TRF1 - 1024881-18.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUSA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024881-18.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERVAL SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA - BA41374 e MARILIA DE OLIVEIRA GOMES - BA55493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, a incapacidade laborativa do autor não ficou demonstrada nos autos.
Conforme perícia médica realizada por determinação deste Juízo, as sequelas de fraturas do membro inferior que vitimam o demandante não o incapacitam para o trabalho, assinalando, o perito, a ausência de sinais de compressão nervosa irreversível no exame físico ou sinais de alterações em força muscular ou ainda de sensibilidade que justifique o afastamento.
Analisando o laudo pericial, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou, o demandante, documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Observo, ademais que, ainda não seja condição exigível para o fim de exame pericial, o auxiliar do juízo é especialista para o exame da patologia do demandante, circunstancia que também invalidam as alegações trazidas na impugnação anexada em 09/03/2022 (ID 966582646).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do feito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente no CVD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
30/03/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 06:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:44
Juntada de impugnação
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04/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2022 17:58
Juntada de laudo pericial
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02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUSA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:17
Juntada de documentos diversos
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22/09/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:04
Outras Decisões
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22/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:24
Juntada de laudo pericial
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13/08/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 03:40
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUSA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:23
Perícia designada
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07/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 14:59
Outras Decisões
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22/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
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04/05/2021 00:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/05/2021 00:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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