TRF1 - 0000272-14.1986.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000272-14.1986.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000272-14.1986.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149-A e HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ALBERTONI DE LEMOS BLOISI - CPF: *98.***.*50-63 (APELANTE), RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI - CPF: *39.***.*40-53 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.***.***/0007-56 (APELADO)].
Outros participantes: [ESPOLIO DE JOSE CAETANO RODRIGUES DE MAGALHAES (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON ALMEIDA TABOADA (TERCEIRO INTERESSADO), , , , BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO - CPF: *64.***.*10-78 (ASSISTENTE), DACIO CUNHA GOMES - CPF: *40.***.*70-04 (ASSISTENTE), MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA - CPF: *66.***.*40-91 (ASSISTENTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , C.L.A COMPANHIA LATINO AMERICA DE ENGENHARIA - CNPJ: 92.***.***/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), , COBRASFER S A - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 16 de maio de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000272-14.1986.4.01.3300 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI Advogados do(a) APELANTE: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149-A Advogados do(a) APELANTE: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
07/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de maio de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000272-14.1986.4.01.3300 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, ESPOLIO DE JOSE CAETANO RODRIGUES DE MAGALHAES, NELSON ALMEIDA TABOADA, BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO, DACIO CUNHA GOMES e MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA APELANTE: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O processo nº 0000272-14.1986.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
24/11/2023 11:10
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBERTONI DE LEMOS BLOISI em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ALBERTONI DE LEMOS BLOISI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:51
Juntada de pedido de desistência de recurso
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24/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 00:27
Decorrido prazo de C.L.A COMPANHIA LATINO AMERICA DE ENGENHARIA em 02/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CAETANO RODRIGUES DE MAGALHAES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DACIO CUNHA GOMES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ALBERTONI DE LEMOS BLOISI em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:52
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA TABOADA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COBRASFER S A em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000272-14.1986.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000272-14.1986.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000272-14.1986.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Albertoni de Lemos Bloisi e Raimunda Maria de Araújo Bloisi, contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em fase de cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, ao fundamento de que houve o cumprimento da obrigação de pagar.
Alegam os apelantes, em síntese, que: a) há flagrantes erros materiais nos cálculos dos valores indenizatórios apurados pela Contadoria do Juízo, passíveis de correção a qualquer tempo, e não estão sujeitos a preclusão; b) os créditos dos exequentes não foram integralmente satisfeitos, pois os valores apurados nos cálculos realizados nos autos padecem de inexatidões materiais, notadamente aqueles realizados pelo INCRA em 09/05/2003, que foram acolhidos e homologados pela sentença proferida nos Embargos à Execução 2001.33.00.016589-9; c) não houve a correta incidência da correção monetária e dos juros compensatórios, não tendo havido sequer a incidência dos juros moratórios, que deveriam fluir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 23/08/91; d) após mais de cinco anos da homologação dos cálculos, o INCRA, em 30/04/2008, fez a emissão dos Títulos da Dívida Agrária/TDAs com o mesmo valor de 09/05/2003, ou seja, em quantidade inferior e com valores defasados há quase 05 anos, emitindo os referidos TDAs com data de 01/04/2008, e com prazo de resgate de 01/04/2010 a 01/04/2013; e) em razão da existência de erro material nos cálculos homologados (passível de correção a qualquer tempo), reivindicam a diferença de R$ 11.136.405,48 (onze milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), apurados em 01/07/2018; f) os cálculos que originaram os pagamentos estão eivados de erros materiais – que devem ser sanados e adequados aos patamares reais estabelecidos no acórdão, “sendo imprestáveis, pois eivados de inexatidões materiais, sendo justa a pretensão dos exequentes”.
Requerem, ao final, o provimento do recurso de apelação para que seja anulada a sentença a fim de se dar “prosseguimento à execução, com a realização de novos cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Acórdão da Decisão da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 89.01.22641-3-BA (fls. 474/488), transitado em julgado em 23/08/1991 (fls. 630/631), sanando-se os erros materiais existentes nos cálculos realizados nos Autos de Cumprimento de Sentença, Processo nº: 0000272-14.1986.4.01.3300” (ID 152683502 - Pág. 01-33).
O INCRA apresentou suas contrarrazões recursais (ID 152683513 - Pág. 01-28).
A Procuradoria Regional da República deixou de opinar, sob a alegação de ausência de interesse social ou individual indisponível em causa a justificar a manifestação ministerial sobre o mérito da causa, na forma do art. 127, caput, da CF (ID 160267024 – Pág. 01-02). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000272-14.1986.4.01.3300 V O T O O juízo de primeiro grau reconheceu o cumprimento da obrigação de pagar com a seguinte fundamentação, no essencial (ID 152683494 - Pág. 244-247): Cuida-se de ação de execução oriunda de feito agrário, que já se processa há mais de vinte anos, em razão de discussões acerca da dominialidade da área objeto da desapropriação, que já foram superadas, conforme decisões de fls. 2.092/2.094 e 2.268/2.271, tendo o TRF1 determinado o levantamento integral dos valores depositados em juízo (fl. 2.270).
Em resposta a ofício deste Juízo, a CEF informa as fls. 2.307/2.308, que os valores depositados foram devidamente levantados/transferidos em favor dos Expropriados/Exequentes Albertoni de Lemos Bloisi e Raimunda Maria de Araújo Bloisi. (...).
A despeito da informação prestada pela CEF, bem como da fase em que se encontra o processo, os Exequentes atravessaram petição as fls. 2.311/2.3331 questionando a quantidade de títulos lançados pelo INCRA em 2008, aduzindo se tratar de valor defasado há cinco anos, requerendo, assim, a expedição de requisitórios complementares que somam R$ 11.136.405,48 (onze milhões cento e trinta e seis mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) (fls. 2.311/2.332).
Instado, o INCRA pugnou pelo acolhimento da preclusão e prescrição da pretensão executória.
Aduziu, ainda, a inexistência de erro material, mas tão somente divergências quanto metodologia de cálculo (fls. 2.339/2.341 e 2.352/2.366).
Petição dos Exequentes às fls. 2.372/2.377 reiterando os termos da petição anterior. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que os Títulos da Divida Agraria complementares foram lançados pelo INCRA em 2008 (fls. 1.6091/1.694), sendo os Exequentes devidamente intimados a se manifestar.
Verifico, ainda, que, na oportunidade, os Exequentes apresentaram petição aduzindo que "o autor cumpriu o determinado por sentença, ao informar ter expedido os TDAs relativos ao pagamento do valor total da desapropriação" (fls. 1.696/1.697).
Ademais, inúmeras foram as oportunidades de se tratar da questão, tendo em vista a estrita observância ao contraditório a cada novo debate suscitado nos autos.
Dessa forma, tenho que se operou a preclusão quanto à discussão acerca da exatidão dos valores depositados, não remanescendo valor a pagar em favor dos Exequentes.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF1: (…).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do cumprimento da obrigação de pagar. (…).
Sustentam os apelantes, em resumo, que os TDAs expedidos pelo INCRA em 2008 apresentam erros materiais, uma vez que estariam defasados em relação aos cálculos elaborados em 09/05/2003, especialmente quanto à incidência da correção monetária, dos juros compensatórios e dos moratórios.
Pois bem.
Verifica-se que a Contadoria Judicial, nos autos dos embargos à execução, apurou o valor da indenização da terra nua em R$ 6.745.48604 e dos honorários advocatícios em R$ 336.914,40 (ID 152683490 - Pág. 173-174).
O INCRA discordou do valor apurado e apresentou cálculos do valor da terra nua em R$ 6.726. 354,41, equivalente a 83.298,51 TDAs, e dos honorários advocatícios em R$ 336.317,72 (ID 152683490 - Pág. 175-184).
Os exequentes, por sua vez, na data de 15/09/2003, anuíram expressamente com os cálculos apresentados pelo INCRA, nestes termos (ID 152683490 - Pág. 185): .
ALBERTONE DE LEMOS BLOISI, devidamente qualificado nos autos do processo supra o qual transita neste mui digno Juizo, por seus advogados infrafirmados VEM à presença de V.Exa., expor e requerer o seguinte: 1.
Em cumprimento aos despachos de fls. 169, sobre a pequena divergência entre os cálculos apresentados informa que está de acordo com os cálculos apresentados pelo INCRA devendo o processo seguir o seu curso normalmente. 2.
Nesta oportunidade ratifica e requer os termos da petição de fls.
Em seguida, os cálculos apresentados pela autarquia federal foram acolhidos e homologados, por sentença, em 15/11/2003, no âmbito dos Embargos à Execução 2001.33.00.016589-9, nos valores de R$ 6.726.354,41 (terra nua) e R$ 336.317,72 (honorários advocatícios). (ID 152683490 - Pág. 187-189).
Interposta apelação pelo INCRA, quanto à legitimidade dos exequentes para requerer a execução da verba honorária, o recurso foi desprovido por este Tribunal (ID 152683490 - Pág. 193-196), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/06/2006 (ID 152683490 - Pág. 198).
Após discussão acerca do prazo para lançamento dos títulos, o INCRA procedeu, na data de 30/04/2008, à emissão dos TDAs complementares em favor dos expropriados, com data retroativa a 01/04/2008 (ID 152683491 - Pág. 149-152).
Na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, após a respectiva emissão dos TDAs, os exequentes, na data de 15/06/2008, requereram a expedição de alvará da quantia depositada em dinheiro, bem como dos TDAs expedidos pelo INCRA referentes ao valor total da indenização, nestes termos (ID 152683491 - Pág. 155-156): ALBERTONE DE LEMOS BLOISI, devidamente qualificado nos autos do processo supra o qual transita neste mui digno Juizo, por seu advogado infrafirmado VEM à presença de V.Exa., expor e requerer o seguinte : 1) Conforme se verifica is fls. 29/33 dos autos o autor em cumprimento à lei efetuou o depósito inicial em favor do réu, sendo parte em dinheiro na conta corrente n° 4023-2 (fls. 29) e o saldo representado pelo TDA's de nºs 014871 e 014889 da série F, depositados juntos à Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. 2)
Por outro lado o autor cumpriu o determinado por sentença, ao informar ter expedido os TDA's relativos ao pagamento do valor total da desapropriação Face ao exposto, requer que V.
Exa., se digne em determinar a expedição o do competente Alvará para que possa o réu por seu advogado levantar junto a Caixa Econômica Federal a quantia deposita em dinheiro devidamente atualizada (fls.29), bem como sejam em favor os réus liberados os TDA's acima descritos. (Destaquei) Em 01/07/2008, o juízo de primeiro grau, contudo, determinou que “os valores disponibilizados devem permanecer bloqueados enquanto pendente definição quanto ao domínio do imóvel expropriado” (ID m. 152683491 - Pág. 157).
Após resolvida a longa disputa acerca da dominialidade da área objeto da desapropriação, este Tribunal, em 09/02/2017, determinou o levantamento integral dos valores depositados em juízo (ID 152683494 - Pág. 114-116), tendo a Caixa Econômica Federal informado, em 12/03/2018, o desbloqueio dos TDAs depositados em nome de Albertoni de Lemos Bloisi e Raimunda Maria de Araújo Bloise (ID 152683494 - Pág. 154-155).
Por fim, os exequentes, em 04/09/2018, manifestaram-se nos autos alegando erro material na quantidade de TDAs lançados, sustentando que “não houve pagamento efetivo, e sim pagamento parcial, sendo que a indenização complementar deverá ser acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios até que se efetive o pagamento total, que não se deu até a presente data (ID 152683494 - Pág. 158-172).
Após esse sucinto relato dos fatos, verifica-se que não ocorreu o erro material alegado pelos exequentes na emissão dos TDAs complementares pelo INCRA.
Os exequentes, na verdade, insurgem-se contra os valores dos TDAs emitidos pelo INCRA em 2008, alegando que os títulos foram lançados com valores defasados em cinco anos, sem que eles tivessem, no tempo oportuno, impugnado os respectivos valores.
Ao contrário, em 15/06/2008, manifestaram-se expressamente pela liberação dos TDAs referentes ao valor total da indenização, sem nada opor quanto à quantidade ou valor dos títulos emitidos, não podendo agora, depois de mais de dez anos, insurgirem-se quanto aos títulos emitidos pela autarquia federal, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Em casos análogos, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES E LEVANTAMENTO DE VALORES.
ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A agravante não só anuiu expressamente à conta judicial como efetuou o levantamento de três parcelas do precatório expedido, ato este incompatível com a posterior impugnação dos valores apurados, donde a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. 2.
O que se busca, a pretexto de correção de suposto erro material, é desconstituir a eficácia da coisa julgada formada na execução.
Todavia, não há como considerar mero erro de cálculo aritmético questão que diz respeito ao mérito da demanda, que, no caso, envolve aspecto atinente à forma de incidência da correção monetária e dos juros compensatórios no cálculo do valor da indenização de responsabilidade do ente público agravado.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Destaquei) (AG 0016803-05.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3402) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLARADO DESINTERESSE NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese é regida pela preclusão consumativa, pois, intimada a parte para falar sobre os cálculos apresentados pela SECOT, manteve-se omissa.
Anexados aos autos os comprovantes da intimação da União para, no prazo legal apresentar sua impugnação à conta apresenta, ocasião em que expressamente manifestou sua pretensão de não opor embargos. 2.
Essa manifestação pode ser considerada como renúncia à eventual impugnação da conta, a título de preclusão, mesmo porque os cálculos apresentados pela executada/União foram aceitos pelo exequente. 3.
Em curso a execução, cabe falar em preclusão consumativa ou lógica da possibilidade de discutir a atualização dos cálculos.
Na hipótese aqui aventada, a parte agravada concordou com os cálculos da expropriante, e esta, apenas depois, de ter sido amplamente oportunizado impugná-los, tendo inclusive expressado sua intenção de não opor embargos do devedor, quer contraditá-los. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017040-46.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 30/06/2020) De outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, portanto, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA, ORA AGRAVANTE.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (…).
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).
O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002.
V.
Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes, relativo ao termo inicial dos juros compensatórios, previsto no título executivo, de há muito transitado em julgado, não configura mero erro material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento.
Nesse contexto, não havendo impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.
VI. (…).
VII.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1.316.882/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/09/2019) Não se pode considerar, portanto, mero erro material a divergência apontada pelos exequentes quanto à correção monetária, bem como quanto aos juros compensatórios ou moratórios incidentes sobre os títulos emitidos pela autarquia federal, uma vez que, à época, concordaram expressamente com o montante dos títulos expedidos.
O acolhimento da pretensão dos exequentes, a essa altura, poderá levar à eternização da controvérsia, afrontando o princípio da segurança jurídica e obstando a pretendida pacificação social.
Por fim, não há falar que houve demora injustificada no lançamento do TDAs pelo INCRA, uma vez que na data de 03/03/2008 determinou este Tribunal, no âmbito do AG 2008.01.00.004513-5/BA, a suspensão de multa imposta à entidade federal (ID 152683491 - Pág. 125-126), sendo que a autarquia, logo após ser intimada pelo juízo do feito (ID 152683491 - Pág. 127), informou que procedeu ao lançamento dos TDAs, com data retroativa a 01/04/2008, equivalente ao valor de R$ 6.726.195,84 (ID 152683491 - Pág. 130-131).
Com esses fundamentos, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida que declarou extinta a execução.
Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO à apelação dos exequentes. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000272-14.1986.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000272-14.1986.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTONI DE LEMOS BLOISI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VALOR DOS TDAS EMITIDOS PELO INCRA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DOS EXEQUENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
NÃO CONSTATADA DEMORA INJUSTIFICADA NO LANÇAMENTO DOS TDAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em fase de cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, ao fundamento de que houve o cumprimento da obrigação de pagar. 2.
Os cálculos apresentados pela autarquia federal foram acolhidos e homologados, por sentença, em 15/11/2003, no âmbito dos Embargos à Execução 2001.33.00.016589-9, nos valores de R$ 6.726.354,41 (terra nua) e R$ 336.317,72 (honorários advocatícios), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/06/2006. 3.
Sustentam os apelantes que os TDAs expedidos pelo INCRA em 2008 apresentam erros materiais, uma vez que estariam defasados em relação aos cálculos elaborados em 09/05/2003, especialmente quanto à incidência da correção monetária, dos juros compensatórios e dos moratórios, sendo devido, ainda, segundo defendem, o valor de R$ 11.136.405,48. 4.
Os exequentes, na verdade, se insurgem contra o montante dos TDAs emitidos pelo INCRA em 2008, alegando que os títulos foram lançados com valores defasados em cinco anos, sem que eles tivessem, no tempo oportuno, impugnado os respectivos valores.
Ao contrário, em 15/06/2008, manifestaram-se expressamente pela liberação dos TDAs referentes ao valor total da indenização, sem nada opor quanto à quantidade ou valor dos títulos emitidos, não podendo agora, depois de mais de dez anos, discordar do valor dos títulos emitidos pela autarquia federal, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do Tribunal: AG 0016803-05.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3402; AG 1017040-46.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 30/06/2020. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, portanto, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado (AgInt no AREsp 1.316.882/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 6.
Não se pode considerar, portanto, mero erro material a divergência apontada pelos exequentes quanto à correção monetária, bem como quanto aos juros compensatórios ou moratórios incidentes sobre os títulos emitidos pela autarquia federal, uma vez que, à época, repita-se, requereram expressamente a liberação dos TDAs, sem nada opor quanto à quantidade ou valor dos títulos emitidos pelo INCRA. 7.
O acolhimento da pretensão dos exequentes, a essa altura, poderá levar à eternização da controvérsia, afrontando o princípio da segurança jurídica e obstando a busca da pacificação social pela solução definitiva da lide. 8.
Por fim, não há falar em demora injustificada no lançamento do TDAs pelo INCRA, uma vez que na data de 03/03/2008 determinou este Tribunal, no âmbito do AG 2008.01.00.004513-5/BA, a suspensão de multa imposta à entidade federal, sendo que a autarquia, logo após ser intimada pelo juízo do feito, informou que procedeu ao lançamento dos TDAs, com data retroativa a 01/04/2008. 9.
Apelação dos exequentes a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:11
Conhecido o recurso de ALBERTONI DE LEMOS BLOISI - CPF: *98.***.*50-63 (APELANTE) e RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO BLOISI - CPF: *39.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:38
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
07/10/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/09/2021 19:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
24/09/2021 19:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2021 10:03
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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