TRF1 - 1005629-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005629-05.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2023 16:32
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2023 08:02
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005629-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.1583256397).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pelo INSS conforme histórico de crédito em anexo (R$ R$ 1.101,32, na DIB de jul/2021), observando que a evolução da renda inicial segue as diretrizes aplicadas pelo Programa de Cálculo do TRF da 1ª Região.
O montante apurado considera o abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, observando, para efeito de cálculo, as informações constantes do relatório “Demonstrativo de Diferença do Benefício Previdenciário”, em anexo.
O cálculo abrange o período compreendido entre 19/07/2021 a 31/03/2022,conforme sentença." Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/04/2023 17:16
Juntada de Cálculos judiciais
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10/02/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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13/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 13:26
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/06/2022 23:59.
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27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005629-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 634.362.435-3 — DCB: 19/07/2021 — id. 688936478).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 727054450) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de Sindrome do manguito rotador, espondilose.CID:M75;M47.9. (quesito “1”), desde o “ano de 2017” (quesito “2”).
A doença ou lesão torna a parte autora incapaz para o exercício de atividades laborativas (quesito “3”).
O perito afirma que a comorbidade acarreta limitações “para atividades que necessitem realizar elevação de ombro direito” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: julho de 2021 (quesito “6”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia, no quesito “14”, a respeito da supramencionada conclusão peremptória: “Pericianda com diagnóstico de síndrome do manguito rotador e espondilose.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de julho de 2021, conforme exame de imagem que mostra alteração do ombro e exame físico pericial compatível.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 9 meses.” (destaquei) No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento.
Conforme CNIS (id. 688936475), a parte autora gozou de auxílio-doença, NB 634.362.435-3, com DCB: 19/07/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus restabelecimento do referido benefício por incapacidade temporária (NB 634.362.435-3) a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 19/07/2021, o qual deve ser mantido por até 9 (nove) meses a contar da data da perícia médica, realizada em 09/09/2021 [rectius, deve ser mantido até 09/06/2022].
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.362.435-3, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 19/07/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/04/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 09/06/2022), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 08:39
Juntada de manifestação
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07/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:36
Perícia designada
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25/09/2021 08:55
Juntada de impugnação
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21/09/2021 17:38
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DE MORAIS em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:14
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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