TRF1 - 1000019-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000019-22.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id2127250836) e suspendo o feito pelo prazo de 180 dias. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de intimação com diligência negativa id.2126076026, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, intentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA, objetivando: a) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 53.413,29 (cinquenta e três mil e quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; b) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal.
Por fim, manifesta a CAIXA a sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do art.319, VII do CPC.
Ressalte-se que parte ré poderá comparecer à qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação.
A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários de n° 082981107000199255, 082981107000200369, 082981107000201683, 082981107000203201, 082981107000203708, 082981107000204275, 082981107000204437, 082981107000205751, 082981107000206642, 082981107000207029, 082981107000207290, 082981107000207967, 082981107000208777 e 082981107000209234.
Alega que houve inadimplemento contratual por parte do réu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 53.413,29 (cinquenta e três mil e quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), atualizada até 09/12/2021.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos, uma vez que aduz que os contratos originais foram extraviados/não formalizados.
Embora devidamente citado, conforme id 1604357888, o réu não ofereceu contestação (id 1658263467). É o relatório, no que interessa.
Decido.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópias dos contratos de empréstimos acima especificados, o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados demonstrativos de débitos e históricos de extratos (id 886968578 e seguintes) a indicar não só que, de fato, o réu é devedor da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais dos contratos.
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré.
Como efeito desta inércia, há de ser presumida verdadeira a narrativa feita pela autora, notadamente pela verossimilhança de suas alegações (art. 344 do CPC).
Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 53.413,29 (cinquenta e três mil e quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), atualizada até 09/12/2021, sendo o réu o seu devedor.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 53.413,29 (cinquenta e três mil e quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), a ser devidamente atualizado desde 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/10/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000019-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação (id1250642785), requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 06:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 04:40
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000019-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1013251286). 2.
Expeça-se carta de citação no seguinte endereço: Rua Irene Machado da Silveira, casa 2, qd. 04, lt. 06, Residencial Veneza, Anápolis/GO, CEP: 75.071-805.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000019-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ELAENE ANDRADE SILVA PADILHA DESPACHO 1.
Acolho o aditamento à inicial (id886968561). 2.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação da ré, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:10
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:28
Juntada de aditamento à inicial
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14/01/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/01/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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