TRF1 - 1002595-30.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002595-30.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINEIA BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EDINEIA BARROS DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento para determinar “que a ré analise no prazo de 10(dez) dias o requerimento 1124486030 por intermédio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo".
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 10 (dez) dias (Id. nº 999545761).
O INSS apresentou petição e documento comprovando que o processo administrativo da parte autora já foi analisado (Id. nº 1208038752).
No caso, o adimplemento da obrigação ocorreu após o ajuizamento da ação e a determinação deste Juízo para que o requerimento fosse analisado, de sorte que não há falar em perda do objeto.
Nesse trilhar, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, cabe condenação em honorários de sucumbência, mesmo quando não há oposição de impugnação pelo executado, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
28/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:55
Decorrido prazo de EDINEIA BARROS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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09/10/2022 15:31
Juntada de manifestação
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06/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EDINEIA BARROS DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de EDINEIA BARROS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de EDINEIA BARROS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
09/07/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:58
Juntada de documento comprobatório
-
24/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002595-30.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINEIA BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa cominatória, no que se refere à obrigação de fazer, bem como para que apresente a sua defesa, se for o caso.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça detalhadamente o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDINEIA BARROS DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002595-30.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINEIA BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa cominatória, no que se refere à obrigação de fazer, bem como para que apresente a sua defesa, se for o caso.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça detalhadamente o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/03/2022 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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