TRF1 - 1000505-60.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000505-60.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO REU: LEOMAR FRANCISCO ALVES, MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, movida em desfavor de LEOMAR FRANCISCO ALVES e MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS, na qual os réus foram condenados à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
Foi determinada em sentença a cassação das CNH dos réus.
Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, tal seja, prestação de serviços à comunidade.
Após interposição de apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este proveu as apelações, reconhecendo a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, mantendo, contudo, a condenação pela prática do tipo previsto no art. 334 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, bem como para afastar a pena de cassação da habilitação para dirigir e conceder o benefício da justiça gratuita (id. 2170860144).
Trânsito em julgado em 6/2/2025 (id. 2170860152).
Após as anotações nos sistemas de praxe, proceda-se a secretaria com a migração das execuções ao sistema SEEU.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/01/2023 12:53
Juntada de documentos diversos
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24/01/2023 17:12
Juntada de documentos diversos
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20/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
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12/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO ALVES em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo D em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000505-60.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS e LEOMAR FRANCISCO ALVES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma.
Narra a denúncia que: “Em 13/10/2017, por volta de 11h10min, na BR 060, km 445, no município de Jataí/GO, MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS e LEOMAR FRANCISCO ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, equipe da PRF, em fiscalização de rotina, abordou o veículo GM/VECTRA GLS, placa HOT-9681, conduzido por LEOMAR FRANCISCO ALVES e tendo como passageira MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS.
Na oportunidade foi encontrada no interior do automóvel grande quantidade de mercadoria de origem estrangeira sem o correspondente pagamento de tributos (fls. 20/22).
Durante a abordagem, MARIA DE FÁTIMA declarou que as mercadorias lhe pertenciam e que as havia comprado em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, no dia 11/10/2017.
Outrossim, confessou que não possuía documentos fiscais e de origem dos produtos (fls. 20/22).
Os policiais rodoviários federais que participaram da ocorrência relataram em seus depoimentos que no dia 13/10/17, na BR 060, em Jataí/GO, abordaram o veículo em que estavam LEOMAR e MARIA DE FÁTIMA, o qual estava abarrotado de mercadorias de procedência estrangeira (brinquedos, vestuários, celulares etc).
Ademais, afirmaram que MARIA DE FÁTIMA assumiu que era a proprietária dos bens, bem como que os havia adquirido no Paraguai (fls. 124 e 128)”.
Denúncia recebida em 10/11/2020 (id 362816358), a qual veio acompanhada do Inquérito Policial n° 0061/2019-4-DPF/JTI/GO.
Em destaque: Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 10/11); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 14/17); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 20/22); pelas informações do sistema COMPROT (fls. 23/55); pela Listagem de Mercadorias Apreendidas (fls. 56/58); pelo Laudo Merceológico (fls. 112/115); pelos Termo de Declarações dos policiais que participaram da ocorrência (fls. 124 e 128); e pelo Interrogatório de MARIA DE FÁTIMA (fl. 145/146).
Não houve proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados, ante a não satisfação dos requisitos subjetivos.
O MPF ainda esclareceu que não é caso de reconhecimento da insignificância, em razão da habitualidade delitiva dos réus. (id 275071357).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensora dativa, Dra.
Mariana Lima Vilela do Nascimento, no id 845950071.
Decisão de id 997939176 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 15/06/2022, foi ouvida a testemunha de acusação JOÃO PAULO CÂNDIDO DE OLIVEIRA e realizados os interrogatórios dos réus.
Alegações finais pelo MPF – id 1235126260, onde pugnou pela condenação dos réus.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 1276324792. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Os acusados foram denunciados pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Verifica-se que o IPL de origem foi instaurado com base na REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS nº 10120.728940/2017-19, originária DE Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, quando da abordagem do veículo GM VECTRA, placa HOT 9681, conduzido pelo LEOMAR e com MARIA DE FÁTIMA como sua passageira.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº N° 0120100-04852/2018, descreveu que as mercadorias apreendidas se tratam de produtos de procedência estrangeiras desacompanhadas da documentação comprobatória de regular importação, ocasião em que foi decretado o perdimento dos bens na via administrativa.
Saliente-se que, por se tratar de mercadoria sujeita ao perdimento administrativo, a aferição dos impostos pela RFB se dá nos termos do artigo 65 da Lei 10.833/2003, que prevê a aplicação das alíquotas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor arbitrado das mercadorias, o que permite afirmar que o montante de impostos iludidos pelos réus foi de R$ 12.691,78 de tributos federais e R$ 6.280,20 de ICMS, consoante laudo merceológico de id 192615854 - Pág. 113.
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
A testemunha de acusação, JOÃO PAULO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, policial responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou que durante fiscalização próxima à cidade de Jataí, verificou um VECTRA com vidros escuros, ao abordarem o veículo, encontraram diversas mercadorias cobertas com um pano preto.
Em princípio apenas a ré MARIA disse que a mercadoria era dela, com exceção dos celulares que pertenciam a outra pessoa.
LEOMAR disse que estaria apenas dirigindo.
A mercadoria ocupava toda a parte traseira do carro.
E foram adquiridas na cidade de Pedro Juan Caballero e teria o destino de Goiânia.
Interrogatório da ré MARIA DE FÁTIMA.
Informa que está desempregada e a única renda é meio salário proveniente de pensão, já respondeu por outros processos e já fez outras compras no Paraguai.
Ao ser questionada sobre os fatos, informou que são verdadeiros, dizendo que parte da mercadoria eram de outras duas pessoas e que recebeu para fazer o transporte da mercadoria.
Informou que o veículo era de seu irmão.
Saiu de Goiânia com o Leomar para ir fazer compras no Paraguai.
Que Leomar estava desempregado e o chamou para dirigir e que pagaria pelo trabalho dele em torno de R$ 250,00.
O Leomar apenas dirigiu o carro e sabia que eram mercadorias sem nota.
Nunca mais fez viagens para o Paraguai.
Eu seu interrogatório, LEOMAR atualizou seus dados pessoais, informando que está desempregado fazendo bicos numa oficina e ganha em média 01 salário mínimo por mês.
Nunca foi processado.
Ao ser questionado, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Que a mercadoria pertenciam a umas 4 pessoas diferentes, estava apenas trabalhando como motorista.
O carro era do irmão da MARIA DE FÁTIMA.
Buscou o carro em Goiânia com o namorado dela.
Após pegar o carro, veio com MARIA DE FÁTIMA para a cidade de Ponta Porã/MS.
Já tinha feito uma viagem antes do fato.
Na época ia receber aproximadamente 250 reais.
Achou que as mercadorias não iam dar processo.
Quanto à autoria, extrai-se dos autos que o veículo VECTRA, placa HOT 9681, pertencia ao irmão da ré, sendo utilizado para o transporte da mercadoria.
Ambos os réus confessaram a prática do descaminho, esclarecendo ainda que tais viagens já eram costumeiras.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), bem como das robustas provas dos autos, pode-se concluir que os acusados iludiram o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira.
Por essas razões, imputo a autoria do crime em tela aos réus.
Vale tecer considerações acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de descaminho.
Sobre o tema, verifica-se que a benesse da bagatela propriamente dita depende de pressupostos objetivos e subjetivos, pontuados os primeiros pela Suprema Corte nos seguintes moldes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, (ii) a inexpressividade da ordem jurídica provocada e (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Especialmente no que concerne ao crime de descaminho, o STF possui entendimento firmado de que “a reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade”.
Além disso, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta”. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 166.099-PR) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1834566 PR 2019/0256102-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Da análise dos extratos de pesquisa junto ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, que a ré MARIA DE FÁTIMA já respondeu por diversos procedimentos administrativos - registros COMPROT (id 192615854 - Pág. 22/54); Quanto ao réu LEOMAR, este possui uma ocorrência: IPL 125/2019 – PF/TLS/MS (09/12/2019) - infração penal: art. 334-A, §1°, CP e art. 183, Lei 9.472/97.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Assim, incabível a incidência da insignificância ao caso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS e LEOMAR FRANCISCO ALVES, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: (i) quanto à ré MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
A ré não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Desfavorável, uma vez que a ré possui reiteradas passagens pela Receita Federal da análise do sistema COMPROT.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 1 (um) ano de reclusão, o que corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP). (ii) quanto ao réu LEOMAR FRANCISCO ALVES: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Desfavorável.
O réu possui inquérito policial por contrabando, consoante informação de polícia judiciária IPL 125/2019 – PF/TLS/MS, (09/12/2019), data posterior aos fatos em análise.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 1 (um) ano de reclusão, o que corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, conforme o AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL DE MERCADORIAS Nº 0117600-31818/2018, aplico-lhes a perda em favor da União, com exceção dos veículos automotores, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa, Dra.
Mariana Lima Vilela do Nascimento, OAB/GO 54.923, no valor de R$ 805,24, nos termos do art. 25, §2º, da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, caso necessário, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 14:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/08/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:06
Juntada de alegações/razões finais
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13/08/2022 02:10
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO ALVES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000505-60.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LEOMAR FRANCISCO ALVES e MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 3 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/08/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 10:49
Juntada de alegações/razões finais
-
25/07/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/07/2022 15:30
Juntada de arquivo de vídeo
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Ata de audiência
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/05/2022 15:02
Juntada de informação
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27/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:03
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:14
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO ALVES em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:39
Juntada de diligência
-
06/04/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 01:52
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000505-60.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS nos art. 334 c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 10/11/2020 (ID ).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, pleiteando pela absolvição dos acusados em razão de existirem dúvidas a respeito da culpabilidade destes.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 15/6/2022, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 03:34
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO ALVES em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:18
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:46
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO ALVES em 08/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:13
Expedição de Intimação.
-
17/08/2021 17:34
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:30
Juntada de carta
-
29/07/2021 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2021 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2021 10:03
Juntada de diligência
-
07/01/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:04
Recebida a denúncia
-
26/10/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 21:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/07/2020 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:50
Juntada de Denúncia
-
09/07/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 11:56
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
11/03/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:37
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/03/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/03/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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