TRF1 - 0061439-72.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0061439-72.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO EXECUTADO: CECILIA SANTOS ARAUJO GROMWELL SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em face de CECILIA SANTOS ARAUJO GROMWELL.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado (ID 1465993381). É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens (pág. 26 do ID 998836667).
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS ARAUJO GROMWELL em 16/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:43
Juntada de manifestação
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29/03/2022 05:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/03/2022.
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29/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0061439-72.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 POLO PASSIVO:CECILIA SANTOS ARAUJO GROMWELL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CECILIA SANTOS ARAUJO GROMWELL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 26 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
26/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/03/2022 15:00
Juntada de volume
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08/03/2022 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/02/2022 10:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/02/2022 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/11/2021 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS VIA SETCAM
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20/10/2021 13:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/07/2021 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/04/2021 09:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/02/2021 10:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) COMPROVANTE DEPOSITO JUDICIAL
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07/02/2020 12:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/11/2019 11:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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28/11/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/11/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2019 14:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/08/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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01/08/2019 13:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/02/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2018 11:38
Conclusos para despacho
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10/10/2018 11:38
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/10/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2018 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2018 15:44
INICIAL AUTUADA
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19/09/2018 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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