TRF1 - 1001671-20.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:23
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:30
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001671-20.2022.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELOISA ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA - PI20619 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Heloisa Alexandre dos Santos, representada pela sua genitora Carla Celene Alexandre Ribeiro apontando como Autoridade Coatora o Sr.
Reitor da Faculdade Anhanguera de Brasília e a UNIÃO, pugnando-se, a título de tutela de urgência, que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no curso de Psicologia da Faculdade Anhanguera de Brasília com bolsa do PROUNI.
Narra-se na inicial, em suma, que a Impetrante é de família humilde e sempre estudou em escola pública, tendo logrado êxito em concluir o ensino médio, submetendo-se também ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, posteriormente, postulou a sua inclusão/inscrição no Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Continua a narrativa afirmando que se inscreveu para o PROUNI a fim de se matricular no curso de Psicologia da Faculdade Anhanguera, vindo a ser pré-selecionada na 28ª colocação, mas, ao se dirigir à sede da instituição de ensino superior referida e enviar os documentos pelo sistema virtual/eletrônico de matrícula, teve o seu pedido de inscrição pelo PROUNI negado sem maiores esclarecimentos da instituição de ensino.
Pontua que tentou novamente enviar documentos pelo sistema virtual disponibilizado pela IIES, o que gerou nova rejeição do seu pedido de inscrição pelo PROUNI, negando-se todos os documentos enviados, inclusive aqueles que na primeira tentativa tinha sido aceitos pela instituição de ensino superior.
Argumenta que as razões do indeferimento do seu pedido são ilegais, notadamente diante da comprovação de que a renda familiar bruta mensal é de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), enquadrando-se no perfil de renda exigido por lei para obtenção de bolsa via PROUNI.
Em decisão interlocutória (ID 998173149) foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Impetrante.
Notificada, a Autoridade apontada como coatora apresentou informações e defesa (ID 1037961247).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar na qualidade de custos legis, declinou da sua atuação no processo (ID 1092711780), sob o argumento de que não se trata de demanda que atraia interesse público primário. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O caso é de não concessão da segurança.
Conforme consignado na decisão interlocutória emitida ao início do curso de demanda (ID 998173149), a Impetrante não comprova nos autos o alegado direito líquido e certo, máxime em razão do fato de que o somatório da renda familiar supera o patamar de 1,5 salário-mínimo, na medida em que o total apurado pelo grupo familiar é da ordem de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais).
Não há enquadramento da Impetrante nos requisitos do Edital nº 03/2022 do Programa Universidade para Todos, notadamente o seu item 1.3, o qual traz como requisito justamente o que se tem como previsão no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/2005 (Lei do PROUNI).
Nesses casos, a jurisprudência vem entendendo no mesmo sentido da convicção deste julgador: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
BOLSA INTEGRAL PELO PROUNI.
PERFIL SOCIOECONÔMICO.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo principal do programa (PROUNI) é propiciar bolsa de estudo a candidatos de baixa renda, com requisitos a serem cumpridos pelos estudantes, a fim de que sejam selecionados no certame. 2.
Para a concessão da bolsa de estudos do PROUNI o candidato deve preencher todos os requisitos legalmente previstos, dentre os quais se destaca o de que a renda mensal bruta per capita do grupo familiar não ultrapasse um salário-mínimo e meio. 3.
Hipótese em que não há como deferir o benefício, pois, do contrário, ter-se-á a temerária concessão de bolsa pública a quem não tem tal direito, em detrimento de outros candidatos concorrentes que se enquadrariam às normas do programa. 4.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50071951220144047113 RS 5007195-12.2014.404.7113, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2015, TERCEIRA TURMA) Importante consignar que este MM.
Juízo não desconhece linha de entendimento no sentido de que o excesso irrisório de renda familiar pode ensejar o enquadramento no perfil de renda para fins de obtenção de bolsa integral pelo PROUNI.
Porém, no caso em questão, se observa que a renda do grupo familiar excede em valor correspondente a aproximadamente 01 (um) salário-mínimo, em montante que não se enquadra como irrisório para os fins pretendidos pela Impetrante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA em favor do Impetrante, ante a ausência de direito líquido e certo.
Condeno o Impetrante nas custas processuais.
Porém, em razão do deferimento da AJG, tem-se por suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão de expressa disposição legal (art. 25, Lei Federal nº 12.016/09).
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
16/08/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:43
Denegada a Segurança a HELOISA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *76.***.*73-27 (IMPETRANTE)
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20/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 22:52
Juntada de diligência
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21/04/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 17:55
Mandado devolvido para redistribuição
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05/04/2022 17:55
Juntada de diligência
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30/03/2022 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001671-20.2022.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELOISA ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA - PI20619 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Heloisa Alexandre dos Santos, representada pela sua genitora Carla Celene Alexandre Ribeiro apontando como Autoridade Coatora o Sr.
Reitor da Faculdade Anhanguera de Brasília e a UNIÃO, pugnando-se, a título de tutela de urgência, que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no curso de Psicologia da Faculdade Anhanguera de Brasília com bolsa do PROUNI.
Narra-se na inicial, em suma, que a Impetrante é de família humilde e sempre estudou em escola pública, tendo logrado êxito em concluir o ensino médio, submetendo-se também ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, posteriormente, postulou a sua inclusão/inscrição no Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Continua a narrativa afirmando que se inscreveu para o PROUNI a fim de se matricular no curso de Psicologia da Faculdade Anhanguera, vindo a ser pré-selecionada na 28ª colocação, mas, ao se dirigir à sede da instituição de ensino superior referida e enviar os documentos pelo sistema virtual/eletrônico de matrícula, teve o seu pedido de inscrição pelo PROUNI negado sem maiores esclarecimentos da instituição de ensino.
Pontua que tentou novamente enviar documentos pelo sistema virtual disponibilizado pela IIES, o que gerou nova rejeição do seu pedido de inscrição pelo PROUNI, negando-se todos os documentos enviados, inclusive aqueles que na primeira tentativa tinha sido aceitos pela instituição de ensino superior.
Argumenta que as razões do indeferimento do seu pedido são ilegais, notadamente diante da comprovação de que a renda familiar bruta mensal é de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), enquadrando-se no perfil de renda exigido por lei para obtenção de bolsa via PROUNI. É o relatório.
Decido.
De início, registro que a demanda apresentada pela Impetrante se dá por meio de mandado de segurança, não se vislumbrando do que se narra na petição inicial imputação de fato que traga legitimidade da União para figurar no polo passivo.
O que se tem, em verdade, é a indicação de um suposto ato ilegal praticado pelo reitor da instituição de ensino superior, a qual age por delegação da União em matéria de ensino superior.
Assim, entendo pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo, devendo ser mantida apenas a autoridade apontada como coatora no polo adverso.
Ultrapassada essa questão, defiro o pedido de concessão de AJG, ante a comprovação de hipossuficiência por parte da Impetrante.
A concessão de tutela de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora; c) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, em que pese as alegações apresentadas pela Impetrante, não vislumbro no caso vertente a presença de probabilidade do direito em linha que autorize a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, analisando o Edital nº 03/2022 do Programa Universidade para Todos, nota-se a presença da cláusula 1.3, na qual se indica expressamente que o estudante que venha a pleitear bolsa integral em curso oferecido por instituição de ensino superior deve se encaixar em perfil de renda bruta familiar que não exceda 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo.
Contrastando esse dado com a ficha de inscrição apresentada pela Impetrante e a cópia da carteira de trabalho do seu genitor, é possível notar que a Impetrante se inscreveu para o PROUNI para obtenção de bolsa integral, embora a renda bruta familiar seja de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) que, portanto, supera o limite estabelecido no item 1.3 do edital aludido.
Assim, dentro de um juízo cognitivo sumário, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito, na mesma linha do que vem sendo decidido pelos Tribunais: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
REQUISITOS.
RENDA FAMILIAR INFERIOR A UM SALÁRIO MINIMO E MEIO.
NÃO COMPROVADA.
RENDIMENTO DE R$ 1.200,00, NA ÉPOCA DA INSCRIÇÃO (2011).
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Programa Universidade para Todos-PROUNI, destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes que preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.096/2005. 2.
Em relação à bolsa de estudos integral a concessão se dá aos brasileiros, não portadores de diplomas e com renda familiar mensal per capita inferior ao valor de um salário mínimo e meio, conforme disposição legal supra, portanto, o candidato quando da inscrição do pedido de bolsa de estudos do ProUNi, deverá estar ciente de seu perfil financeiro, e optar por uma das modalidades de bolsa de estudos (integrais ou parciais), de maneira que, feita a opção, deverá comprovar que possui renda compatível com o percentual da bolsa de estudos, sendo, que no caso, ao optar pela concessão da bolsa integral, é sabedor de não possua renda familiar mensal per capita superior a um salário mínimo e meio (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/2005), o que não restou demonstrado, uma vez que auferia à época da inscrição o valor de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais), a um salário vigente no valor de R$ 545,00 (2011) ou ainda R$ 622,00, em 01/01/2012. 3.
Na espécie, o autor teve o benefício indeferido, por ter sido constatado que seu perfil socioeconômico não é compatível com o sistema PROUNI, uma vez não ter comprovado que possui renda familiar bruta mensal per capita inferior a um salário mínimo e meio. 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00187256520114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da controvérsia, ante a sua ilegitimidade passiva.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a este MM.
Juízo acerca do quanto abordado na petição inicial.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para fins de que, querendo, intervenha no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/09).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, a fim de apresente manifestação na condição de custos legis, especialmente em razão de se ter como parte impetrante pessoa relativamente incapaz (menor de 18 anos).
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
28/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2022 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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24/03/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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