TRF1 - 0000420-28.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 e HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pelo executado José Herculano Cabral Sousa, representante legal da empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SOUSA TORRES LTDA e corresponsável, pela qual requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais de citação, penhora e leilão designados. – id 2128303526 e 2128303601.
Dos principais eventos do processo, destaco: Citação por hora certa – nos termos da certidão de id 1524732364; Certidão de penhora, avaliação e depósito e das datas do leilão de id 2052284187, realizada em 24/02/2024; Edital de leilão (id 2124935074) publicado no diário da justiça em 02/05/2024.
Decido.
De plano, verifico que o executado busca contestar, dentre outros, o ato processual da penhora realizada sobre o imóvel Matrícula n. 22.800 CRI/Jataí e, por consequência, suspender/anular o leilão designado com primeira hasta para o dia 23/05/2024.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impugnação da penhora deverá ser realizada, por simples petição nos autos da execução, com termo inicial a partir da data da intimação da penhora e no prazo de 05 (cinco) dias.
Não houve, ainda, interposição de embargos à execução fiscal no prazo legal (art. 16, III, da Lei 6.830/80) Com efeito, verifico que a impugnação se mostra preclusa, pois o executado foi devidamente intimado no dia 24/02/2024 (id 2052284187).
Conforme se observa do teor da certidão de id 2052284187, o executado informou ser divorciado, recebeu cópia do mandado e do auto de penhora e se recusou a exarar assinatura no ato.
Não há, portanto, nulidade pela ausência de intimação da ex-esposa quanto à penhora.
Ademais, o ato praticado pelo Oficial de Justiça Avaliador possui fé pública, podendo ser anulado apenas mediante prova robusta, a qual não foi apresentada pelo executado.
Forte nessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência e mantenho o leilão designado.
Quanto aos demais termos da exceção de pré-executividade apresentada, intime-se o exequente para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055, telefone: (0**64)2102.2103, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros EDITAL LEILÃO PÚBLICO E INTIMAÇÃO (publicação gratuita, na forma da Lei n.º 6.830/80, art. 22) O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, MM.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ, NA FORMA DA LEI Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos dias 23/05/2024 (primeiro leilão) e 04/06/2024 (segundo leilão), ambos às 14h, respectivamente, na sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e através do site www.vecchileiloes.com.br, através da Sra.
Camila Correia Vecchi Aguiar, Leiloeira Oficial, registro na JUCEG n.º 057, será(ão) levado(s) a público pregão de venda e arrematação presencial e eletrônico o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), de acordo com o previsto na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ficando intimados do inteiro teor deste edital o(a)(s) executado(a)(s), seu cônjuge, se casado for e o(a)(s) terceiro(a)(s) – credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários - que eventualmente não foram encontrados.
Fica a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) intimados, que deverão permitir o acesso à leiloeira, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografa-lós, nos dias úteis, no horário de 8 às 18h, sob pena de desobediência e multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem ao Leilão Público, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou à execução, ou que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão.
No primeiro leilão, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação e, no segundo leilão, a arrematação se efetivará pelo maior lanço, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 886, V e 891 - não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado e condição(ões) em que se encontra(m), pressupondo prévia análise pelo(s) licitante(s), não cabendo, a respeito deles, quaisquer reclamações posteriores, quanto às qualidades intrínsecas ou extrínsecas.
Eventuais dívidas de impostos, taxas, multas e despesas ficarão a cargo do arrematante.
O arrematante de algum do(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima discriminados (se presencial), ficando ciente de que o lanço vencedor deverá ser liquidado com dinheiro à vista (CPC, art. 892), acrescido da comissão da leiloeira, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e de custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei n. 9.289/96).
A arrematação far-se-á mediante pagamento em dinheiro, dispensadas eventuais garantias, cabendo ao arrematante arcar com ônus por ventura existentes sobre o referido bem, assim como despesas com remoção ou transferências, situações que deverão ser verificadas pelo interessado antes da oferta no leilão.
O edital reflete o estado do bem na data em que foi feita a avaliação.
Qualquer alteração que possa depreciar o bem deverá ser verificada in loco pelo pretenso arrematante, tendo em vista que não será de responsabilidade do Poder Público, ou da parte, a recomposição de eventuais danos que venham a reduzir o valor do produto a ser arrematado.
Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes.
O bem imóvel é alienado em caráter "AD-CORPUS", sendo que as áreas/medidas/etc. mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Ademais, é vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização, competindo-lhes inclusive a verificação das restrições impostas por zoneamento/utilização do solo/futuras edificações.
Na venda de bem imóvel, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento do ITBI e das despesas de transcrição/registro, bem como de todos os emolumentos exigidos para o cancelamento dos ônus (penhoras, hipotecas, arrestos etc.) registrados na matrícula, além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária (à exceção das ações de execução de sentença cuja natureza da obrigação seja propter rem) e condomínio/chamadas de capital (à exceção das ações de execução de sentença de cobrança de taxas condominiais/chamadas de capital), salvo determinação judicial contrária.
No caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 130 parágrafo único, do CTN).
O bem móvel é vendido no estado de conservação em que se encontra, não pesando sobre o mesmo qualquer espécie de garantia, devendo o interessado vistoriá-lo previamente, pois não poderá alegar futuramente desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação etc.
Na venda de veículo, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento de despesas de transferência/registro, bem como de eventuais débitos em aberto junto ao DETRAN (IPVA, multa, taxas, etc.), além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária, salvo determinação judicial contrária.
Havendo proposta de venda parcelada, deverá ser ouvida a Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as condições apresentadas pela leiloeira.
Fica desde logo determinado que, independente da manifestação do exequente, havendo proposta de compra parcelada, o valor mínimo será o da avaliação, tanto no primeiro, quanto para o segundo leilão; e só será deferido proposta para pagamento do bem arrematado em no máximo 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente, mas a carta/auto de arrematação e imissão na posse só serão providenciados após a última parcela liquidada.
Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pela leiloeira, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.
No caso de interesse pela arrematação eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 24 horas da realização do leilão, no sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, confirmar o lanço e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá (tanto no presencial, quanto pelo eletrônico) as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail (no caso de eletrônico), para o devido pagamento, pela leiloeira.
Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, através do telefone: (62) 9 8214.6560, (62) 9 9971.9922, (62) 9 8120-6740, (62) 9 9635-9922.
O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.vecchileiloes.com.br.
Será possível, ainda encaminhar e-mail com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do e-mail [email protected].
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado à leiloeira a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a segunda data designada para a realização dos leilões.
Fica por este intimado o executado das designações supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.
Autos: 0000420-28.2019.4.01.3507 Natureza da dívida: CDA n. 17, Livro n. 261 – Folha n. 17 de 21/03/2019 – MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO TRIBUTÁRIA Ação/Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO – CNPJ.: 00.***.***/0001-68 Executado: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA .
CNPJ.: 01.***.***/0002-15 e JOSÉ HERCULANO CABRAL SOUSA – CPF.: *79.***.*50-97 Terceiro(s): Nada consta Valor(es) do(s) débito(s): R$ 20.343,96 em 30/04/2024, a ser corrigido na data do efetivo pagamento.
Objeto do Leilão: Matrícula n. 22.800 CRI/Jataí - UM TERRENO URBANO PARA CONSTRUÇÃO, situado nesta cidade, na Vila Jardim Rio Claro, no desmembramento de parte da quadra 04, designado por lote de nº 16, à rua Antônio Cândido, medindo 14,00 metros de frente e de fundos, por 30,00 metros de cada lado, limita à direita com o lote 17, à esquerda com o 15 e ao fundo com o lote 19.” Endereço atual: Rua Antônio Cândido, Qd.04, Lt.16, s/n, Vila Jardim Rio Claro, Jataí/GO, CEP 75802-105.
Constatação: trata-se de terreno não edificado de 420 m² servido de saneamento básico, iluminação pública, rede de energia elétrica, em logradouro asfaltado.
Inscrição Cadastral: 104002300040016000.
CCI: 17559.
AVALIAÇÃO: R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) em 22 de fevereiro de 2.024 - Por aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com campo amostral obtido junto a corretores imobiliários do município e com base em anúncios imobiliários publicados na internet Ônus: Av. 08 - Vara do Trabalho de Jataí, processo n. 0010480-42.2018.5.18.0111; Av. 10 - Jataí - Vara das Fazendas Públicas – Execução Fiscal - 2ª Vara, processo n. 5145353-11.2019.8.09.0093 e Av. 12 e Av. 14 – Jataí – Vara das Fazendas Públicas – Execução Fiscal – 2ª Vara, processo n. 5405540-93.2022.8.09.0093; As demais averbações/registros são referentes a processos em trâmite na Subseção Judiciária de Jataí: R.04 n. 2007.35.00.000517-8 (número novo_515-90.2007.4.01.3503), Av. 06 n. 1766.19.2016.4.01.3507, Av. 09 n. 1516-49.2017.4.01.3507, Av. 11 n. 2437-18.2011.4.01.3507, Av. 13 n. 1000041-41.2017.4.01.3507, R. 15 n. 420-28.2019.4.01.3507 Restrições: Não há recurso(s) ou ação(ões) pendentes de analise.
DEPOSITÁRIO: JOSÉ HERCULANO CABRAL SOUZA (CPF: *79.***.*50-97), com endereço residencial na Rua Palestina, Qd.04, Lt.19, s/n, Vila Jardim Rio Claro, Jataí/GO.
VALOR DE AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) em 22 de fevereiro de 2024.
Valor do bem em segunda praça: R$ 225.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS).
Dado e passado neste cidade de Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo.
Eu, Daniela Dias Silveira analista judiciário/área judiciária – mat.
GO80163, o digitei.
E eu, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Diretor de Secretaria, subscrevi. assinado eletronicamente GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal substituto em designação -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros DESPACHO Em foco, feito em fase de procedimentos para realizações de leilões públicos designados para os dias 23/05/2024 (1º leilão) e 04/06/2024 (2º leilão).
Intime-se a parte exequente para ciência dos leilões designados, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos o valor atualizado do débito exequendo.
Verifico ainda que apesar de citada e intimada, a parte executada não compareceu aos autos.
Assim, expedido edital de leilão, sua intimação deverá ser feita pelo Diário Eletrônico.
Constato indisponibilidades de outros Juízos averbadas na matrícula do imóvel n. 22.800, apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Destarte, científico o(a) (i) Vara do Trabalho de Jataí, processo n. 0010480-42.2018.5.18.0111 - Av.08; (ii) Jataí - Vara das Fazendas Públicas – Execução Fiscal - 2ª Vara, processo n. 5145353-11.2019.8.09.0093 – Av. 10 e 5405540-93.2022.8.09.0093 – Av. 12 e Av. 14, acerca dos leilões a serem realizados sobre o imóvel matriculado sob o n.º 22.800 CRI/Jataí, de propriedade de José Herculano Cabral Sousa.
Cópia deste despacho servirá como ofícios.
As demais averbações/registros são referentes a processos em trâmite na Subseção Judiciária de Jataí – R.04 n. 2007.35.00.000517-8 (número novo_515-90.2007.4.01.3503) – autos suspensos, Av.06 n. 1766.19.2016.4.01.3507 – no arquivo definitivo, Av.09 n. 1516-49.2017.4.01.3507 – no arquivo provisório, Av. 11 n. 2437-18.2011.4.01.3507 – em tramitação, Av. 13 n. 1000041-41.2017.4.01.3507 – em tramitação, R.15 n. 420-28.2019.4.01.3507 – os presentes autos.
Promova a Secretaria a expedição do edital de leilão público.
Deverá ser levado em 1º leilão o bem pelo valor da avaliação – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e em 2º leilão por 75% - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Em seguida, intime-se a leiloeira nomeada (id 1990446169 item 11) para providências ao seu cargo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho Juiz Federal Substituto -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros Executado/citação de: José Herculano Cabral Sousa (CPF.: *79.***.*50-97) em nome próprio e como representante legal da empresa Comércio de Combustíveis Sousa Torres Ltda. (CNPJ.: 01.***.***/0002-15) Endereço para citação: Rua Dom Pedro I n. 145, Jataí/GO, Cep.: 75.800-971 Valor executado: R$ 15.621,48 em 20/05/2019 DESPACHO – MANDADO Em foco endereço indicado pelo exequente, visando a citação da parte executada.
Destarte, proceda-se a citação da parte executada, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Em complemento, localizada a parte executada, fica também intimada que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: cópia da inicial da execução/CDA, planilha do débito exequendo, decisão de recebimento da inicial, decisão do deferimento do redirecionamento do feito_id 999554288 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado cumprido e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Em contrapartida sendo infrutífera as diligências acima, volvam-me os autos conclusos, para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente, no id 1316007265.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/09/2022 07:48
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud (ID 1017504254); bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 1058146754).
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:39
Juntada de documentos diversos
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27/04/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:48
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000420-28.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido do INMETRO no qual requer o redirecionamento da execução, de forma a incluir no polo passivo a sócia administradora da pessoa jurídica executada, em razão das evidências de dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 756067534). 2.
Decido. 3.
Pois bem, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada é a “infração de lei” (CTN, artigo 135, III – para as dívidas tributárias), exigida para a responsabilização dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica, e o “abuso da personalidade jurídica” através da “confusão patrimonial” (CC, artigo 50 – para as dívidas não tributárias), exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívidas não tributárias.
Trata-se de compreensão sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435 e REsp 1.371.128, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014 – recurso repetitivo referente especificamente aos créditos não tributários), que, ao tempo em que rechaça seja referida dissolução comprovada pela mera devolução pelos correios de carta citatória endereçada à pessoa jurídica (EREsp 1.017.588, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 20/11/2008), considera que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço fornecido aos órgãos fiscais é indício suficiente de dissolução irregular apta ao redirecionamento de que se cuida (AgRg no REsp 1.289.471/, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 12/04/2012). 4.
Entendo que o ilícito – causa geradora do redirecionamento – nada tem a ver com o vencimento dos créditos, pois, segundo jurisprudência pacificada no próprio STJ (Resp 1.101.728, 1ª Seção, Teori Zavascki, DJe 23/03/2009 – recurso repetitivo) ele ocorre, na verdade, no momento da dissolução irregular da sociedade: é esta ocorrência que, gerando a inferência de apropriação pelos sócios dos bens da sociedade que fariam frente ao pagamento de suas dívidas, legitima o redirecionamento.
Daí ser cristalina a conclusão de que, ainda que o sócio tenha ingressado na sociedade após o vencimento das dívidas em cobrança, nada impede venha ele, dissolvendo-a irregularmente, apropriar-se dos bens que fariam frente a suas dívidas, cometendo o ilícito que autoriza o redirecionamento. 5.
Assim sendo, resta claro que basta tenha o sócio contra quem se requer o redirecionamento poderes de gestão à época da dissolução irregular, não sendo necessário que ostentasse tal condição também à época do vencimento das dívidas. 6.
De outro lado, a empresa declarada inapta em seu CNPJ, pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral, também caracteriza o quadro de dissolução irregular, sendo passível o redirecionamento aos sócios.
Nesse sentido: Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Súmula 435 do STJ:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - INAPTIDÃO DO CNPJ.
ART. 54 DA LEI 11.941/2009.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por FAZENDA NACIONAL/CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 2 - Cuida-se de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
No caso dos autos, a citação foi frustrada em razão da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais, o que motivou a citação por edital e posteriormente a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da LEF, em 11/03/2008, para que a exequente diligenciasse administrativamente no sentido de localizar o devedor ou seus bens.
O feito permaneceu inerte até que a Secretaria do Juízo, em 2018, juntou aos autos consulta à inscrição do CNPJ da executada onde se vê que o mesmo foi baixado por inaptidão em 31/12/2008, nos termos do art. 54, da Lei nº 11.941/2009.
Intimada, a exequente reiterou o pedido de suspensão para cumprir diligências administrativas no sentido de obter subsídios para dar prosseguimento ao presente feito, sobrevindo a sentença extintiva sem julgamento de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 3- Seja pela não localização da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais seja pela própria baixa no CNPJ nos termos do artigo 54, da Lei nº 11.941/2009, a hipótese é de dissolução irregular da empresa, ainda que presumida (Súmula 435/STJ), o que leva a uma análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da executada. 4 - O artigo 54, da Lei nº 11.941/2009 dispõe que "Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei."; 5 - Por sua vez, o artigo 80, da Lei nº 9430/96, com a redação em vigor ao tempo da inaptidão (2008) estabelecia que "As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a 1 declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação." 6 - Como facilmente se vê, a hipótese de inaptidão do CNPJ em tela decorre de irregularidade da empresa executada, não se podendo concluir que tal fato importe na extinção da execução fiscal.
Tanto assim que na própria consulta do CNPJ juntada aos autos, a Receita Federal certifica a baixa da inscrição, ressalvando aos órgãos convenientes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados, além de informar que a referida baixa não implica atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte bem como não exime a responsabilidade tributária de seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes. 7 - Assim, como dito, em que pese a inaptidão do CNPJ da executada, deve-se perquirir quanto à possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da empresa. 8 - Apelação da FAZENDA NACIONAL/CEF provida. (TRF-2 - AC: 05106602220034025101 RJ 0510660-22.2003.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) – destaque nosso. 7.
Nos presentes autos, os indícios de dissolução irregular se fazem presentes, conforme se infere do teor do comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 756067436, a empresa está em situação cadastral inapta.
Além disso, a certidão do oficial de justiça deixou claro que a empresa deixou de exercer suas atividades (ID 517348869). 8.
Constata-se no caso em tela que a administração da empresa executada foi exercida pelo sócio-administrador JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA (CPF: *79.***.*50-97) tanto no momento da ocorrência do fato gerador do débito, quanto no momento da dissolução irregular, conforme contrato social anexado pela exequente. 9.
Ante o exposto, cabível o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador, razão pela qual, defiro o pedido da exequente e determino a retificação do polo passivo. 10.
Antes de determinar a citação do(s) executado(s), valendo-me do poder geral de cautela, decreto cautelarmente, desde já, a indisponibilidade dos saldos porventura existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) até o valor total do débito, devendo tal ordem ser cumprida nos termos do art. 854, CPC, e art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 524/2006, comunicando-se às instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD. 11.
Fundamento. 12.
A indisponibilidade eletrônica após a citação da parte devedora tem demonstrado ser de reduzida eficácia, pelo simples fato de que, uma vez citado e tendo tomado conhecimento da ação, simplesmente o devedor que tem valores depositados em instituições financeiras transfere-se para conta de outro titular ou os levanta, fugindo do alcance da lei e inviabilizando o seu rastreamento.
E o recurso à penhora de outros bens é medida que igualmente tem mostrado pouco resultado prático, comprovado pela enorme quantidade de execuções fiscais suspensas com base no art. 40, in fine, da LEF.
Diante dessa realidade, não pode o juiz continuar a proceder como sempre o fez, inviabilizando na prática a entrega da tutela jurisdicional do exequente, ferindo de morte o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 13.
Nunca é demais lembrar que o processo é um instrumento de acesso ao direito material violado, pelo que só faz sentido se efetivamente cumprir com essa função.
E se certa forma de condução do processo não é capaz de resguardar o direito material, então o juiz, atento para ao princípio de instrumentalidade, tem a obrigação de adequá-lo à realidade, moldando o procedimento a esta, a fim de garantir que o processo cumpra com sua função.
Por enquanto, reporto-me, aqui, à lição de José Roberto dos Santos Bedaque, segundo o qual o direito processual deve adaptar-se às necessidades específicas de seu objeto, apresentando formas de tutela e de procedimento adequadas às situações de vantagem asseguradas pela norma substancial.
Para tanto, propõe a aplicação do princípio da elasticidade processual, que se sustenta na concepção de um modelo procedimental flexível, passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial. 14.
Ademais, ao ser citado o devedor de boa-fé teria, de qualquer maneira, de dispor de seu dinheiro, pois teria de pagar a dívida ou, se quisesse discuti-la, garanti-la antes.
E é, com efeito, o dinheiro, desde a redação primitiva do Código de Processo Civil de 1973, o bem penhorável por excelência, tendo essa preferência sido mantida pelo artigo 11 da Lei n, 6.830/80.
Acolhendo este princípio e atualizando-o às exigências dos tempos atuais, a Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal determina anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on line de ativos financeiros em nome dos executados.
A nova redação do art. 835, I, NCPC, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter preferencial, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. 15.
Está suficientemente demonstrado, assim, o perigo do dano. 16.
A probabilidade do direito está também presente, haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ativa regularmente inscrita (art. 3º, LEF). 17.
Presentes os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 297 do NCPC, não posso agir de outra forma senão concedendo-a de ofício, visto que, sendo ela, como foi demonstrado, necessária para a efetividade da tutela do direito material, há um dever do Estado de concedê-la, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 18.
Adianto que tal medida não impede, em absoluto, o contraditório (consistente no binômio informação/reação), eis que o devedor poderá oferecer outros bens, ressalvada a preferência do dinheiro ou lançar mão do disposto no artigo 854, §3º, I CPC.
E, ainda, principalmente, opor-se à execução via embargos do devedor ou qualquer outro meio. 19.
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, fica, desde logo, determinada a imediata transferência do valor para a agência da Caixa Econômica Federal/0565, intimando-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Bacenjud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). 20.
O executado deverá ser cientificado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF; a parte executada ainda deve ser intimada para complementação do saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, se houver, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar. 21.
Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”(art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s). 22.
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema SISBAJUD, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 23.
Proceda-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 24.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite da dívida. 25.
Em seguida, na forma do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, deverá ser feita a CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar(em) a dívida com juros e demais encargos constantes da CDA, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios ou GARANTIR A EXECUÇÃO, observando-se as condutas previstas no art. 9º da Lei n.º 6.830/80. 26.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, segundo art. 827, CPC (ressalvadas as hipóteses previstas em lei: 20% nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional – DL 1.025/69; 20% nas execuções promovidas pela Comissão dos Valores Mobiliários – Lei n. 7.940/89 e 10% no caso de cobrança de contribuições para o FGTS – Lei n. 8.844/94). 27.
Caso a parte executada não seja econtrada: (i) havendo valores bloqueados via sistema Bacenjud, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereço do executado, pelos bancos de dados públicos, sendo eles: Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel.
Anexadas as consultas e sendo encontrado endereço do executado não diligenciado, renove o expediente de citação/intimação; (ii) inexistindo valores bloqueados, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente. 28.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação. 29.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), devendo ser acostado aos autos comprovante da indisponibilidade; (iii) havendo necessidade, que seja(m) oficiado(s) Cartório de Registro de Imóvel para apresentação da certidão atualizada de matrícula de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; (iv) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração). 30.
Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se mandado/precatória para penhora, avaliação, depósito, registro e intimação. 31.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos arts. 10 e 11 da LEF, nomeie depositário, efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei n.º 6.830/80.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei. 32.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade. 33.
Efetivada a penhora, intimar o(a)(s) executado(a)(s) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Bem como cientifique-se o executado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido e sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF. 34.
Cumprido os itens 24 e 26 na íntegra, fica desde logo designa realização de leilão judicial eletrônico e presencial (art. 879 CPC).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 (noventa) dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo).
A certidão deverá constar as datas exatas, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados. 35.
Nomeio a leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o n.º 057(art. 881 §1º c/c art. 883 do CPC), cuja comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ficando a cargo destes todos os procedimentos para a realização do respectivo ato, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será realizado presencial, na Sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e eletrônico, através do site www.vecchileiloes.com.br, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) o bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, na 1ª hasta, ao mínimo da avaliação; (ii) se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª hasta, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação. 36.
Em face da realização do leilão por meio virtual, autorizo a leiloeira, com fulcro no art. 882, parágrafos 1º e 2º, do novo CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos. 37.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 hs.
A certidão deverá constar a data e a hora exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados - o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver. 38.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2101 -, servindo a cópia deste despacho como: (i) carta de citação, (ii) mandado/carta precatória de citação/intimação se houver penhora de valores positiva, (iii) mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito, registro e intimação, localizado bem(ns) de propriedade da parte executada; ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, detalhamento de penhora pelo sistema Bacenjud, se localizados valores e demais documentos necessários na espécie. 39.
No caso de expedição de carta precatória, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes. 40.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bens à penhora -, intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, requererendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda. 41.
Agendadas as datas e decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos artigos 22 e 23 da LEF e artigos 886 e seguintes do novo Código de Processo Civil, no qual também deverá constar expressamente as seguintes observações: (i) que fica intimado por meio do edital o Executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sido encontrados para a intimação, bem como o credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários, acerca do leilão designado; (ii) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado; (iii) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado (condomínio e/ou penhora (art. 889, V) e (iv) demais requisitos legais. 42.
Ressalte-se que cabe ao exequente requerer e providenciar o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que os próprios leiloeiros encaminhem também as comunicações pertinentes, em seguida, aos autos. 43.
Se for o caso, a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) deverão permitir seu acesso aos leiloeiros, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18 hs, sob pena de desobediência e multa que fixo em R$ 10.000,00 por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. 44.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão. 45.
Liquidados os débitos executados nos autos, o que eventualmente sobejar do produto da hasta será direcionado a outras execuções em trâmite nesta Subseção Judiciária ou outros juízos para pagamento de débitos dos executados, de conformidade com as preferências estabelecidas em Lei. 46.
Em se tratanto de crédito exequendo em que há permissivo legal de parcelamento da arrematação, deverá a exequente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 47.
A Secretaria cabe fixar o respectivo edital do leilão em local visível, no átrio desta Subseção, reservados à publicidade dos atos judiciais. 48.
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado aos leiloeiros a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. 49.
As propostas deverão ser apresentadas somente no “site” da leiloeira, que fará constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital para realização do leilão. 50.
Após o prazo fixado, serão analisados pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. 51.
A leiloeira ficara ainda responsável por: (i) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juiz, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; (ii) depositar à disposição do Juiz, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; (iii) lavrar auto de arrematação, submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; (iv) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. 52.
Não havendo arrematação do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de constrição judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda. 53.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 54.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 55.
O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre.
Intimem-se. 56.
Cumpra-se. 57.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:10
Proferida decisão interlocutória
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02/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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30/09/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2021 19:42
Juntada de diligência
-
01/03/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:54
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
16/07/2020 18:06
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 15:11
Juntada de documentos diversos
-
18/06/2020 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2020 14:45
Juntada de volume
-
23/03/2020 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
-
12/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 14:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/03/2020 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/02/2020 17:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2019 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
-
07/10/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2019 14:47
INICIAL AUTUADA
-
10/07/2019 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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