TRF1 - 1000101-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial. 2.
Alegou, em síntese, que, apesar de ter cumprido os requisitos, o INSS indeferiu o pedido. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos. 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
Regularmente citado, o INSS em sua contestação afirma que o autor não apresentou laudo técnico no processo administrativo (Id 1525384390). 6. É o que importa relatar.
DECIDO. 7.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria especial, com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde pelo tempo necessário ao implemento dos requisitos do benefício, na forma do art. 57, da Lei 8.213/91. 8.
Contudo, como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa o reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foram analisados pelo INSS, pois, no processo administrativo, não houve a análise das provas apresentadas, tendo em vista não foram apresentados documentos que pudessem fazer prova do labor em condições especiais, o que evidencia a inexistência de lesão à direito, assemelhando-se ao indeferimento forçado. 9.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 10.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 11.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 12.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 13.
Vislumbra-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 14.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 15.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências; 19. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 22. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a ausência de apresentação de laudo técnico no processo administrativo (Id 1525384390). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 01:35
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Requer a parte autora a conversão do tempo especial em comum.
Todavia, foi juntado PPP tão somente quanto ao período de serviço prestado de 08/08/2011 até a DER (Id 891549048). 3.
Até a Lei 9.032/95, qualquer documento que provasse o enquadramento ou formulários próprios do INSS eram suficientes para a prova do tempo especial.
Com sua vigência, o tempo especial passou a demandar prova tarifada, conforme lei em vigor na data da prestação do serviço (tempus regit actum). 4.
Dessa forma, intime-se o autor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o art. 58 da Lei 8.213/91, com vistas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, referente aos períodos de 23/03/2008 a 17/11/2010 (USINA PORTO DAS ÁGUAS LTDA). 5.
Após, juntados os PPP’s, vista ao INSS para manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para Sentença. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. 7.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/01/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 13:56
Cancelada a conclusão
-
28/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Ata de audiência
-
26/09/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2022, às 14:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de tempo de serviço rural. 2.
DECIDO. 3.
Requer o autor o reconhecimento de período de atividade rural, a fim de comprovar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Para provar o tempo alegado, o autor junta aos presentes autos: Declaração de Exercício de Atividade Rural, contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas e Certidão de Registro de Imóvel (Id 891540087). 5.
Desse modo, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 6.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor no período de janeiro de 1978 a janeiro de 1982. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:40
Outras Decisões
-
01/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 23:26
Juntada de impugnação
-
05/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:23
Juntada de documentos diversos
-
04/05/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000101-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Cite-se o INSS, para no prazo legal (15 dias), apresentar contestação ou proposta de acordo. 3.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:09
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/01/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012275-03.2022.4.01.3500
Diego Souza Ferreira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2022 14:33
Processo nº 1000235-23.2017.4.01.3901
Silvia Helena dos Santos Cardoso
Pro-Reitor de Desenvolvimento e Gestao D...
Advogado: Sidneia das Gracas Belmiro Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:25
Processo nº 1010389-90.2022.4.01.0000
Jose Passos Magalhaes Neto
Agente do Instituto Brasileiro de Meio A...
Advogado: Irving Barroso Cadilhe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 17:29
Processo nº 1000188-22.2021.4.01.3606
Letycia Fernanda Bespalhok
Coordenador do Curso de Direito - Ajes
Advogado: Helda Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 18:58
Processo nº 0019337-08.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Marcos Vogel
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00