TRF1 - 1001339-41.2022.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:24
Baixa Definitiva
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08/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:34
Decorrido prazo de ODECIO CANDIAN em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001339-41.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODECIO CANDIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA DE ALCANTARA MORAS - MG171884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento e concluir processo administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Diz que o processo ainda está em tramitação sem que seu pedido seja apreciado, em afronta ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. É o relatório.
Decido.
Conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que o objeto desta demanda foi concluído na seara administrativa, eis que o requerimento do autor foi analisado e concluído pela autoridade impetrada.
Pois bem.
Estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, trata-se de ausência de interesse processual em face da perda superveniente do objeto da ação, que se deu no momento em que a parte impetrada concluiu a análise do requerimento administrativo pleiteado pelo impetrante.
Este o quadro, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do feito.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João Del Rei/MG, na data da assinatura. assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
30/06/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 19:14
Juntada de parecer
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17/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ODECIO CANDIAN em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARBACENA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:23
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 15:23
Juntada de documentos diversos
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08/04/2022 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:51
Expedição de Intimação.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG PROCESSO: 1001339-41.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODECIO CANDIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA DE ALCANTARA MORAS - MG171884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando compelir o INSS a dar andamento e concluir processo administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Diz que o processo ainda está em tramitação sem que seu pedido seja apreciado.
Junta documentos.
Requer a concessão de gratuidade judiciária.
Em relação ao pedido liminar, observo que a pretensão confronta o disposto no art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, pelos quais não se concede antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Além disso, não há urgência a justificar o atendimento do pedido liminar inaudita altera pars, porquanto nenhum fato foi apontado como indicador da iminência de danos irreparáveis.
O INSS é solvente, não havendo risco de dano caso se aguarde para analisar o pedido em sentença, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Este o quadro, indefiro a liminar requerida.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal da impetração.
São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/04/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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06/04/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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