TRF1 - 1004406-26.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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15/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de REGELEIDE FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ERIK FERREIRA DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/11/2022 17:23
Expedição de Documento RPV.
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29/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 21:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:26
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:45
Juntada de manifestação
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16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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29/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:23
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 00:52
Decorrido prazo de REGELEIDE FERREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ERIK FERREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004406-26.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIK FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DOS SANTOS - BA55903 e FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA A parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada, por ser deficiente (NB nº 87 / 5152249410) cessado em 08/04/2021.
O pedido de tutela restou indeferido (id 89262950) Relatório dispensado.
Compulsando os autos, denota que inexiste controvérsia quanto à incapacidade.
Isto porque o BPC/LOAS foi cessado na via administrativa pelo critério de renda.
No caso em análise, as circunstâncias que constituem a realidade familiar impõe indícios de miserabilidade do requerente.
Apesar da renda familiar mensal per capita ter constado maior que 1 ⁄ 4 do salário mínimo no momento da suspensão, foi observado que o vínculo empregatício da genitora do autor foi encerrado na data 09/04/2021 (id. 955765735).
Desse modo, a única renda familiar advém do trabalho da genitora como artesã no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), evidentemente insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo, conforme laudo socioeconômico (id 875689564).
Na mesma esteira, o laudo social relatou “A parte autora vive em situação de vulnerabilidade social.
Sr.
Erik recebe doação da família e vizinhos de cesta básica, vestuário e ajuda financeira para arcar com as despesas da casa.
Vive sob os cuidados da mãe, que se dedica totalmente a cuidar dele, a impossibilitando de trabalhar.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS: i) a implantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com DIB em 09/04/2021 (dia seguinte à suspensão do benefício) e DIP fixada no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acima fixada, acrescidas de juros e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acima fixada, acrescidas de juros e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a alteração trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021.
Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento de propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da lei n. 10.259/2001).
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Evidenciado o direito da parte autora, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, benefício assistencial LOAS.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
O INSS arcará com os honorários periciais.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
06/04/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 17:34
Juntada de contestação
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19/01/2022 15:28
Juntada de manifestação
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05/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/01/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 08:34
Juntada de laudo pericial
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ERIK FERREIRA DE ALMEIDA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de REGELEIDE FERREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:23
Juntada de manifestação
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27/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:56
Perícia designada
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25/10/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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25/10/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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