TRF1 - 1000660-26.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2022 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/10/2022 07:34
Juntada de Informação
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23/10/2022 07:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS MAGALHAES em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR em 16/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:29
Publicado Acórdão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000660-26.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000660-26.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A POLO PASSIVO:FLAVIO CAMPOS MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 - [Residência Médica] Nº na Origem 1000660-26.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula definitiva do impetrante no Programa de Residência Médica em Anestesiologia (R1) no curso de Residência Médica – ano letivo 2016, no Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica.
Sustenta a União a ausência de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a Resolução n. 02/2011, do Conselho Nacional de Residência Médica, a matrícula pretendida somente poderia ser efetivada até trinta dias após o início dos programas que, no caso, se findaria em 31/03/2017.
Afirma que foram analisados dez currículos para ocupação de duas vagas de residência médica em anestesiologia.
Segundo alega: a) o 1º colocado solicitou trancamento da matrícula; b) o 2º colocado desistiu; c) o 3º colocado assumiu uma das vagas; d) do 4º ao 10º colocados todos desistiram.
Após, foram analisados mais cinco currículos, conforme previsão editalícia, e o candidato que antes ocupava o 11º lugar, passou a ocupar o 13º e em 11º lugar passou a figurar um concorrente que assumiu, mas depois desistiu.
Por sua vez, a 12ª colocada deveria ser convocada, mas não foi, por ter havido o encerramento do prazo máximo para matrícula.
Assim, defende a apelante que embora o impetrante tenha apresentado a desistência da 12ª colocada, o prazo para matrícula já havia se encerrado, não havendo direito à convocação do autor.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 1000660-26.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica, objetivando seja determinada a realização de matrícula no programa de residência médica em anestesiologia.
Na hipótese, o edital do processo seletivo previa duas vagas para residência médica em anestesiologia e o impetrante foi aprovado na 13ª colocação.
Em razão das sucessivas desistências dos primeiros colocados, o impetrante passou a figurar em colocação dentro do número de vagas.
Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que o período para matrícula já havia se encerrado.
Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de convocação do impetrante, que se deu apenas cinco dias após o encerramento do prazo para matrícula e em virtude da desistência do candidato anterior.
Assim, havendo vaga disponível e tendo o impetrante sido aprovado no processo seletivo, existe direito líquido e certo à pretensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
VAGA DECORRENTE DE DESISTÊNCIA.
DIREITO AO PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito à matrícula na Residência Médica no Programa de Urologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, cujo processo seletivo foi regido pelo Edital nº 01/2015 COREME/HUUFMA.
II - Reveste-se de razoabilidade o pleito do impetrante, visto que, na linha do entendimento que vem sendo adotado em concursos públicos, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à matrícula no Programa de Residência Médica, em face da desistência de candidato mais bem classificado, fazendo com que o impetrante passasse a figurar dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas pelo Edital do processo seletivo.
III - Considerando que o impetrante foi matriculado no Programa de Residência em referência, em cumprimento à decisão liminar proferida em 29/06/2016, há de se reconhecer, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo o presente mandamus alcançado a sua finalidade.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1004735-20.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.) Ademais, em razão do transcurso do prazo e não havendo nos autos notícia de descumprimento da decisão liminar, restou configurada a situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição.
Vejamos: PJe - ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE RESERVISTA.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) III - Ademais, é de se reconhecer a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da antecipação de tutela, em março de 2017, o qual determinou à autoridade coatora que efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Administração Pública, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA ESTUDANTE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Necessidade de preservação da situação fática consolidada em razão da concessão da liminar, já que o aditamento foi com base nela realizado, com a consequente matrícula no curso, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento processual. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1001644-64.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A APELADO: FLAVIO CAMPOS MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
VAGA DECORRENTE DE DESISTÊNCIA.
DIREITO AO PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica, objetivando seja determinada a realização de matrícula no programa de residência médica em anestesiologia. 2.
Na hipótese, o edital do processo seletivo previa duas vagas para residência médica em anestesiologia e o impetrante foi aprovado na 13ª colocação.
Em razão das sucessivas desistências dos primeiros colocados, o impetrante passou a figurar em colocação dentro do número de vagas.
Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que o período para matrícula já havia se encerrado. 3.
Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de convocação do impetrante, que se deu apenas cinco dias após o encerramento do prazo para matrícula e em virtude da desistência do candidato anterior.
Assim, havendo vaga disponível e tendo o impetrante sido aprovado no processo seletivo, existe direito líquido e certo à pretensão. 4.
Ademais, em razão do transcurso do prazo e não havendo nos autos notícia de descumprimento da decisão liminar, restou configurada a situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:35
Conhecido o recurso de SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR (LITISCONSORTE) e ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (APELANTE) e não-provido
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19/05/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR, Advogado do(a) LITISCONSORTE: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A O processo nº 1000660-26.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
30/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:12
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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17/07/2018 14:21
Conclusos para decisão
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20/06/2018 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 21:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/05/2018 21:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2018 17:21
Recebidos os autos
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27/04/2018 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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