TRF6 - 0028376-18.2016.4.01.3800
1ª instância - 5ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição
-
05/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV05F para MGBHCIV05F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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28/08/2025 09:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *53.***.*65-61 processada no TRF6 com o no. 60356934920254069445/TRF (MARQUIORI ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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28/08/2025 09:37
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *53.***.*65-61 processada no TRF6 com o no. 60077356520254069388/TRF (MARQUIORI ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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28/08/2025 09:37
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *53.***.*65-61 processada no TRF6 com o no. 60077356520254069388/TRF (NORMINIO GOMES PEREIRA)
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25/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *53.***.*65-61
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 23:14
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/08/2025 21:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *53.***.*65-61
-
02/07/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:03
Despacho
-
05/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
25/11/2024 23:48
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:53
Juntado(a) - HABILITAÇÃO
-
12/04/2024 16:40
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NORMINIO GOMES PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 13:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NORMINIO GOMES PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:51
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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22/03/2023 11:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/03/2023 11:40
Juntado(a) - Petição Inicial
-
09/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS INCLUÍDOS NO CNIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
BOA-FÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, cumpre discriminar o período efetivamente controvertido nestes autos, delimitando, ademais, a controvérsia pela devolutividade inerente ao recurso de apelação interposto pelo INSS. 2.
No CNIS de fl. 57, estão registrados os vínculos laborais do autor referentes aos períodos de 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 01/06/2012 e 01/03/2013 a 31/08/2013 (08/2013), sendo o primeiro vertido na condição de contribuinte individual e os demais de segurado empregado celetista.
Ademais, não há no CNIS, quanto a esses três períodos, indicação de extemporaneidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias ou do lançamento dos vínculos.
Outrossim, o CNIS em comento registra o recolhimento de contribuições tempestivas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/03/1994 a 31/12/1995 e 01/02/1996 a 30/04/1996, não havendo informação referente ao pagamento da contribuição relativa à competência 01/1996, que, contudo, por erro material, foi contabilizada nos cálculos elaborados pelo juízo a quo à fl. 102. 3.
De outro lado, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 61/62, o INSS contabilizou os períodos de 01/01/2009 a 01/10/2011, 01/01/2012 a 01/06/2012 e 01/03/2013 a 01/09/2013, como tempo de serviço comum.
Observa-se, ainda, que, em seus cálculos, possivelmente por erro material, o INSS considerou o interregno de 15/04/1977 a 22/07/1992 (devidamente registrado no CNIS de fl. 57), como tempo de serviço comum, a despeito de tê-lo enquadrado como especial, conforme evidencia a análise e decisão técnica de atividade especial de fl. 53 o que, contudo, concorreu, de forma indevida, para o indeferimento do requerimento administrativo do autor.
Assim, decorrendo tal fato de mero erro material, não há, a rigor, controvérsia quanto a especialidade do labor prestado no período em comento, não tendo, inclusive, o INSS recorrido da sentença, cujos cálculos de fl. 102 computaram, como tempo de serviço especial, o labor prestado entre 15/04/1977 a 22/07/1992. 4.
Frise-se, ademais, que a contestação apresentada pelo INSS às fls. 87/93 foi extremamente genérica, não tendo apontado qualquer irregularidade no CNIS do autor e nem equívoco na decisão administrativa de fl. 53, que reconheceu a especialidade do labor prestado entre 15/04/1977 a 22/07/1992. 5.
Desse modo, ao fim e ao cabo, a controvérsia efetivamente instaurada nestes autos, e devolvida a esse Tribunal pelo recorrente, reside no cômputo do tempo de serviço prestado na competência 01/1996, bem como entre 02/10/2011 a 31/12/2011, eis que esse último período consta do CNIS, mas não foi contabilizado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 6.
Quanto à competência 01/1996, não há qualquer elemento nos autos que evidencie o recolhimento da contribuição, devendo, pois, ser excluído o período correspondente, de 01/01/1996 a 31/01/1996, do tempo total de contribuição obrado pelo autor. 7.
Igualmente, o período de 02/10/2011 a 31/12/2011 deve ser excluído do tempo total de serviço do autor, eis que, apesar de registrado no CNIS e computado pelo juízo a quo no cálculo de fl. 102, não consta da Declaração de Tempo de Contribuição, de fl. 177, emitida pela Câmara Municipal de Contagem juntada no processo administrativo desde o início , que registra vínculo laboral do autor de 01/01/2009 até 01/10/2011. 8.
Por fim, com relação aos períodos de 01/01/2012 a 01/06/2012 e 01/03/2013 a 01/09/2013, ao contrário do que sustenta o INSS em suas razões recursais, o labor está devidamente comprovado pelo CNIS de fl. 57, não havendo, como já frisado, indicação de extemporaneidade lançamento dos vínculos empregatícios, cujo recolhimento das respectivas contribuições está a cargo do empregador. 9.
A propósito, o art. 29-A da Lei 8.213/1991 determina a utilização do CNIS para a comprovação dos períodos de atividade contributiva dos segurados, somente sendo passíveis de desconsideração na existência de dúvida acerca de sua regularidade (fl. 29-A, §5º da Lei 8.213/1991), o que, como demonstrado, não se verificou no presente caso. 10.
Não bastasse isso, esses vínculos laborais (01/01/2012 a 01/06/2012 e 01/03/2013 a 01/09/2013) estão comprovados pelas declarações de tempo de contribuição de fl. 70 e 73, emitidas, respectivamente, pela Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Contagem, sendo que a primeira já constava do processo administrativo, conforme se vê à fl. 178. 11.
Por fim, cabe ressaltar que o fato de a certidão de fl. 73, dotada de fé pública, ter sido juntada apenas nos autos desta ação não afasta o direito do autor ao reconhecimento do labor prestado e nem implica ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, sobretudo porque o período a que se refere tal documento, de 01/03/2013 a 01/09/2013, estava, ab initio, devidamente registrado no CNIS de fl. 57, conforme acima pontuado. 12.
Excluídos do cálculo de fl. 102 os períodos acima indicados, de 01/01/1996 a 31/01/1996 e de 02/10/2011 a 31/12/2011, que perfazem cerca de 90 dias, infere-se que o autor conta com mais de 35 anos de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser mantida a sentença no que tange à concessão do benefício. 13.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 14.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 15.
In casu, às fls. 177/180, foi proferida sentença, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (em 02/09/2013, fl. 66), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação da correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 16. Ônus sucumbenciais mantidos na forma da sentença. 17.
Apelação do INSS que se dá parcial provimento.
Alterados, de ofício, os índices de correção monetária.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, alterar a aplicação dos índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
17/11/2017 14:57
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MAÇO 46/2017
-
10/11/2017 16:03
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2017 13:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 08:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2017 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2017 19:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2017 14:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/09/2017 15:33
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/09/2017 15:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2017 13:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/09/2017 13:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 13:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA DO DIA 14/08/2017
-
10/05/2017 09:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/05/2017 10:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/05/2017 17:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/05/2017 17:05
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
06/02/2017 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/01/2017 15:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 08:51
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - RUA SANTA CATARINA, 480
-
15/12/2016 15:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/12/2016 15:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 17:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 17:16
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. JOSE FARIA DA ROCHA, 6262/201
-
27/10/2016 09:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 07:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 07:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2016 10:50
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/09/2016 11:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2016 16:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2016 16:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2016 09:50
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/08/2016 16:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 07:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - RUA SANTA CATARINA, 480
-
29/06/2016 07:21
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO NESTA DATA
-
23/06/2016 11:29
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/06/2016 15:06
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/06/2016 07:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/06/2016 08:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/05/2016 12:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/05/2016 12:41
Juntado(a) - JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
31/05/2016 12:41
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2016 14:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
30/05/2016 14:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 10:10
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/05/2016 10:10
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
25/05/2016 14:49
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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