicos de Curso – PPC distintos.
No Campus Marco Zero, o componente curricular INTRODUÇÃO A FILOSOFIA do Curso de Enfermagem possui 60 horas, enquanto no Campus Binacional são apenas 45 horas.
A incompatibilidade da carga horária foi a razão determinante para o indeferimento do pedido de aproveitamento (crédito) da disciplina cursada no Campus Oiapoque, nada havendo de ilegal nessa decisão [...] De acordo com o Projeto Pedagógico do Curso, as disciplinas devem ser cursadas obrigatoriamente em sua sequência cronológica de oferta, por envolver conhecimentos prévios necessários à continuidade do curso.
Ignorar pré-requisitos para atender casuísmos é sempre prejudicial à formação acadêmica do discente e ao interesse público, especialmente na área de saúde [...] De acordo com a matriz vigente do Curso Bacharelado em Enfermagem, Campus Marco Zero, – Matriz 223, disponível em https://www2.unifap.br/enfermagem/files/2008/10/MatrizCurricularEnfermagem-Bacharelado-223.pdf, o discente só estará habilitado a cursar o componente curricular ESTÁGIO SUPERVISIONADO I: SAÚDE PÚBLICA se tiver cumprido todas as disciplinas do tronco básico e profissional de enfermagem, e isso inclui a disciplina INTRODUÇÃO À FILOSOFIA [...] cabe esclarecer que a carga horária do componente curricular INTRODUÇÃO À FILOSOFIA pode ser cursada na sua totalidade em qualquer IES, pública ou privada ( nunca em parte), desde que o discente apresente requerimento para a equivalência da carga horária do componente cursado com a da sua matriz vigente (prevista no item IX do artigo 8º do Regimento Geral do Curso de Enfermagem, disponível em https://www2.unifap.br/enfermagem/files/2022/03/Regimentodo-Curso-de-Enfermagem-Marco-Zero.pdf).
Isso é muito comum, principalmente, com os discentes do Processo Seletivo Especial, “o vestibulinho”.
Se cursar fora da oferta do seu Curso e Campus, deve requerer a equivalência, e apenas quando o crédito constar no histórico poderá solicitar via SIGAA (sistema acadêmico) sua matrícula em ESTÁGIO, no próximo período, conforme o calendário Assim, diversamente do que afirma a impetrante, não existe possibilidade de complementação a qualquer tempo de carga horária de disciplinas.
O Regimento Interno e Projeto Pedagógico do Curso de enfermagem (anexos) não autorizam esse procedimento que se revela manifestamente prejudicial ao itinerário formativo do educando.” Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de ilegalidade, em razão da prática de ato que, segundo o Impetrante, fere o princípio da razoabilidade.
O documento de ID. 997039681 - Pág. 1 demonstra que a única pendência existente, em relação à acadêmica, para o fim de ingresso na disciplina de Estágio Supervisionado I, corresponde ao implemento da disciplina de “INTRODUÇÃO À FILOSOFIA”.
O ato coator está provado por meio do documento de ID. 997039679 - Pág. 1, em que resta claro que a IES, embora informe ter considerado o plano de ensino cursado no campus Binacional em comparação ao plano de ensino do componente Introdução à Filosofia do Campus Marco Zero do Equador, indeferiu o pedido de equivalência de disciplinas tão somente em razão da incompatibilidade da carga horária.
A Impetrante demonstrou que cursou a disciplina de Introdução à Filosofia no campus descentralizado do Oiapoque, que está vinculado a mesma Universidade Federal.
Tal, inclusive, é fato não controverso.
Após análise do conteúdo programático, verifico que há equivalência entre as ementas dos programas.
A propósito: Plano de Ensino do Curso de Enfermagem (ID. 997063191): II – EMENTA Conceitos de Filosofia: as principais correntes filosóficas enquanto elementos de construção do conhecimento humano e as possíveis relações com o exercício profissional do enfermeiro, subsidiando o aluno em sua relação com o indivíduo, família e comunidade.
Plano de Ensino do Curso de Enfermagem Campus Binacional (ID. 997088161): II – EMENTA Conceitos de Filosofia: as principais correntes filosóficas enquanto elementos de construção do conhecimento humano e as possíveis relações com o exercício profissional do enfermeiro, subsidiando o aluno em sua relação com o indivíduo, família e comunidade.
Os elementos constantes dos autos não indicam que o enfoque metodológico dos respectivos conteúdos programáticos são distintos, especialmente por serem ministrados no mesmo curso e pela mesma instituição federal de ensino, com a única diferença de serem ofertados por campus divergentes.
No que diz respeito à carga horária, é importante ressaltar que no campo da educação, o isolamento social e a suspensão das atividades presenciais de ensino, tornou necessária a adoção do ensino remoto, como medida de distanciamento e de continuidade da prestação do serviço público na referida área.
Em relação ao Campus Binacional (ID. 997088161 - Pág. 1), verifico que foi desenvolvido o Plano de Ensino Emergencial, adaptado para atividades remotas, conforme documento de ID. 997088161.
Assim, em que pese a existência de diferença de carga horária, não houve prejuízo quanto aos objetivos do plano de ensino, que é comum àquele ofertado pelo campus de Macapá.
A decisão denegatória trouxe como fundamento expresso tão unicamente a quantidade de carga horária, nada mais.
Contudo, dado o contexto dos fatos, entendo que a decisão emanada do referido órgão, para se revelar razoável, deve deixar claro a incompatibilidade entre os conteúdos a serem considerados para integralização dos créditos relativos à disciplina Introdução à Filosofia.
Deve levar em conta, especialmente, as razões de natureza pedagógica, o que não foi invocado pelo colegiado no caso em tela, que se limitou a apresentar motivação de ordem meramente burocrática e genérica.
Além disso, se a Instituição de Ensino, por liberalidade, permite que o aluno possa cursar disciplinas em campus diverso da origem, dentro do mesmo curso, não pode impor óbice ao aproveitamento das disciplinas que foram regularmente cursadas pelos acadêmicos nas unidades descentralizadas.
Com efeito, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às Universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso da Impetrante.
Repise-se ainda que, em que pese a autonomia conferida às universidades, não há de se admitir arbítrios; se houve a consideração como adequada e válida a carga horária que se deu no Campus Binacional, não há qualquer fundamento para que exatamente a mesma instituição exija carga diferente.
Por tais razões, e por não ser razoável exigir do aluno nova matrícula na disciplina, em tais condições, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatora promova o crédito/aproveitamento da matéria de “introdução a filosofia” e consequentemente a matrícula da Impetrante na matéria de “Estágio Supervisionado I” do curso de Enfermagem da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, no semestre 2022.1.
CONCEDER, com base nos mesmos fundamentos, ordem liminar para o cumprimento imediato desta decisão.
Autorizo ainda a própria impetrante protocolar a presente decisão junto à universidade requerida, devendo, em tal caso, juntar cópia do protocolo.
Custas em ressarcimento, se houver.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/05/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 00:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 04/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de KAROLINE DA COSTA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:04
Decorrido prazo de KAROLINE DA COSTA SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
30/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002723-50.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLINE DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - AP3336 POLO PASSIVO:RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada, as quais reputo necessárias para a exata compreensão do presente.
De forma a assegurar eventual resultado do processo, determino, contudo, ante o poder geral de cautela, que se admita que o impetrante frequente as aulas referentes à disciplina Estágio Supervisionado I, mencionada na exordial, tenha sua presença aferida, bem como realize provas e atividades inerentes à matéria em questão; saliente-se que tal decisão é precária. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Dê-se ciência do feito à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 5 - Defiro a gratuidade de justiça.
Autorizo que a impetrante protocole o presente junto à parte impetrada, que deverá consultar a autenticidade no site https://pje1g.trf1.jus.br/; em tal caso, o protocolo deverá ser juntado aos autos.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 16:36
Outras Decisões
-
25/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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