TRF1 - 1001516-05.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001516-05.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001516-05.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 29 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 23:21
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2022 08:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/02/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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