TRF1 - 1000250-80.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000250-80.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO NUNES - EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 29 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2022 11:43
Juntada de Informação
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29/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:31
Juntada de manifestação
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01/04/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 13:36
Juntada de manifestação
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29/03/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000250-80.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO NUNES - EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
SUPERMERCADO NUNES LTDA-ME impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica que atua no comércio varejista de produtos alimentícios, dentre outros; (b) ao auferir receitas e obter faturamentos se submete ao financiamento da seguridade social, através do recolhimento das contribuições sociais denominadas PIS e COFINS, e também se sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS; (c) o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF, mas a Receita Federal nega a referida exclusão. 2.
Com base nesses fatos, formulou a concessão de tutela de evidência para: (a) excluir/suspender a parcela do ICMS da nota fiscal de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, postulou: (b.1) a confirmação da liminar da segurança, para excluir definitivamente o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS; (b.2) declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 3.
Após recolhidas as custas e emendada a inicial, foi proferida decisão, na qual foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de concessão de liminar e alterado o valor da causa (ID 940732188). 4.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 952817188). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 970812174) alegando, em síntese, que: (a) quanto à exclusão do ICMS, a Administração Tributária encontra-se vinculada às orientações decorrentes do Parecer SEI n. 7698/2021/ME que determina que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; (b) defende a vedação à eventual compensação antes do trânsito em julgado ou entre créditos fazendários e débitos previdenciários.
Ao final, pugna pela denegação da segurança. 6.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, alegando ausência de interesse público primário (ID 943673170). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/03/2022. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 11.
O plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou recentemente essa questão e fixou, no dia 15 de março de 2017, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 12.
Por imperativo de segurança jurídica, a compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada ao caso em julgamento, independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (CPC/15, art. 927, III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual porque se trata de instituto cuja aplicação é da competência da Corte Constitucional. 13.
Assim, presente o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida à parte impetrante.
DA COMPENSAÇÃO 14.
Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 15.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A União é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Por se tratar de matéria tributária, os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da citação.
A incidência da taxa SELIC está expressamente prevista no artigo 13 da Lei 9.065/95.
No julgamento do REsp 879.844/MG, submetido à sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da taxa SELIC para correção das dívidas tributárias.
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da impetrante e concedo a segurança para: (i) determinar a exclusão da parcela do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da data da impetração; (ii) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 25 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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26/03/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 16:30
Concedida a Segurança a SUPERMERCADO NUNES - EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 23:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 20:15
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2022 18:00
Juntada de manifestação
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03/03/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:14
Juntada de diligência
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25/02/2022 23:10
Juntada de manifestação
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22/02/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 22:50
Conclusos para despacho
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20/02/2022 22:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2022 22:47
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 21:01
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:03
Juntada de emenda à inicial
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24/01/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/01/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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