TRF1 - 1003450-98.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003450-98.2021.4.01.3502 AUTOR: ANTONIO LAIR CHAVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 12/04/2022 - ID: 1027319751 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:04
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003450-98.2021.4.01.3502 AUTOR: ANTONIO LAIR CHAVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 12/04/2022 - ID: 1027319751 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LAIR CHAVES em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:16
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003450-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LAIR CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, em que a parte autora objetiva expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS em razão de despedida sem justa causa.
O autor alega que laborou na empresa JV INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, sendo admitido em 01/10/2013 e demitido sem justa causa em 24/02/2021.
Ao se dirigir a uma agência da CEF para efetuar o saque de seu FGTS, obteve negativa da instituição financeira, ao argumento de que o autor teria aderido ao saque-aniversário, pelo que somente poderia sacar o valor depositado referente à multa rescisória.
Sustenta que recebeu informação da CEF que a opção teria sido efetivada via aplicativo APP FGTS, mas que jamais realizou tal procedimento.
Reafirma que nunca realizou sequer o download do aludido aplicativo, tratando-se de equívoco por parte da requerida.
A Caixa Econômica Federal foi devidamente citada em 27/09/2021 via Sistema PJe, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face da CEF, tanto em relação aos seus efeitos de dimensão material quanto de espectro formal, haja vista não gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.
Em consequência, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Em termos concretos, reputo verdadeira a alegação de que o autor não efetuou opção pelo saque-aniversário do FGTS.
Com efeito, a Lei nº 13.932/2019 introduziu alterações na sistemática de saques do FGTS estabelecidas na Lei nº 8.036/1990, nos termos do art. 20-A e seguintes, in verbis: Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Nesse contexto, o saque-rescisão permite o recebimento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando extinto o contrato de trabalho, nas hipóteses do art. 20, I, I-A, II, IX e X , da Lei 8.036 /1990.
Por outro lado, no caso de opção do trabalhador pela modalidade de saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho somente a multa rescisória, quando devida, poderá ser sacada de imediato, ficando o saldo restante sujeito à sistemática do saque-aniversário.
Na modalidade saque-aniversário, a movimentação da conta vinculada ocorrerá, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, podendo o titular da conta sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente.
Nos termos do art. 20-B, acima transcrito, a sistemática saque-rescisão é aquela a que estão sujeitas originalmente as contas vinculadas, sendo que a opção pelo saque-aniversário deve ser manifestada pelo titular da conta.
A controvérsia na presente demanda relaciona-se essencialmente à negativa da CEF em permitir o levantamento integral da conta vinculada do autor ao argumento de que ele teria optado pela modalidade saque-aniversário.
No entanto, o autor afirma que nunca formalizou tal opção, fato que reputo verdadeiro ante a revelia da parte ré, conforme já mencionado.
Assim, o saque do FGTS do autor deve ser realizado levando em consideração a modalidade saque-rescisão.
Dessa forma, o pleito do autor merece acolhimento, posto que a rescisão do contrato de trabalho com a empresa JV INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, sem justa causa, está devidamente comprovada pelo documento id561363443, incidindo a norma positivada no art. 20 da Lei nº 8.036/1990: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) em razão da negativa de saque do FGTS.
Não houve nenhum ato ilícito praticado pela CEF, mas apenas uma suposta interpretação equivocada do ordenamento jurídico.
Ademais, em relação ao dano moral, não há nos autos qualquer indicação ou prova de que o autor tenha padecido algum abalo em sua intimidade, privacidade, honra, integridade física, capaz de ensejar indenização, posto que o caso em tela não comporta a configuração de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a produção de prova nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberar o levantamento da conta vinculada do FGTS em favor de ANTONIO LAIR CHAVES, referente ao período laborado na empresa JV INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME.
A presente sentença servirá de alvará judicial para fins de levantamento dos valores depositados na conta FGTS do autor (PIS 136.80545.31-1 e CPF *44.***.*37-49).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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17/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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21/06/2021 17:04
Juntada de manifestação
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16/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2021 23:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/05/2021 23:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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