TRF1 - 1015597-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:42
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 10:03
Outras Decisões
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30/11/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 19:16
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015597-83.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SARDEIRO FRANCA - BA47898 e LUDMILA SANTOS DE JESUS FERREIRA - BA60123 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Federal, objetivando a transferência de instituição de ensino de estudante contratante de financiamento estudantil FIES.
Inicialmente, considerando que o pedido da autora se limita à obtenção de transferência de instituição de ensino superior por meio do portal SISIFIES e que é o FNDE quem detém a qualidade de operador do FIES, revejo a decisão proferida em 19/03/2021 (ID 483092890), para determinar que apenas o FNDE integre o polo passivo.
Em breve resumo, a autora afirma a contratação de FIES no primeiro semestre de 2016 para financiamento do curso de fisioterapia.
Relata que desde o primeiro semestre de 2020 a IES contratada, FACULDADE SÃO SALVADOR, deixou de prestar serviços educacionais, razão pela qual se matriculou junto a UNIFTC no primeiro semestre de 2021.
Noticia não ter conseguido fazer a transferência de instituição de ensino em razão de normatização de Resolução do Conselho Gestor (Resolução – CG Nº 35 de 2019), que exige compatibilização à nota de corte no curso da IES de destino.
No presente caso, a análise detida dos autos informa que o pedido de transferência de instituição de ensino não tem como móvel a mera vontade da estudante- de que se traduza utilização de expediente para alçar cursos e IES mais concorridos, tal como sugerido pela ré-, mas em verdade se revela como real necessidade da estudante, ante a negação à prestação de serviços educacionais pela IES (Faculdade São Salvador), de quem pretende, a demandante, desvencilhar-se.
Em verdade, muito embora não comprovada a condição de elegibilidade para a transferência de instituição de ensino, erigida pela Resolução nº. 35/2019[1], não há como afastar a ideia de que inadmitir a transferência no caso concreto resultaria, como já observado em decisão em que concedida a tutela de urgência à demandante, em inexecução do contrato de FIES, ante a impossibilidade de a autora efetivar o direito de estudar e concluir Ensino Superior, sem que para tanto tenha, a demandante, concorrido, o que não pode prosperar.
Assim, a pretensão voltada à condenação do FNDE à promoção da transferência da autora para a instituição de ensino UNIFTC, em que já se encontra a estudante matriculada, merece acolhimento, sem que se crie obstáculo à mudança de IES com base na extrapolação do prazo de utilização do contrato FIES, haja vista que a descontinuidade dos estudos desde o semestre 2020.1 se deve à conduta de terceiro.
A despeito disso, não estão presentes os requisitos autorizadores à condenação do FNDE à reparação por danos morais.
Há de ser considerado que se encontra no âmbito da competência da autarquia deixar de atender a pedido de transferência de instituição de ensino nos casos em que entender, apoiado em regulamentação da matéria, pelo não preenchimento de condições necessárias ao seu deferimento.
ANTE O EXPOSTO, ratifico os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida e julgo procedente em parte o pedido autoral para determinar que o FNDE promova a abertura de prazo para que a autora formalize transferência para cursar UNIFTC.
Diante das reiteradas petições de descumprimento, acompanhadas de informação de trancamento de curso e da ausência de demonstração do quanto determinado na decisão anexada em 07/04/2021 (ID 493252360) e sem prejuízo da multa já imposta em 08/10/2021 (evento 765794449), fixo prazo de 05 (dez) dias para que o FNDE comprove o cumprimento da determinação de reabertura de prazo de transferência pelo SISFIES, sob pena de multa majorada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Ratifica-se a autuação para a exclusão da CEF do polo passivo.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, nada sendo alegado, arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta [1] "Art. 2º-A - A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " -
06/04/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 09:09
Outras Decisões
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07/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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21/08/2021 19:00
Juntada de manifestação
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15/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 17:39
Juntada de contestação
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05/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 15:17
Juntada de manifestação
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28/04/2021 07:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:46
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:26
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 00:48
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 18:06
Juntada de contestação
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07/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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19/03/2021 00:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/03/2021 00:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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