TRF1 - 1000364-75.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000364-75.2019.4.01.3507 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS Advogados do(a) AUTOR: WESLEY NUNES DE OLIVEIRA - GO42476, ZENO PEREIRA DE FREITAS - GO26191 REU: LAZARA ANACIBERTE DA SILVA PASSOS, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO, SEBASTIAO CASTRO SILVA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DE GOIÁS/GO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra os réus EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO (falecido), SEBASTIÃO CASTRO SILVA e LÁZARA ANACIBERTE DA SILVA PASSOS, em razão da suposta destinação irregular de recursos federais oriundos do FNDE para a aquisição de ônibus escolares.
A defesa do réu Sebastião Castro Silva alegou irregularidade processual, especificamente quanto à ausência de citação formal para apresentação de contestação após o aditamento da petição inicial pelo MPF, requerendo a anulação dos atos subsequentes à suposta falha e a garantia do contraditório (ID. 2162049567).
Além disso, foi informado nos autos o falecimento do réu Eduardo Talvani de Lima Couto, ocorrido em 17/05/2023, bem como requereu-se a análise dos efeitos dessa circunstância sobre o prosseguimento da ação, considerando que as sanções de caráter pessoal já haviam sido declaradas prescritas, remanescendo apenas o pedido de ressarcimento ao erário (ID. 2160102982).
Vieram-me, então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os réus Sebastião Castro Silva e Lázara Anaciberte da Silva Passos foram notificados para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92(Lei de Improbidade Administrativa - LIA), conforme a redação vigente à época dos atos processuais (redação anterior à Lei nº 14.230/2021).
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, a nova redação do artigo 17, §7º, passou a determinar a citação direta para apresentação de contestação, sem a exigência de defesa prévia.
Ocorre que, o réu Sebastião Castro Silva compareceu espontaneamente aos autos apresentando a petição intercorrente inserida no evento de nº 2162049567, após o aditamento da inicial.
Nesse contexto, o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Dessa forma, considerando que o réu já se manifestou nos autos e exerceu seu direito de defesa, o ato de citação torna-se dispensável, de modo que não há falar em nulidade processual, uma vez que o prazo para contestação começou a fluir a partir da data da manifestação intercorrente, operando-se, portanto, a preclusão do seu direito de contestar a ação.
Nesse sentido, inclusive, trago à colação precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la . 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1768168/SP 2017/0105149-0, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (destaquei).
Por outro lado, em relação à ré Lázara Anaciberte da Silva Passos, nota-se que esta foi notificada para apresentação de defesa prévia na sistemática anterior à Lei nº 14230/21, deixando, porém, o prazo para manifestação transcorrer in albis e, tampouco, compareceu espontaneamente no feito.
Assim, considerando que os atos processuais foram praticados antes da alteração legislativa, a fim de evitar alegação de nulidade e garantir a ampla defesa, impõe-se a citação formal da referida ré, unicamente, para contestação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da atual redação do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
Efim, o falecimento do réu Eduardo Talvani de Lima Couto noticiado pela defesa, de fato, gera a necessidade de manifestação do parquet quanto à sucessão processual.
Isso porque, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, cabendo ao juízo, na hipótese de falecimento do réu, ordenar “a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses” (art. 313, § 2º, inciso I, do CPC).
Por oportuno, reafirmo mais uma vez o que foi decidido no provimento judicial proferido no evento de nº 251495964, acerca da prescrição das sanções de caráter pessoal previstas no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/21), devendo prosseguir o feito com o pedido de ressarcimento ao erário que, a propósito, pode ser direcionado ao espólio ou aos sucessores.
Desse modo, cabe ao MPF promover a habilitação de eventual herdeiro ou responsável pelo espólio para que o feito prossiga exclusivamente quanto ao ressarcimento.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Diante do exposto, em relação ao réu SEBASTIÃO CASTRO SILVA, DECLARO precluso o seu direito de apresentar contestação, em virtude do seu comparecimento espontâneo nos autos, o que supre a necessidade de citação.
INDEFIRO o pedido de revogação dos atos processuais praticados, porquanto a correção da citação e a habilitação dos sucessores são suficientes para garantir o contraditório, sem necessidade de retrocesso processual.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: a) considerando o teor do caput do art. 17, da LIA, RETIFIQUE-SE a autuação para constar o Ministério Público Federal no polo ativo da lide e não mais como terceiro interessado, visto que, após as mudanças introduzidas pela nova lei, a propositura da ação por ato de improbidade administrativa passou a ser atribuição do órgão ministerial, ressalvada a “existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas” (STF, ADI 7042 e 7043 DF, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, Data de Publicação: 28/02/2023); b) após, INTIME-SE o MPF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação do espólio ou sucessores do réu falecido EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO, caso entenda cabível, a fim de garantir o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário; c) EXPEÇA-SE carta precatória para citação da ré LÁZARA ANACIBERTE DA SILVA PASSOS, no endereço situado na Av.
Bastos, nº 1.336, Centro, de Palestina de Goiás (ID. 2081599172, p. 48), para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); d) SUSPENDA-SE temporariamente a fase de produção de provas até que os réus exerçam seu direito de defesa e seja resolvida a questão da sucessão processual.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-75.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENO PEREIRA DE FREITAS - GO26191 e WESLEY NUNES DE OLIVEIRA - GO42476 POLO PASSIVO:SEBASTIAO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Palestina de Goiás/GO, inicialmente em desfavor somente de EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO (ex-prefeito – gestão 2009/2012), objetivando responsabilizá-lo por danos causados ao Erário. 2.
Após a defesa prévia de Eduardo Talvani de Lima Couto, este juízo proferiu decisão (Id 251495964), declarando a prescrição das penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário.
Foi recebida, portanto, a inicial, bem como o aditamento efetuado pelo Ministério Público Federal, determinando-se a notificação de LÁZARA ANCIBERTE DA SILVA e SEBASTIÃO CASTRO SILVA para apresentarem manifestação por escrito, nos termos da antiga redação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. 3.
Regularmente notificados, apenas o réu SEBASTIÃO CASTRO SILVA apresentou defesa prévia (Id 593324372), em que requereu, preliminarmente: a) a extinção da ação, alegando que o ressarcimento ao erário deve ser pleiteado em ação autônoma, não sendo possível a utilização da ação de improbidade unicamente para esse fim; b) a suspensão do feito, em razão do tema 1.089 do STJ. 4.
Em sua contestação (Id 743252995), o requerido Eduardo Talvani arguiu as mesmas preliminares suscitadas por Sebastião em sua peça defesa. 5.
Considerando que a presente demanda foi proposta anteriormente à vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se a emenda à petição inicial ao MPF e ao Município de Palestina de Goiás, para que fossem feitas as retificações necessárias, em homenagem à segurança jurídica, economia e celeridade processual (Id 2128618691). 6.
Em cumprimento à determinação judicial, o MPF veio aos autos (Id 2132473319) para informar que a nova lei não afastou a ilicitude das condutas praticadas pelos réus, permanecendo a mesma tipificação na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, prevista no art. 10, caput, e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992.
Manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reiterando o pedido de juntada aos presentes autos de cópia integral da ação penal nº 262-82.2019.4.01.3503. 7. É o que tinha a relatar.
Decido. 8.
Da preliminar de extinção da ação e do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.089/STJ 9.
O Tema 1.089 do STJ trata da possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica. 10.
O REsp 1899407/DF (Tema 1.089) foi julgado em 22/09/2021, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2021, firmando-se a tese de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. 11.
Sendo assim, o pedido de sobrestamento do processo deve ser indeferido. 12.
Pelos fundamentos acima, não há que se falar em extinção da ação. 13.
Da tipificação do ato de improbidade administrativa, na forma do art. 17, §§ 10-B e 10-C, da Lei nº 8.429/92 14.
O art. 17, §§ 10-B e 10-C, da Lei nº 8.429/92 preceitua o seguinte: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). ... § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) ... 15.
Da análise dos autos não se verifica inexistência manifesta do ato de improbidade. 16.
Quanto à indicação pelo Juízo da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, verifico que o MPF, considerando que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, e para se adequar à nova legislação, entendeu que “a nova lei não afastou a ilicitude das condutas praticadas pelos réus, permanecendo a mesma tipificação na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, prevista no art. 10, caput, e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992” (Id 2132473319) . 17.
Deste modo, cabível a este Juízo indicar como tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus a constante no art. 10, caput, e XI, da Lei nº 8.429/92 (prejuízo ao erário). 18.
Confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular ... 20.
Registro que o ônus da prova é do autor da ação, nos termos do inciso II, do § 19, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021). 21.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento do Tema 1.089/STJ; b) rejeito a preliminar de extinção da ação; c) indico como tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus a constante no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (prejuízo ao erário). 22.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, desde que não tenham sido apresentadas nos autos da ação penal nº 262-82.2019.4.01.3503, e sejam pertinentes ao deslinde da causa, justificando-as. 23.
Caso pretendam a produção de prova emprestada da ação penal nº 262-82.2019.4.01.3503, cabem às partes as providências respectivas nesse sentido. 24.
Oportunizo ao MPF a juntada aos autos das peças integrantes da ação penal nº 262-82.2019.4.01.3503, conforme solicitado no Id 2132473319, limitando-se àquelas que forem imprescindíveis à demonstração dos fatos narrados na inicial. 25.
Proceda a Secretaria à inclusão do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-75.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENO PEREIRA DE FREITAS - GO26191 e WESLEY NUNES DE OLIVEIRA - GO42476 POLO PASSIVO:SEBASTIAO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Palestina de Goiás/GO inicialmente em desfavor somente de EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO (ex-prefeito – gestão 2009/2012), objetivando responsabilizá-lo por danos causados ao Erário. 3.
Após a apresentação de defesa prévia pelo réu EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO, Foi recebida a inicial, determinando sua citação para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, observando-se o aditamento à inicial e recebido o aditamento à inicial efetuado pelo Ministério Público Federal e determino a notificação de LÁZARA ANACIBERTE DA SILVA e SEBASTIÃO CASTRO SILVA (evento 220460871) para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (id. 251495964). 4.
Regularmente notificados, apenas o réu SEBASTIÃO CASTRO SILVA apresentou defesa prévia, ao passo que a requerida LÁZARA ANACIBERTE DA SILVA permaneceu inerte. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 7.
Antes de determinar o prosseguimento do feito e decidir sobre as questões processuais pendentes, será necessária a remessa dos autos ao Parquet para que promova o aditamento da petição inicial.
Explico. 8.
Com o advento da Lei 14.203/2021, houve substancial alteração ao texto até então vigente da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), que impacta diretamente nesta ação, mormente, pela fase em que está o processo, nos requisitos para o recebimento e da petição inicial. 9.
A primeira observação a ser feita é que agora todas as condutas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei) exigem o dolo.
Não basta, porém, o dolo genérico, caracterizado pela voluntariedade do agente, mas, sim, mas sim o dolo específico, evidenciado pelo propósito de, com a conduta, alcançar o resultado ilícito tipificado.
O art. 1º, §§ 2º e 3º e art. 17-C, §1º, afirmam o seguinte sobre o dolo: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C - § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. 10.
Dessa forma, os requisitos da petição inicial previstos no art. 17, §6º, devem ser interpretados com base do que afirmam os arts. 1º, §§2º e 3º da mesma lei, em especial à menção a demonstração “do dolo imputado”. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 11.
No caso, o MPF atribui ao réu a conduta descrita no art. 10, caput e inciso XI, da Lei, o qual prevê como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. 12.
Analisando os autos, vejo, em uma análise preliminar da documentação acostada, que não foram atendidos os requisitos para o recebimento da petição inicial. 13.
Além disso, noto que o Parquet pede a condenação peta prática de atos descritos nos arts. 10, caput e inciso XI, mas não individualiza a conduta e nem os dispositivos em se que insere a conduta do réu, em clara ofensa ao disposto no Inciso I, § 6.º, do art. 17, da Lei.
Deve ser observada ainda a nova orientação de que, para cada fato, somente poderá haver uma capitulação legal (art. 17, §10-D). 14.
De todo modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à vigência da nova Lei, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à petição inicial, a fim de que sejam feitas as retificações necessárias, em homenagem à segurança jurídica, economia e celeridade processual. 15.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE PALESTINA DE GOIÁS para que, em 30 dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de adaptá-la às novas regras trazidas pela Lei 14.230/2021, sob o risco de rejeição liminar da petição. 17.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:10
Juntada de carta
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28/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-75.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENO PEREIRA DE FREITAS - GO26191 POLO PASSIVO:SEBASTIAO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pela MUNICÍPIO DE PALESTINA DE GOIÁS e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (litisconsorte), em desfavor de EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO e OUTROS.
Com a finalidade de notificar a requerida Lázara Anaciberte da Silva, foi expedida carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Caiapônia/GO, cuja remessa sucedeu-se através do Malote Digital (id. 622397352 e 635236449).
Ocorre que, após mais de 8 meses desde o envio (15/07/2021), foi certificado pela Secretaria deste Juízo que a missiva ainda não foi devolvida (id. 949001166), mesmo após inúmeras solicitações de informações não respondidas.
Sendo esse o quadro, considerando que o presente processo está incluído na META 4 do CNJ, EXPEÇA-SE ofício ao Diretor do Foro da Comarca de Caiapônia/GO, através do endereço eletrônico [email protected], solicitando informações referentes à carta precatória expedida no evento nº 622397352, bem como, prioridade em sua tramitação.
Aguardem-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias, não ocorrendo a devolução da missiva ou justificativas plausíveis do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:12
Juntada de Informação
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10/02/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:17
Juntada de outras peças
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21/10/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:23
Juntada de contestação
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20/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:42
Juntada de outras peças
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19/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:36
Juntada de outras peças
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06/08/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:31
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:00
Juntada de outras peças
-
15/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:40
Juntada de manifestação
-
12/06/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 14:54
Juntada de diligência
-
08/06/2021 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2020 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
24/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:54
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2020 23:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 21:29
Juntada de Petição intercorrente
-
16/04/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 10:30
Juntada de carta
-
10/03/2020 16:17
Juntada de defesa prévia
-
07/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2019 17:38
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2019 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/04/2019 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/03/2019 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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