TRF1 - 1015063-87.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 23:26
Juntada de manifestação
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24/01/2023 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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08/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 10:52
Outras Decisões
-
15/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:58
Juntada de documento comprobatório
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09/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LAERCIO REZENDE em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015063-87.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE - GO7774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, em face do INSS.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação genérica, que se limita a abordar matéria de direito, já em relação aos fatos, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, nem apresentou qualquer informação relevante para a solução da lide.
Assim, os registros constantes do CNIS da parte autora serão considerados para fins previdenciários.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2008: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada antes da Reforma da Previdência, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado fosse concedido à parte autora, o(a) segurado(a) deveria preencher os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e (b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais.
Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício vindicado, pois, nasceu em 27 de junho de 1953.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2011, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a 15 (quinze) anos.
Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da Autarquia Previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
In casu, a parte autora afirma atender aos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a idade e o tempo de contribuição correspondente à carência exigida para a concessão da benesse, na data da entrada do requerimento (DER: 13/07/2018).
O INSS, por sua vez, em suas razões para o indeferimento administrativo, alegou: “Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por haver benefício 42/109.742.144-6 como suspenso, tendo o requerente como titular do benefício suspenso, não havendo a possibilidade de conclusão no benefício de aposentadoria por idade sem a conclusão do benefício como suspenso”.
No entanto, em consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS, consta o Requerente como titular do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, sob o NB 42/109.742.144-6, concedido e CESSADO em 22/12/1998 (DIB = DCB), não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse, ora pleiteada.
Confira-se: Para comprovar o seu direito à concessão da aposentadoria, a parte autora anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho do Menor nº. 1028/67, série 1ª, e da CTPS nº. 80776, série 291 (com registro do contrato de trabalho, além das anotações de férias, imposto sindical, FGTS, alterações salariais), onde constam os seguintes vínculos empregatícios: CARDOSO LTDA - cargo: auxiliar de limpeza, no período de 26/09/1967 a 12/10/1968; RÁDIO PEÇAS LTDA - cargo: auxiliar de balcão, no período de 01/12/1968 a 31/08/1970; MOBILIADORA DULAR LTDA - cargo: cobrador, no período de 01/10/1970 a 24/01/1972; SERNIC - Comércio, Representações e Serviços LTDA - cargo: office-boy, no período de 04/05/1972 a 06/07/1973; Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG - cargo - auxiliar de escritório, no período de 30/08/1973 a 15/05/1979 (sem data fim do vínculo no CNIS); GERALDINA FONSECA MONTEIRO - cargo - gerente administrativo, no período de 01/09/1979 a 05/08/1982 (retificar data fim do vínculo no CNIS).
De modo que os períodos acima relacionados devem ser averbados/retificados pela Autarquia Previdenciária no CNIS da parte autora.
Além do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante do CNIS, no período de 01/05/2003 a 31/05/2003, a parte autora anexou aos autos as Guias da Previdência Social – GPS, dos recolhimentos vertidos na qualidade de Contribuinte Individual, sob o NIT nº 111.52672.06-6, como Empregador, conforme comprovam: o documento emitido pelo MPAS/INPS (Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual), Contrato Social da empresa e alterações contratuais, no período entre 10/1983 e 09/1997, perfazendo um total de 168 meses de contribuição, ou seja, 14 (quatorze) anos de contribuições regulares e válidas, que também devem ser averbados pelo INSS.
Assim, pelas informações constantes nos autos (CNIS, CTPS e GPS), a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (DER: 13/07/2018), o cômputo de 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) dias de contribuição, conforme retrata o histórico contributivo a seguir: Assim, preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91).
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos nos termos art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a: 1)averbar no CNIS os períodos laborados, conforme abaixo: CARDOSO LTDA., de 26/09/1967 a 12/10/1968; RÁDIO PEÇAS LTDA., de 01/12/1968 a 31/08/1970; MOBILIADORA DULAR LTDA., de 01/10/1970 a 24/01/1972; SERNIC - Comércio, Representações e Serviços LTDA., de 04/05/1972 a 06/07/1973; Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG, de 30/08/1973 a 15/05/1979; GERALDINA FONSECA MONTEIRO, de 01/09/1979 a 05/08/1982; 2)averbar no CNIS os períodos de contribuição, conforme abaixo: Contribuinte Individual, de 01/10/1983 a 30/09/1997; 3)conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: LAERCIO REZENDE CPF: *22.***.*18-04 Filiação: Izolina Rezende Benefício concedido: aposentadoria por idade urbana.
Renda Mensal: valor a calcular.
DIB: 13/07/2018.
DIP: 01/07/2022.
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
22/07/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 06:55
Juntada de contestação
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03/05/2022 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 20:32
Juntada de declaração
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07/04/2022 01:17
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1015063-87.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE - GO7774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da determinação acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
05/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 12:57
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/04/2022 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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