TRF1 - 1026250-20.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 19:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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25/04/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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04/04/2024 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2022 12:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026250-20.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EVALDO FEITOSA e outros RÉU : .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda pretendendo afastar a incidência da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, substituindo-o por outro índice que reflita a real variação da inflação.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Exmo.
Ministro Roberto Barroso, proferida em 06/09/2019, em medida cautelar nos autos da ADI 5090/DF, determinou a suspensão da tramitação de todos os feitos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, o que incluiu o afastamento da TR como índice de correção monetária do saldo das contas de FGTS.
Diante do exposto, determino a imediata suspensão do processo.
Fica citada a parte ré no ato de assinatura da presente decisão, com contestação depositada em secretaria disponível no link: https://bit.ly/2VzZ8ZX (PAe SEI nº 0005494-69.2021.4.01.8009).
Ciência às partes.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
01/04/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/02/2022 20:03
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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