TRF1 - 0003666-77.2015.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0003666-77.2015.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) HERDEIRO: BRUNA ANGELICA RODRIGUES DO AMARAL, QUETE DAIANA RODRIGUES DO AMARAL, QUENIA CRISTINA ODETE DO AMARAL ALVES, MARIA JOSE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: JOSE LIBERIO DO AMARAL, ESPÓLIO DE JOSE LIBERIO DO AMARAL S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de processo de execução no qual houve a quitação integral da dívida executada.
Decido.
Extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação, expressamente comprovada nos autos.
Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”).
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:45
Juntada de manifestação
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10/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:15
Juntada de manifestação
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05/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0003666-77.2015.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSE LIBERIO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, JOELMA SOARES DE SOUSA - DF42593 e LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela União em desfavor de Espólio de José Libério do Amaral, relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Decisão de id.1015600761 determinou a realização de novo cálculo pelo exequente, autorizou o levantamento das restrições via RENAJUD para a venda particular do bem e, por fim, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
A exequente apresentou novo cálculo do débito executado (id. 1109729302.
Na manifestação de id. 1204309263 a parte executada informou que a tentativa de venda particular do veículo restou infrutífera e requereu a dilação de prazo de 60 dias para quitação do débito. É o relatório.
A parte executada tem conhecimento que o veículo VOLKSWAGEN, SPACEFOX SPORT GIl, PLACA 0111) 3145, ANO 2012 esteve constrito via RENAJUD para garantia do pagamento do débito executado, sendo autorizado o levantamento da restrição para fins de negociação de compra e venda e posterior pagamento dos débitos executados, à vista da concordância da União.
Todavia, ainda assim, não efetuou o pagamento do débito de forma voluntária.
No tocante ao pedido de dilação de prazo doravante requerido, verifica-se que já se passaram 60 (sessenta) dias desde a data do pedido da prorrogação e, ainda assim, a parte executada não informou o resultado da venda.
Insta registrar que tal comprometimento da parte executada em pagar a dívida após a venda particular do bem, não implica ausência de atualização do débito e incidência de juros.
Frise-se que o pleito executivo se destina, primordialmente, à satisfação do débito exequendo e, não justificada a existência de situação excepcional que fugisse ao trivial das ações executivas, deve a ordem de penhora de bens ser rigorosamente observada.
Ante o exposto: a) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o resultado da tentativa de venda particular do bem; b) Sendo a resposta negativa, determino à Secretaria da Vara que restabeleça a restrição lançada sobre o veículo VOLKSWAGEN, SPACEFOX SPORT GIl, PLACA 0111, 3145, ANO 2012, junto ao sistema RENAJUD. c) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 12:12
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:56
Juntada de manifestação
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30/05/2022 11:49
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE LIBERIO DO AMARAL em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0003666-77.2015.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSE LIBERIO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, JOELMA SOARES DE SOUSA - DF42593 e LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela União em desfavor de Espólio de José Libério do Amaral, relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença proferida em 07.07.2016 (págs. 132/135 do id. 157111385) e retificada em 18.05.2017, cujo dispositivo é do seguinte teor (págs. 146/147 do id. 157111385). “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para, sanando a omissão quanto aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, retificar a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários que arbitro no mínimo legal previsto no artigo 85, § 30, II, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação da ação.” (grifei) Em 06.06.2017 a União requereu o cumprimento da sentença e apresentou memória de cálculo (págs. 150/153 do id. 157111385), atualizando o valor da causa a partir de 08/2015 e utilizando o índice “Tabela CJF”.
Despacho à pág. 157 do id. 157111385 determinou a publicação da sentença e, após o decurso do prazo, a alteração da classe processual.
Determinou, ainda, no caso de inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, a penhora de ativos financeiros, via Bacenjud.
A parte requerida foi intimada do teor da sentença em 24.01.2018, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 20.02.2018. (pág. 160 do id. 157111385).
Instada, a exequente utilizou o cálculo apresentado anteriormente aplicando a multa de 10% (págs. 164/166 do id. 157111385).
Considerando que o executado foi intimado, mas deixou de quitar o débito, seguiu-se, então, consulta ao Bacenjud, que resultou infrutífera (pág. 169 do id. 157111385).
Decisão proferida em 25.06.2019 (pág. 174 do id. 157111385) deferiu a busca por bens da parte executada via RENAJUD.
Em nova manifestação às págs. 177/179 do id. 157111385), a parte exequente requereu a penhora de veículo em nome do executado e apresentou novo cálculo do valor atualizado do débito, aplicando o índice “SELIC”, a partir de 27.04.2018.
Na sequência, os autos físicos foram migrados ao Pje.
As partes foram intimadas da migração.
A consulta ao sistema RENAJUD restou positiva, resultando na restrição do veículo VOLKSWAGEN, SPACEFOX SPORT GIl, PLACA 0111) 3145, ANO 2012 (id. 321412359).
Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, a diligência retornou com a informação de que não foi possível realizar a penhora eis que “a Srª.
Maria Rodrigues Do Amaral informou que o Sr.
Jose Liberio está desaparecido há mais de 1(um) ano, afirmou ainda não saber a localização dos veículo” (certidão de id. 400706921).
Na petição de id. 411792373, o advogado constituído nos autos informou o falecimento do executado José Libério do Amaral no dia 25.01.2019 (certidão de óbito id. 411792375).
Na manifestação de id. 438394882 a União requereu o redirecionamento do cumprimento de sentença para o espólio, sem, contudo, indicar as informações necessárias para a regularização do polo passivo.
Decisão proferida em 15.03.2021 (id. 472058346) suspendeu a execução e determinou a realização de diligências pela exequente para regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo.
Em nova manifestação (id. 504434886), a exequente requereu a intimação do Espólio no endereço indicado na certidão de óbito, para que o inventariante/administrador provisório informe a existência de processo de inventário.
Em 20.07.2021, aportou aos autos manifestação dos herdeiros do de cujus requerendo a habilitação nos autos e demonstrando a intenção de quitação do débito.
Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação (id. 642944490).
Decisão proferida em 05.08.2021 (id. 670001983) deferiu a habilitação dos herdeiros Quênia Cristina Odete do Amaral Alves, Bruna Angélica Rodrigues do Amaral, Maria José Rodrigues do Amaral e Quete Daiana Rodrigues do Amaral Almeida e determinou a intimação da exequente acerca da possibilidade de conciliação.
Instada, a União informou a possiblidade de parcelamento do débito em seis parcelas.
Por fim, apresentou novo cálculo atualizado do débito utilizando o índice “SELIC” (id. 683196965).
Em nova manifestação (id. 748371971) os executados impugnaram o valor do débito, alegando que o índice correto a ser aplicado seria o IPCA-IBGE, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ofereceu o veículo SPACEFOX SPORTLINE/HIGHLINE 1.6 T.FLEX em pagamento.
Requereu, alternativamente, a liberação do impedimento sobre o veículo para possibilitar sua venda e posterior quitação do débito.
Na manifestação de id. 834469086 a exequente argumentou que os cálculos não merecem reparos.
Recusou a proposta de pagamento com a entrega do veículo, contudo, foi favorável ao levantamento da restrição para fins de alienação do veículo para fins de pagamento do débito. É o relatório.
Os executados insurgem contra o cálculo de atualização do débito apresentado pela exequente à pág. 03 do id 683196965, em razão da adoção da Selic como índice de atualização monetária.
O CPC/2015 preleciona, nos artigos 523 a 525, que, requerido o cumprimento da sentença, o executado deve ser intimado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; e que, transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo “para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No caso em exame, o executado foi intimado do teor da sentença em janeiro de 2018 e, posteriormente, aportou aos autos informação de seu falecimento em 25.01.2019 (certidão de óbito id. 411792375) e somente em 05.08.2021 foi deferida a habilitação dos herdeiros no polo passivo.
Com efeito, o processo aguardou a regularização do polo passivo e a habilitação dos sucessores por um longo período, somente retomando o andamento devido após o comparecimento espontâneo destes com a solicitação de habilitação no polo passivo e proposta de acordo.
Há que se considerar, ainda, que o ponto alegado pelos executados diz respeito à aplicação do índice SELIC na atualização do débito, o que representa uma alteração do método utilizado pela exequente na elaboração dos cálculos.
Isto porque, o cálculo ora questionado (pág. 03 do id 683196965), apresentado após decisão que deferiu a habilitação dos sucessores no feito, utiliza o índice SELIC, enquanto que o primeiro cálculo apresentado em juízo utiliza o índice “Tabela CJF” (págs. 150/153 do id. 157111385).
Assim, a inovação ora questionada pelos executados foi gerada pela exequente, não sendo possível a desconsideração do argumento de defesa com base na preclusão.
Dito isso, passo a apreciar a alegação de erro quanto ao índice utilizado para o cálculo.
De início, é certo que a base de cálculo para apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais é o valor da causa (R$ 214.876,48), atualizado desde a apresentação da inicial (29.09.2015 – pág. 04 do id. 157111385).
Dito isso, evidente o erro da exequente quanto à data de início da atualização.
Seguindo, a aplicação da SELIC é defendida quando da atualização de valores para fins de compensação ou repetição de indébito junto à Fazenda, hipóteses que justificariam a aplicação do princípio da isonomia.
Em que pese a condenação em honorários sucumbenciais ter se dado em sentença proferida nos autos de ação ordinária de natureza tributária, isso não transmuda a condenação em crédito de natureza tributária.
Ademais, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) não consiste em mero índice de atualização monetária, eis que agrega em sua composição juros e atualização monetária, por esta razão só deve incidir quando em mora o devedor.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
DEPÓSITOS PARCELADOS.
DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em título judicial, transitado em julgado, no montante 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, que ocorre mediante aplicação da Tabela de Atualização dos Valores dos Precatórios do Conselho da Justiça Federal. 2.
A taxa SELIC só deve incidir enquanto o devedor se encontra em mora, o que no presente caso só ocorreu no período a partir da intimação para pagamento dos honorários até o depósito da última parcela. 3.
Nada há a reparar da decisão agravada que determinou a atualização do valor executado pela União de 01/11/2010 até 04/02/2011, com a utilização do IPCA-E, e, a partir daí, pela taxa SELIC até 12/02/2012, data do último depósito realizado pela executado, com o abatimento de todos valores pagos pelo executado, mediante depósitos judiciais. 4.
Caso o contador judicial apure saldo remanescente ainda devido pelo executado em 12/02/2012, tal valor deve ser atualizado pela taxa SELIC até à data da elaboração pela Contadoria, de modo a permitir o prosseguimento da execução com o valor devidamente atualizado.5 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Ag 0000391-98.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000391-7).
TRF4.
Rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, e-DJF2R em 27.01.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA UTILIZADA COMO PARÂMETRO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1.
Diante da ausência de decisão judicial que tenha alterado o valor da causa ou de emenda à inicial, os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser calculados com base no valor originalmente apontado pelos autores. 2.
A atualização do valor da causa para fins de cálculos dos honorários não pode se dar pela variação da Taxa SELIC, que compreende, não apenas a correção monetária, mas juros, e aplica-se apenas na restituição do indébito tributário. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AP 200050010060499, TRF2, 4ª TURMA, Rel.
Leticia Mello, pub. 03.07.2017).
Portanto, a taxa Selic não deve ser utilizada para atualização do valor da causa para fins de cálculo do percentual da condenação em honorários, e, quando utilizada (a partir da data que se encontraria em mora o devedor), deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada de juros.
Assim, devem ser adotado os critérios estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal que, no caso de omissão na sentença, determina o cálculo da correção monetária de acordo com item 4.2.1, que estabelece a incidência do IPCA-E, e a inclusão de juros de mora somente a partir da citação no processo de execução, observando-se as taxas do item 4.2.2 do Manual.
Quanto à incidência de juros de mora o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é de que os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimo julgado divulgado na Edição n. 731, de 04.04.2022, do Informativo de Jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1984292/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (grifei) Desse modo, razão não assiste à União nem aos executados, devendo o valor da causa (R$ 214.876,48) ser atualizado, segundo a Súmula n. 14 do STJ, desde o ajuizamento da ação (29.09.2015 – pág. 04 do id. 157111385) até a data do trânsito em julgado, o que se deu nos autos em 20.02.2018. (pág. 160 do id. 157111385), segundo o IPCA-E, este apto a refletir a variação de preços pela inflação, aplicando-se na sequência o percentual determinado na decisão judicial (8%).
A partir do dia seguinte ao trânsito em julgado (21.02.2018), o valor encontrado deverá ser atualizado apenas pela taxa Selic (que agrega atualização monetária e juros), nos termos do item 4.2.2 do Capítulo 4 do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Prosseguindo, passo a analisar o pedido de liberação das restrições incidentes sobre o veículo VOLKSWAGEN, SPACEFOX SPORT GIl, PLACA 0111, 3145, ANO 2012, junto ao sistema RENAJUD.
O regulamento do Renajud (aprovado pelo CNJ) identifica três possibilidades de restrição de veículos, cabendo ao juiz determinar a mais adequada para o necessário equilíbrio entre os princípios da utilidade ao credor e da menor onerosidade: a) restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (art. 7º); b) restrição de licenciamento, que impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema Renavam (art. 8º); e c) restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º).
Com efeito, qualquer das restrições possíveis impede o registro da mudança da propriedade, justamente a finalidade do pedido dos executados.
Todavia, à vista da concordância da União com a liberação das restrições sobre o veículo de propriedade do de cujus, para fins de negociação de compra e venda e posterior pagamento dos débitos executados, tenho que é o caso de deferimento.
Ante o exposto: a) determino a realização de novo cálculo pelo exequente nos termos acima estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) determino à Secretaria da Vara que proceda ao levantamento das restrições lançadas sobre o VOLKSWAGEN, SPACEFOX SPORT GIl, PLACA 0111, 3145, ANO 2012, junto ao sistema RENAJUD. c) cumpridas as diligências, determino a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que os executados procedam a venda do bem e depositem o valor obtido em juízo, em conta judicial vinculada ao presente feito.
Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados somente ocorreu em razão do cálculo apresentado pelo exequente, que também se deu de forma equivocada, deixo de condenar em honorários de sucumbência em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/04/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:11
Juntada de manifestação
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26/11/2021 10:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/11/2021 23:59.
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27/09/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 10:08
Juntada de manifestação
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31/08/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DO AMARAL em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:06
Juntada de manifestação
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05/08/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 17:42
Proferida decisão interlocutória
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02/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2021 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DO AMARAL em 22/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:24
Juntada de documentos diversos
-
13/04/2021 18:21
Juntada de manifestação
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16/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 19:29
Juntada de manifestação
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08/01/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2020 16:37
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/12/2020 16:37
Juntada de diligência
-
08/09/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 18:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:28
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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27/05/2020 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2020 20:13
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DO AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
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22/02/2020 20:47
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/12/2019 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/11/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2019 15:25
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
26/06/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2019 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 20:26
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
27/08/2018 17:42
ARRESTO ORDENADO / DEFERIDO
-
05/06/2018 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
08/05/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/01/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/12/2017 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/12/2017 18:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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15/12/2017 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/06/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2017 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 12:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2017 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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04/11/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 12:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/09/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO 05/09, PUBLIC 06/09/2016.
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02/09/2016 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 76/2016.
-
30/08/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2016 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONTRARRAZÕES
-
19/08/2016 13:44
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/08/2016 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2016 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 57/2016.
-
07/07/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/07/2016 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 13:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - EM INSPEÇÃO
-
18/03/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 12:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/03/2016 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2016 14:53
CitaçãoORDENADA
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22/01/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 67/2015.
-
22/10/2015 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/10/2015 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2015 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR O ATUAL ENDEREÇO.
-
16/10/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2015 16:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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16/10/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/10/2015 14:54
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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16/10/2015 14:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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16/10/2015 14:43
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - PARA CADASTRAMENTO DOS AUTOS EM DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 2439-57.2012.4.01.3602
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16/10/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONHECIDA A CONEXÃO.
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01/10/2015 14:55
Conclusos para decisão
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01/10/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2015 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/09/2015 18:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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