TRF1 - 1005204-16.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:31
Juntada de manifestação
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13/02/2023 17:25
Juntada de manifestação
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17/01/2023 09:15
Juntada de manifestação
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13/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:53
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005204-16.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DA CRUZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a Fazenda Nacional, embora devidamente intimada ID 1211958288, nada requereu.
Arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 05:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ ROCHA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ ROCHA em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:29
Juntada de manifestação
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01/04/2022 11:33
Juntada de manifestação
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29/03/2022 05:06
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005204-16.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR DA CRUZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por MOACIR DA CRUZ ROCHA, por se encontrar no rol de pessoas superendividadas e apresentar declaração de impossibilidade arcar com os custos judiciais da presente ação.
Instada a se manifestar, a UNIÃO argumentou que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre, a declaração de pobreza possui presunção relativa, a sua condição financeira é privilegiada.
Ao final, pede o indeferimento do pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é deliberar sobre a concessão de gratuidade da justiça para a parte autora.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Nos autos verifica-se que: - a parte autora reside na Travessa Nove de Janeiro, 1974, apt 1.302, Bloco B, São Braz, ou seja, no Condomínio Twin Towers Residence; - o apartamento em que reside a parte autora é de alto padrão, possui mais de 200m² e se situa em localidade privilegiada, com preço médio de mercado superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor de condomínio de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - https://pa.olx.com.br/regiao-de-belem/imoveis/ed-twin-towers-795424196 e https://pa.mgfimoveis.com.br/venda-pa-belem-ed-twin-towers-200m2-4-suites-3vgs-garagem-4-dormitorios-3-40263254#:~:text=PRE%C3%87O%20R%24%201.140.000 ; - preço médio do aluguel na localidade é R$ 6.550,00 (seis mil e quinhentos reais), incluído o IPTU - https://pa.olx.com.br/regiao-de-belem/imoveis/aluguel-twin-towers-05suites-218m-apens-6-550-00-1011509639 ; - a conta de energia tem o gasto médio de R$ 805,99 (oitocentos e cinco reais e noventa e nove centavos (id. 93726362); - não foi pedido a gratuidade justiça no início da demanda, bem como foi pago o valor de R$ 957,69 a título de custas iniciais; - a renda bruta de R$ 29.907,56, sendo a renda líquida de R$ 11.920,32 (id. 93726378, p. 2) e desconto na ordem R$ 17.987,24, em razão descontos com imposto de renda, previdência social, previdência complementar, plano de saúde e auxílio alimentação girando em torno de aproximadamente R$ 9.000 (nove mil reais), sendo o restante relacionado a empréstimo consignados em folha girando em torno de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); - historicamente a parte autora possui empréstimos consignados no seu contracheque (id 93726378, p. 9/11) e mesmo assim não pediu gratuidade da justiça e recolheu integralmente custas processuais; - no dia 08/10/2020, o pedido veiculado nestes autos foi julgado improcedente ( id 207623377), bem como o juízo fixou o valor de custas no valor mínimo previsto no CPC, qual seja, a condenação ao pagamento de 10% do valor da causa, que foi indicado o valor de R$ 375.463,49 pela própria parte autora e no percentual mínimo correspondente a R$ 37.546,34; - a parte autora não recorreu da sentença e tampouco da fixação de honorários; - posteriormente a parte autora pediu a concessão de justiça gratuita.
A Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Percebe-se que nestes autos operou a coisa julgada e, supreendentemente, a parte autora não recorreu da sentença e, especialmente, da fixação de honorários advocatícios nela estabelecida.
Ademais, sobre este tema, o Código de Processo Civil explica: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Assim, o momento possível de requerer a gratuidade neste caso era na interposição do recurso contra a sentença prolatada, o que não ocorreu.
Desse modo, o pedido de gratuidade não merece ser conhecimento por ter operado a coisa julgada.
Ressalta-se que, no momento do ajuizamento da demanda, a parte autora tinha os seus empréstimos consignados e até discorreu sobre este fato não petição inicial.
Ou seja, a situação pessoal da parte autora permaneceu a mesma.
Ainda que superado o não conhecimento desta petição, entendo que o benefício da justiça gratuita não é aplicável a este caso.
Afinal, a parte autora comprovou a suficiência de recursos, omitiu a sua declaração de imposto de renda – que poderia indicar outras fontes de renda – e apresentou apenas um comprovante de rendimentos de uma fonte pagadora, mora em apartamento de alto custo e localização privilegiada em Belém, foi Superintendente Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Pará, ajuizou demanda mesmo sabendo que poderia ser sucumbente e, surpreendente, não recorreu da sentença que julgou improcedente a demanda e o condenou ao pagamento de honorários.
Friso, que conforme a remuneração apresentada no portal de transparência da Companhia Nacional de Abastamento – CONAB, referente ao mês de setembro de 2021 e e disponível em https://www.conab.gov.br/empregados/gestao-de-pessoas/item/download/39592_e912b386c03f33415b11434964bfb518, recebeu o valor líquido de R$ 21.871,61 : Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta em casos semelhantes a possibilidade concessão de justiça gratuita nestes autos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.
No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.
Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que este recebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMENTA: EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Dessa forma, não é possível conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora que percebe renda líquida de R$ R$ 21.871,61, mora em imóvel com valor de mercado aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e com aluguel de mercado superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), já possuía empréstimos no momento no ajuizamento da demanda e mesmo assim não pediu justiça gratuita e recolheu custas processuais, não recorreu da sentença que fixou honorários advocatícios e não apresentou o pedido de justiça gratuita juntamente com o recurso conforme previsão do art. 99 do CPC, possui gastos com conta de energia com valor médio de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por tais razões, não é possível conhecer do pedido ante a preclusão pela coisa julgada e a concordância da parte autora com a fixação de honorários de sucumbência em seus desfavor.
Ademais, caso fosse superada esse pressuposto objetivo, não é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, pois no caso concreto restou afastada a insuficiência de recursos, a parte autora não recorreu dos honorários de sucumbência fixados e a apresentação de pedido de justiça gratuita a destempo se amolda a pedido de intempestivo de revisão de sentença – em razão do resultado prático acaso fosse deferido culminaria na ineficácia da condenação de honorários.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não conheço do pedido de id 363305890, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil; b) intimem-se desta decisão; c) certifique-se o trânsito em julgado da sentença; d) não havendo pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, tampouco proposta de acordo ou parcelamento pela parte autora, intime-se a UNIÃO para requerer o que entender de direito; e) por fim, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
26/03/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2022 23:36
Juntada de Certidão
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26/03/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2022 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
26/03/2022 23:36
Outras Decisões
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04/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:35
Juntada de manifestação
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22/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:12
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 10:05
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:06
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2020 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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26/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:54
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ ROCHA em 05/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 12:37
Juntada de contestação
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05/11/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
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04/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
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30/09/2019 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/09/2019 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/09/2019 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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