TRF1 - 1017497-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 18:08
Cancelada a Distribuição
-
03/08/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 14:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 14:28
Cancelada a conclusão
-
01/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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04/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:40
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 06:02
Conclusos para despacho
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20/05/2022 06:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DA CRUZ em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017497-58.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDERSON ANTONIO DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CASAGRANDE - PR26479 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. -
06/04/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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29/03/2022 14:31
Outras Decisões
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29/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/03/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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