TRF1 - 1000188-22.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LETYCIA FERNANDA BESPALHOK em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO - AJES em 27/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000188-22.2021.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETYCIA FERNANDA BESPALHOK REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MARINELLO - MT16882/O POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO - AJES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDA FERREIRA - MT9138/O SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Letycia Fernanda Bespalhok Marinello em face do Coordenador do Curso de Direito da AJES – Faculdade do Vale do Juruena – Campus Juína, por ato, em tese, ilegal praticado no exercício de atribuições do Poder Público.
Alega, em apertada síntese, que é acadêmica do 8º semestre do curso de bacharelado em Direito, que veio transferida de outra instituição e que as matérias foram integralmente aproveitadas.
Ocorre que, na montagem da grade do semestre de 2021/01, a impetrada cancelou ilegalmente matrícula em disciplina, bem como matriculou a impetrante em disciplina não integrante da grade curricular e, por fim, negou matrícula em disciplinas sob alegação de choque de horários que na realidade inexistem.
A parte juntou documentos que entendeu necessários a comprovação do direito líquido e certo.
O pedido liminar fora parcialmente deferido (ID 508789427).
Instado a se manifestar, o Parquet manifestou-se no sentido de que não se trata de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo a ser tutelado pelo Ministério público (Id 521220349).
Por sua vez, a Impetrada apresentou defesa (Id 538847348), pugnando pela revogação da liminar deferida, por ausência de direito líquido e certo e, ao final, pelo indeferimento da segurança. É o relatório.
Decido.
A impetrante pugna pela determinação da cessação do ato tido coator e consequente matrícula da acadêmica nas disciplinas citadas (TCC I, Relações Étnico-raciais, Responsabilidade social e Direito Internacional), bem como a dispensa do nivelamento em português, sem prejuízo das demais em que já está matriculada.
A autonomia administrativa das faculdades e universidades, ainda que privadas, embora mereça reconhecimento, não impede o controle judiciário de seus atos, com análise das demandas individuais, visando conter possíveis ilegalidades.
Nessa base, ressalto a informação de que a impetrante vinha participando das aulas da disciplina de TCC I, apesar de não estar com sua matricula regularizada, o que denota, a principio, inexistir impedimento para tal fato.
Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a instituição possibilitou a matrícula da impetrante na disciplina de TCC I e, sem nenhuma justificativa, cancelou a matrícula da discente e ainda incluiu uma nova disciplina não solicitada por esta.
Quanto a exclusão da matrícula na disciplina de Nivelamento em Português, em que pese formulado requerimento nesse sentido pela demandante (ID 455731376), esta fora feita de maneira arbitrária, sem qualquer comunicação ou consentimento à acadêmica, frustrando assim suas expectativas curriculares naquele momento.
Em resposta, a Impetrada alega que na verdade trata-se da disciplina de Projeto Integrador, “erroneamente” denominada de português.
Ocorre que o erro na grafia da disciplina é de responsabilidade da própria IES.
Além disso, de acordo com os documentos juntados aos autos, a impetrada buscou renitentes vezes esclarecimentos acerca dos fatos narrados, sendo ignorada pelos profissionais que deveriam orientá-la sobre as matérias que deveria cursar.
Conforme se nota pelos documentos acostados pela Impetrada (Id 538978882), a parte Autora requereu informações no dia 01.02.2021 e obteve o indeferimento do pleito com as devidas justificativas apenas em 26.02.2021, ou seja, após o ingresso com o mandamus, representando demora injustificada na análise do pleito.
A ausência de publicidade e clareza nas informações que deveriam ser amplamente divulgadas à comunidade acadêmica, somado ao erro crasso da IES na grafia da disciplina, levaram a acadêmica a incorrer em erro, não podendo esta arcar com as falhas da impetrada.
Como restou consignado, a Impetrante é formada no curso de Letras.
Assim, pela expertise no assunto e pelas disciplinas cursadas, mostrava-se desnecessário que realize uma disciplina de nivelamento em Língua Portuguesa tal qual estava disposta.
Talvez se a IES, no momento oportuno, procedesse com as diligências necessárias quanto aos esclarecimentos à Impetrante, os desdobramentos teriam sido outros que não recorrer ao Poder Judiciário.
Além disso, a relação entre impetrante e impetrada é claramente consumerista, de modo que a vulnerabilidade da requerente deve ser presumida, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS INDEFERIDO.
AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ACEITAR AS DISCIPLINAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.
Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - A autonomia didática da instituição de ensino impede que ao Instituto Réu seja imposto o aproveitamento de disciplinas que não atendem à sua grade curricular. É certo que o estudante, para receber o diploma de uma determinada instituição, tem de atender às exigências curriculares daquela instituição para tanto. 3 - Tendo o aluno pleno conhecimento de que o aproveitamento de estudos até então realizado poderia ser revisto pela nova instituição de ensino após o recebimento, por parte desta, da documentação em poder da antiga Faculdade Alvorada, não há que se falar em condenação do Réu na obrigação de aceitar todas as disciplinas requeridas pelo Autor. 4 - Segundo o art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito básico à ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.
Havendo falha do fornecedor de serviços educacionais em informar ao consumidor quanto à revisão do aproveitamento de estudos e consequente necessidade de que o aluno cursasse mais onze disciplinas para obtenção do diploma, e sendo descoberto o problema pelo discente após três anos de silêncio da instituição, às vésperas da formatura - a qual foi frustrada -, exsurge o dever o Réu de indenizar o Autor pelo dano moral experimentado.
Apelação Cível parcialmente provida (Acórdão 1132582, 07225152320178070001, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJe: 30/10/2018) Nesse linde, não é razoável obstaculizar o direito da aluna à conclusão do curso, impedindo-se o direito a matricula em disciplina disponibilizada pela IES.
Por similitude, trago a lume jurisprudência do TRF da 1ª região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À COLAÇÃO DEGRAU.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
ALUNA CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE FARMÁCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetivando a impetrante, na condição de concluinte do curso superior, matricular-se nas disciplinas necessárias à colação de grau, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Precedentes do Tribunal. 2.
Ademais, a situação fática encontra-se consolidada, tendo em vista que a ordem judicial autorizou a estudante a cursar as matérias pretendidas no já distante ano de 2008. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0006348-28.2008.4.01.3803/MG - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 de 19.09.2011) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO FORMANDO.
QUEBRA DE PRÉ- REQUISITO DE UMA DISCIPLINA. 1.
Em se tratando de aluno formando no último período, o princípio da razoabilidade, em que pese a existência do princípio da autonomia administrativa universitária insculpido na Constituição Federal, autoriza o deferimento de matrícula de disciplinas seqüenciais que deveriam ser cursadas segundo o sistema de pré requisito, desde que não haja prejuízo para a universidade, tampouco, para a formação do aluno que continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição. 2.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1 – MAS 200638030065340 - MG Órgão Julgador, Sexta Turma, decisão de 1/2/2008, e-DJF1 DATA: 3/3/2008 PAGINA: 310) Por derradeiro, no que tange a negativa de matrícula da impetrante nas disciplinas de Relações Étnico-raciais, Responsabilidade social e Direito Internacional pela Impetrada em virtude da concomitância de horários, entendo que tal fato não caracteriza direito líquido e certo violado, tendo em vista que, como demonstrado pela parte requerida, se fazem necessários um rol de critérios a serem seguidos pela IES no horário planejado para a aula, como a disponibilização de suporte, tutores, professores auxiliares, etc., ainda que as aulas sejam assíncronas.
Ademais, o conteúdo aventado trata-se de matéria que exige dilação probatória, o que impossibilita a análise dentro do rito do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, confirmo a decisão ID 508789427, concedo parcialmente a segurança pleiteada e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 487, I do CPC, para determinar a autoridade coatora assegure a impetrante o direito de matrícula na disciplina TCC I – Trabalho de Conclusão de Curso imediatamente, dentro do calendário do ano 2021, bem como a exclusão da impetrante na disciplina Nivelamento em Português, conforme requerido administrativamente (ID 455731376), salvo motivo de forca maior ou decorrente de contrato celebrado entre as partes.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUÍNA, 24 de fevereiro de 2022. [ASSINADO DIGITALMENTE] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
06/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:31
Concedida em parte a Segurança a LETYCIA FERNANDA BESPALHOK - CPF: *32.***.*39-96 (IMPETRANTE).
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01/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de LETYCIA FERNANDA BESPALHOK em 27/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO - AJES em 12/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 19:25
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 19:25
Juntada de diligência
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27/04/2021 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2021 10:24
Juntada de substabelecimento
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01/03/2021 18:06
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:52
Juntada de documento comprobatório
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27/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:35
Juntada de documento comprobatório
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23/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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23/02/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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