TRF6 - 0012741-33.2012.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/05/2025 08:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2025 15:57
Juntado(a) - Juntada de Informação
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12/05/2025 15:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CELIA FANI em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Decisão
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18/11/2024 08:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISSA RASMI AQEEL TASHMAN em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 10:29
Juntada de Petição - petição prescrição
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Recurso Extraordinário não admitido
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05/07/2023 17:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição - Manifestação
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22/05/2023 17:57
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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22/05/2023 13:06
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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30/08/2022 19:10
Juntada de Petição - 00127413320124013801_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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30/08/2022 18:54
Juntada de Petição - 00127413320124013801_V002_001
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30/08/2022 18:54
Juntada de Petição - 00127413320124013801_V001_002
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30/08/2022 18:54
Juntada de Petição - 00127413320124013801_V001_001
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30/08/2022 18:37
Juntada de Petição - 00127413320124013801_A001_V001_001
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30/08/2022 18:37
Juntada de Petição - Petição Inicial
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04/07/2022 00:00
Citação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012741-33.2012.4.01.3801/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : ISSA RASMI AQEEL TASHMAN ADVOGADO : MG00030595 - CELIA FANI APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ONOFRE DE FARIA MARTINS E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui qualquer desses vícios, tanto que o embargante não se encarregou de apontá-los concretamente em seu recurso, limitando-se a repisar teses afetas ao mérito da condenação, tal qual o fez na apelação.
Ademais, vale ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, expressamente, todas as teses suscitadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar sua conclusão. 3.
O desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 27 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
12/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 304, COM A PENA PREVISTA NO ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos, de maneira inequívoca, comprova que o acusado, violando a fé pública, apresentou documento no Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, consistente em diploma de graduação, sabidamente falso. 2.
Não há nenhuma alteração a ser empreendida na sentença, que bem analisou as provas dos autos, impondo uma condenação justa, com uma análise correta das circunstâncias judiciais e fundamentação devida em cada etapa da individualização da pena. 3.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 5 de abril de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 24 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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