TRF1 - 1000450-32.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:39
Juntada de Informação
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:26
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA ROZIMERIS PINTO SARRAF em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000450-32.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA ROZIMERIS PINTO SARRAF REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício concedido à parte autora, sob pena de multa, a qual fixo neste ato em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso/descumprimento.
Comprovada a implantação do benefício, remeta-se o feito à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA ROZIMERIS PINTO SARRAF em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de MARIA ROZIMERIS PINTO SARRAF em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000450-32.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROZIMERIS PINTO SARRAF POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para professor.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia da mulher comprovar 30 anos de tempo de contribuição (ou 25 anos de tempo de contribuição no caso de professora), sem requisito de idade mínima.
A autora, professora de educação básica, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que trouxe aos autos documentação diversa que demonstra vínculos mantidos junto ao Município de Almeirim, os quais não teriam sido considerados pelo ente previdenciário quando da análise de seu pedido na via administrativa.
Diante da alegação inicial de que a autora implementou todas as condições para a aposentação antes da entrada em vigor das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, interessante destacar que, quanto à aposentadoria de professor, dispunha a Constituição Federal de 1988 com a redação que lhe deu a EC nº 20/1998 (antes das alterações da EC nº 103/2019): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Com as alterações advindas da EC nº 103, de 13.11.2019, a Constituição Federal acabou por alterar o critério de tempo de contribuição para idade e contribuição, como se nota dos mesmos dispositivos abaixo transcritos em sua atual redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A Lei nº 8.213/1991, quanto à aposentadoria do professor, de antemão estabelecia: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A EC nº 103/2019, em seu art. 3º, assegurou a concessão de aposentadoria segundo as regras anteriormente vigentes àqueles que, antes da sua entrada em vigor, implementaram todos os requisitos.
Do que se nota da inicial e documentos carreados, a autora, de fato, acumulava mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019.
Assim, por força da regra do tempus regit actum, o pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ainda que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) seja 13.12.2019.
Assim, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na inicial a autora apontou ter trabalhado exclusivamente junto ao Município de Almeirim e ao Estado do Pará, como professora do ensino básico, tendo os seguintes vínculos/períodos de contribuição: 13/03/1989 a 31/12/1990 (MUNICÍPIO DE ALMEIRIM); 01/03/1990 a 30/06/1999 (ESTADO DO PARÁ); 01/08/1999 a 31/12/2001 (MUNICÍPIO DE ALMEIRIM); e 01/03/2002 a 23/04/2021 (MUNICÍPIO DE ALMEIRIM – esta última a data da emissão das Certidões de Tempo de Serviço, eis que o vínculo ainda está ativo).
Cotejando-se os registros das Certidões de Tempo de Contribuição e respectivas fichas financeiras, nota-se não haver divergência nos autos acerca dos períodos de contribuição da autora e dos vínculos de trabalho por ela mantidos.
Nem mesmo o INSS logrou infirmar os elementos dos autos por qualquer meio, eis que nenhum documento trouxe aos autos para sustentar sua contestação.
A autora, por meio da referida documentação, logrou demonstrar nos autos que manteve os mencionados vínculos/períodos de contribuição na função de professora de ensino básico.
Passando à contabilização do tempo total de contribuição, os registros de contribuição da parte autora, considerando a integralidade dos períodos comprovados e incontroversos nos autos, totalizam o tempo de contribuição de 31 anos, 10 meses e 11 dias, sendo que na DER a autora já contabilizava 30 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição como professora do ensino básico.
De acordo a legislação supra destacada, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher precisava comprovar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (ou 25 anos de tempo de contribuição no caso de professora), sem requisito de idade mínima.
Percebe-se, deste modo, que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, conforme as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, como professora de ensino básico, segundo a redação do art. 201, § 7º, I, e § 8º, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, e: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor da autora, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROFESSOR (NB 197.672.668-6), na forma destacada nos fundamentos desta sentença, com DIB em 13.12.2019 (data da DER) e DIP na data desta sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada na forma legal, acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando a parte autora, expeça-se RPV. h) Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/04/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 17:05
Juntada de contestação
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07/10/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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06/10/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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