TRF1 - 1006054-92.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 20:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:27
Juntada de outras peças
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08/06/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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11/04/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 22:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:36
Juntada de manifestação
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30/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006054-92.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA OSMILDE DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por MARIA OSMILDE DAS SILVA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a proceder ao imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da Impetrante, até a realização de perícia médica administrativa que está designada para ocorrer no dia 09/06/2022.
Sustenta, a Impetrante, que, em 19/08/2021, agendou perícia médica perante o Impetrada, que a designou para o dia 18/11/2021 e, após tal exame, o seu pedido ficou “em análise”, pois constava no sistema como “acerto pós-perícia”, sendo, então concluído em 04/02/2022.
Afirma que, diante da constatação da incapacidade laboral da Impetrante, foi-lhe deferido o benefício NB 636.160.414-8, devido desde a data da entrada do requerimento administrativo (19/08/2021), mas com data de cessação programada para ocorrer no dia 30/11/2021.
Diz que, apesar de, no comunicado de decisão, consignar-se a possibilidade de novo requerimento de prorrogação do benefício, em caso de constatação da continuidade da incapacidade, a Impetrante não conseguiu realizar o agendamento de novo pleito, sendo o anterior encerrado e concluído em 04/02/2022.
Pontua que, em 10/02/2022, formalizou novo pedido administrativo, sendo agendada perícia médica para ocorrer somente em 09/06/2022, condição que reclama o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Impetrado, pois, além de ter promovido a indevida “alta programada” do benefício da Impetrante, este somente autorizou novo agendamento de perícia para ocorrer após 4 (quatro) meses do requerimento.
Defende que o ato promovido pelo Impetrado é apto a lhe causar severos riscos e prejuízos, uma vez que, em razão da incapacidade laboral atestada nos autos, a Impetrante fica impedida de exercer suas atividades laborais, o que inviabilizará a sua manutenção e sobrevivência. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos documentos encartados ao feito, mormente da comunicação de decisão de Id n. 991035154, vislumbra-se autorizada a implantação do benefício previdenciário requerido pelo Impetrante em 19/08/2021.
Contudo, constata-se que o benefício somente foi implantado até o dia 30/11/2021, tudo conforme o art. 60, §8º da Lei n. 8.213/91 e art. 304, §1º da Instrução Normativa do INSS, n. 77/2015.
No entanto, a Impetrante alega que ficou impedida de adotar as diligências necessárias para o requerimento de prorrogação do auxílio-doença, providência que somente foi possível realizar em 10/02/2022, ou seja, após a conclusão do processo administrativo acima referido (04/02/2022), oportunidade em que foi designada a realização de perícia para ocorrer em 09/06/2022.
Nesse sentido, à primeira vista, não vislumbro configurada situação que autorize o restabelecimento do beneficio previdenciário sem que a autarquia seja instada a reanalisar as condições médicas do beneficiário para comprovar a necessidade de manutenção do pagamento do auxílio-doença.
Dito isso, em que pese a apresentação de atestados médicos declinando a manutenção da incapacidade laboral da Impetrante, não considero possível acolher a pretensão de restabelecimento do benefício sem que seja realizada previamente a devida perícia médica necessária para a comprovação dos requisitos legais necessários à implantação do auxílio-doença à Impetrante.
Assim, à luz do pedido exordial, afiguram-se ausentes fundamentos relevantes ao deferimento da liminar pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se, com urgência.
Cuiabá, 28 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
28/03/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/03/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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