TRF1 - 1005851-56.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Informação
-
11/07/2025 09:39
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:30
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:35
Juntada de recurso ordinário
-
11/04/2025 17:27
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
09/12/2024 17:16
Juntada de alegações/razões finais
-
02/12/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
26/11/2024 20:36
Juntada de Ata de audiência
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:05
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Vistos em correição
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 11:38
Juntada de substabelecimento
-
12/09/2023 14:51
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de OZAIR COELHO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 16:57
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
10/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:41
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005851-56.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ARGEU COSTA DE ALMEIDA, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS, VILMAR CANDIDO DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando o pedido e conveniência das partes, e por não vislumbrar prejuízos à instrução do feito, conforme previsto na Res CNJ/354 e cumpridos os requisitos ali definidos, determino seja a audiência do dia 10/05/2023, às 14h, realizada na modalidade remota, facultando-se às partes/testemunhas o comparecimento pessoal.
Para acesso ao ambiente virtual da audiência, clicar aqui.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/05/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 13:06
Cancelada a conclusão
-
09/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:43
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005851-56.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1605251431 e 1605251437 .
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/05/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:54
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 01:40
Publicado Ato ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:47
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005851-56.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) ids 1596131879 e 1596131881.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 19:21
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 19:14
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:44
Juntada de manifestação
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:00
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:19
Juntada de parecer
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 00:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
06/03/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ARGEU COSTA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:54
Decorrido prazo de VILMAR CANDIDO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:56
Juntada de parecer
-
05/12/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:58
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:06
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
19/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:54
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
29/04/2022 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:44
Juntada de outras peças
-
04/04/2022 01:00
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005851-56.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARGEU COSTA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, PABLO EDUARDO MOREIRA - RO6281 e LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 D E C I S Ã O Após a contestação de Maria de Fátima, Marcelo Teixeira da Silva também contesta o feito e alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ser o proprietário da área, nem o responsável pelo seu desmate.
Por sua vez, Argeu e Vilmar contestam o feito juntos, arguindo preliminar de nulidade de citação, e formulando diversos pedidos de produção de prova suplementar.
Tendo o IBAMA e o Ministério Público Federal informado não terem outras provas a produzir, este último requer a intimação de Vilmar Cândido para atestar as especificidades do termo de adesão para recuperação florestal de imóvel rural.
Pugna ainda seja Argeu Costa instado a se manifestar sobre a contestação apresentada por Maria de Fátima, que o responsabiliza pela prática de ato ilícito ambiental na área do imóvel 4.
Requer seja novamente intimado ao final para manifestação. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do requerido Marcelo Teixeira da Silva, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de que não tenha sido o autor do desmatamento não é suficiente para configurar ilegitimidade passiva em demanda de responsabilidade objetiva de natureza propter rem, e a afirmação de não ser proprietário da área se confunde com o mérito, na medida em que a ausência de qualquer vínculo, ainda que provisório ou anterior com a área, precisa ser comprovada..
Cumpre também registrar a inépcia da alegação de nulidade de citação, por entender que o item correspondente a essa alegação constou na contestação de Argeu e Vilmar por erro material, eis que o seu conteúdo não guarda qualquer relação com o presente processo.
Ademais, há regular citação de todos os demandados (ID 517006877, p.9), que inclusive compareceram ao feito e contestaram a ação.
No que tange aos pedidos de prova suplementar formulados por Argeu e Vilmar, não se mostra útil à resolução da lide a sua própria oitiva, eis que já podendo se manifestar livremente nos autos, não foi apontada qualquer justificativa excepcional para adoção de tal procedimento.
Por sua vez, as imagens e documentos puderam e podem ser trazidos ao processo pelos requeridos em sua defesa, o mesmo ocorrendo com a reprodução cinematográfica, uma vez que a plataforma PJe é estruturada de modo a recepcionar a anexação de arquivo de vídeo que a parte pretenda juntar ao processo, não se fazendo necessário, em prejuízo à celeridade, que tal seja realizado somente por ocasião de uma audiência.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva (Marcelo Teixeira da Silva) e nulidade de citação (Argeu e Vilmar).
DEFIRO a justiça gratuita em favor de Maria de Fátima Fernandes dos Santos.
INTIMEM-SE Marcelo Teixeira da Silva e Maria de Fátima Fernandes dos Santos para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, desde já apresentando o necessário conforme o caso (v.g. rol de testemunhas, quesitos, indicação de assistente técnico).
INTIME-SE Vilmar Cândido da Silva para demonstrar e comprovar as especificidades do alegado acordo firmado, especialmente quanto à dimensão e localidade da área a ser recuperada (podendo apresentar imagem e coordenadas), bem como o andamento da execução do plano de recuperação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OPORTUNIZO a Argeu Costa de Almeida, manifestação sobre a contestação de Maria de Fátima Fernandes dos Santos, no que se refere a sua responsabilização pelos ilícitos ambientais no imóvel 4 (PRODES 10780), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado por Argeu e Vilmar.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente e após manifestação dos demais requeridos em especificação de provas, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual, procedendo-se na forma do art. 455 do CPC, devendo os requeridos Argeu e Vilmar esclarecerem quais fatos pretendem provar com as testemunhas, na forma do art. 357, §6º.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores da solenidade a ser designada.
INDEFIRO os demais pedidos de prova formulados pelos requeridos Argeu e Vilmar, ressalvando a possibilidade que os mesmos tragam aos autos as declarações, imagens, documentação e vídeos que entenderem úteis à sua defesa e esclarecimento da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/03/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 17:14
Outras Decisões
-
25/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:37
Juntada de contestação
-
07/05/2021 19:17
Juntada de contestação
-
07/05/2021 11:25
Juntada de contestação
-
26/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:39
Outras Decisões
-
20/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:39
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 19:24
Juntada de Parecer
-
08/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
25/05/2020 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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