TRF1 - 1001887-54.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2024 21:34
Juntada de Informação
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29/05/2024 10:19
Juntada de cumprimento de sentença
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24/04/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:55
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001887-54.2021.4.01.3507 AUTOR: ODERCIO DA SILVA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001887-54.2021.4.01.3507 AUTOR: ODERCIO DA SILVA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 20:41
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001887-54.2021.4.01.3507 AUTOR: ODERCIO DA SILVA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001887-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODERCIO DA SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por ODERCIO DA SILVA MENEZES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência nos termos da LC 142/2013.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
A parte autora vem aos presentes autos manifestar, informando que todas as exigências determinadas pelo INSS foram satisfeitas, aguardando a requerida juntar aos presentes autos laudo médico pericial (Id 1652491985 e Id 1652491989). 3.
Pois bem.
Diante da manifestação e documentos provando que houve o pedido de prorrogação do benefício, tenho que restou configurado o interesse de agir no presente caso.
Desse modo, torno sem efeito a decisão prolatada aos autos (Id 1634200861).
EXAME DO MÉRITO 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na Lei Complementar nº 142/2013.
Segundo o que dispõe o art. 3º da citada lei: Art. 3.º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 5.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o benefício junto à autarquia federal em 14/10/2020 (Id 703379528), data em que, conforme documentos pessoais (Id 703357974), contava com 53 (cinquenta e três anos) anos de idade. 6.
Quanto à alegada deficiência, o laudo pericial de Id 1239311268 atesta que o autor possui deficiência física – deformidade adquirida em membro inferior direito desde 1990, de natureza grave. 7.
Desse modo, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, I, o autor faz jus ao benefício, desde que comprove 25 anos de tempo de contribuição. 8.
Passo, pois, a análise do tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício. 9.
Da análise da CTPS do autor (Id 703357987 e Id 703357978), constato que o autor verteu contribuições na condição de empregado ao RGPS nos seguintes períodos: 02/03/1987 a 29/04/1988; 30/08/1988 a 31/01/1989; 03/02/1992 a 29/05/1992; 13/04/1993 a 01/09/1994; 14/11/1995 a 07/08/1996; 13/01/1997 a 24/02/1999; 16/06/1999 a 16/05/2000; 17/05/2000 a 21/06/2001; 01/03/2002 a 20/12/2003; 01/04/2004 a 10/10/2005; 17/10/2005 a 02/05/2006; 19/06/2007 a 01/02/2013; 01/06/2011 a 27/09/2012; 21/05/2013 a 16/08/2013; 21/08/2013 a 25/05/2015; 18/05/2015 a 08/03/2017 e 06/09/2017 a 31/08/2020. 10.
Pois bem.
O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 prevê a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à parte do empregado, o que retira do autor a responsabilidade por tais recolhimentos. 11.
Desse modo, em que pese haver divergências de período entre a CTPS e o CNIS, na forma da súmula nº 75 da TNU, tenho por válidos os períodos acima descritos, devendo os mesmos constar em CNIS conforme descritos na CTPS. 12.
Assim, da análise dos períodos discriminados no CNIS e CTPS do autor, tenho que o mesmo comprovou ter mais de 25 anos de contribuição ao RGPS. 13.
Dessa forma, consoante se denota da análise dos autos, restou provado que o requerente comprovou ser portador de deficiência grave e também possuir mais de 25 anos de tempo de contribuição, preenchendo todos os requisitos necessários, na forma da Lei Complementar nº 142/2013.
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 142/2013.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 14/10/2020 (Id 703379528).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 21. (a) condenar o INSS a averbar no CNIS do autor os períodos anotados em CTPS reconhecidos nesta sentença; 22. (b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar nº 142/2013; 23. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ODERCIO DA SILVA MENEZES Nº DO CPF: *74.***.*43-21 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório DIP: 01/06/23 DIB: 14/10/20 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:47
Juntada de manifestação
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29/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001887-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODERCIO DA SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por ODERCIO DA SILVA MENEZES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a obtenção de Aposentadoria ao Portador de Deficiência Física. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 5.
Conquanto não seja necessário o exaurimento da via administrativa, quando há arquivamento do requerimento pela administração previdenciária, sem análise do mérito, em virtude do não atendimento de exigências por parte do requerente, é de rigor observar que não há pretensão resistida a ensejar interesse processual.
Nesse sentido segue a lição de Frederico Amado, in verbis: “a extinção de um processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser extinta de modo terminativo”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 6.
No vertente caso, verifica-se que o requerimento administrativo juntado aos autos não chegou a ter o mérito apreciado na seara administrativa.
Consta que foi arquivado em razão do não atendimento, por parte do requerente, das exigências propostas pelo INSS. 7.
Observa-se que, dentre as exigências formuladas pela autarquia previdenciária, estava o comparecimento do autor à perícia médica (não houve o comparecimento a perícia médica para respectivo enquadramento da lei complementar 142) – Id 1498119862. 8.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito seria a medida adequada ao caso.
Todavia, considerando os princípios que norteiam o microssistema processual dos Juizados Especiais, em especial o da economia processual e considerando, também, a existência de perícia médica realizada nos presentes autos, determino a intimação do requerente para emendar a inicial, juntando aos autos prova do NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 9.
Suspenda-se o trâmite dos presentes autos no período supramencionado. 10.
Caso seja apresentado o novo requerimento administrativo com o respectivo indeferimento, intime-se o INSS para manifestar em 15 (quinze) dias. 11.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/05/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:24
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:07
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001887-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODERCIO DA SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Constato que o INSS não atendeu ao disposto no despacho proferido por este juízo (Id 1381424271). 2.
Ante o descumprimento injustificado da decisão, intime-se novamente a autarquia previdenciária e a Central de Análise de Benefícios - Ceab/INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, avaliação médica e avaliação social do autor, relativo ao benefício NB 199.868.884-1. 3.
Eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento em favor da parte autora. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001887-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODERCIO DA SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A LC nº 142/13 estabeleceu que a definição do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, foi delegada à regulação do Executivo, que o detalhou na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/14, de 30/01/14.
Esse disciplinamento adotou o critério da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como criou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA. 2.
Desse modo, a elucidação da deficiência demanda avaliação por médico e por assistente social no preenchimento de formulários específicos. 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que não foi juntado a avaliação determinada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/14, de 30/01/14. 4.
Desse modo, intimem-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, avaliação médica e avaliação social do autor, relativo ao benefício NB 199.868.884-1. 5.
Após juntada aos presentes autos, concluam-me os presentes. 6.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 17:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
21/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:06
Perícia agendada
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:53
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001887-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODERCIO DA SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Dessa forma, intime-se o perito médico subscritor do laudo pericial, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico pericial complementar respondendo aos seguintes quesitos: (a) O periciando é portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? (b) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exames ou outro(s) documento(s) que comprova(m) a condição em análise. (c) Se for considerado portador de deficiência física, desde quando a deficiência está presente no autor? (d) A deficiência do autor é leve, moderada ou grave? 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ODERCIO DA SILVA MENEZES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:39
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:18
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:33
Perícia designada
-
15/09/2021 16:23
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:32
Juntada de emenda à inicial
-
31/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/08/2021 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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