TRF1 - 1009357-15.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/06/2022 23:59.
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07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1009357-15.2020.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs, contra RMR AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, manifestou-se o exequente, requerendo, “[t]endo em vista a quitação do débito n. 8186209, (...) a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC” (ID 698337962 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/04/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 14:07
Juntada de diligência
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23/08/2021 14:16
Juntada de manifestação
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27/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/10/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 07:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 17:09
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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04/03/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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