TRF1 - 0037765-10.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2022 19:02
Juntada de Informação
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04/08/2022 19:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037765-10.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037765-10.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP61644 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037765-10.2009.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0037765-10.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento dos contratos nº 04.1041.400.0003069/66 e nº 04.1041.400.0003102/11, atualizados pela aplicação da comissão de permanência composta apenas pelo CDI até a data de ajuizamento da ação e, a partir de então, pelo IPCA-e/Taxa Selic.
Nos termos do CPC/73, os honorários advocatícios foram compensados pelas partes, dada a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de vício insuperável dada a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Defende que o julgamento antecipado da lide ofendeu o princípio da ampla defesa e contraditório, por não ter sido oportunizada a produção de provas.
No mérito, afirma que não há prova nos autos da existência da dívida, da utilização dos recursos e dos encargos cobrados.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037765-10.2009.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0037765-10.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação de cobrança a fim de que a parte Ré realize o pagamento do saldo devedor referente aos contratos de relacionamento de abertura de conta e adesão a produtos e serviços- CDC sob nº 04.1041.400.0003069/66, firmado em 28/04/2008, e nº 4.1041.400.0003102/11, em 13/05/2008.
Inicialmente, entendo que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, podendo o juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.016.498/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017) Outrossim, não procede a alegação do Apelante de inépcia da inicial, por ausência de documentos imprescindíveis.
Compulsando os autos, a CEF não acostou os contratos, mas juntou os demonstrativos de débito, evolução contratual e extratos da conta corrente.
Pois bem, a ação sem a presença do instrumento contratual firmado entre as partes deve ser apreciada à luz do entendimento na legislação e ao já pacificado na jurisprudência dos tribunais.
O art. 320 do CPC determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Por outro lado, o art. 369 do mesmo diploma legal, dispõe que: “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
Com efeito, ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento.
Isso porque o procedimento permite ampla instrução probatória, oportunizando a demonstração do vínculo contratual, bem como a evolução do débito, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos.
Na linha desse entendimento, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.3.
Agravo regimental não provido. (Negritei). (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da 5ª Turma do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS 1.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. (AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2016). 2.
O acervo probatório constante dos autos demonstra a Caixa Econômica Federal comprovou que o réu realizou as compras com cartão de crédito e que a dívida cobrada existe consoante se verifica pelos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida juntados aos autos (planilha de dívida, produzida pela Caixa e extratos bancários). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
Contudo, sua aplicação não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. (AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 02/12/2016). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000252-49.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020 PAG.) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios.
II - Hipótese em que se encontram presentes nos autos os extratos a partir do ano de 2001 até a transferência para a conta de liquidação, em 03/12/2002, além do demonstrativo da evolução da dívida, com os dados referentes ao contrato rotativo, cuja existência não foi negada pela parte demandada.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual, embora não sirvam para demonstrar a propriedade da cobrança dos encargos contratuais e moratórios, que dependem da previsão contratual.
III - "Não tendo sido demonstrados pela autora os encargos contratuais assumidos pela ré, em razão do extravio do instrumento contratual, não é possível a cobrança da quantia exigida, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." (AC 0001168-18.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 23/04/2010.
IV - Pacífico o entendimento de que, na impossibilidade de se aferirem os índices contratados, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
V - Apelação da CEF a que se dá provimento.
Sentença desconstituída, para declarar devido somente o crédito utilizado pela ré, corrigido monetariamente a partir da citação, acrescido de juros nos termos da Súmula 530/STJ, excluídos os demais acréscimos, como a comissão de permanência.
Sucumbência recíproca.
Art. 86 do NCPC.
Ficam as partes condenadas a arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do NCPC, vedada a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC).
Despesas processuais que se compensam. (TRF-1 - AC: 00147586220044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/09/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE AZUL.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CRÉDITO UTILIZADO PELA RÉ COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS. (...) 2.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 3.
Em ação de cobrança, referente a contrato de crédito rotativo (cheque especial), não é indispensável à propositura da demanda a cópia do referido pacto, se os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela ré. (AC 0022375-34.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1009 de 18/02/2016). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000938-97.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/04/2016).
No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada pelo apelante, uma vez que está acompanhada de extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls.10/18).
Tais documentos, à vista da ausência do contrato, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual.
Nesse diapasão, resta evidenciada a responsabilidade do apelante, pois as operações de Crédito Direto Caixa – CDC foram realizadas em sua conta corrente, conforme os extratos acostados, nos valores de R$8.500,00 (nº04.1041.400.0003069/66, fl.12) em 28/04/2008, e R$750,00 (nº4.1041.400.0003102/11, fl.14) em 13/05/2008.
Ademais, os encargos utilizados podem ser observados do demonstrativo de débito acostado aos autos (fls.15 e 17).
Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037765-10.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP61644 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento dos contratos nº 04.1041.400.0003069/66 e nº 04.1041.400.0003102/11, atualizados pela aplicação da comissão de permanência composta apenas pelo CDI até a data de ajuizamento da ação e, a partir de então, pelo IPCA-e/Taxa Selic. 2.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos é possível o julgamento antecipado da lide, podendo o juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 4.
No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários, demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/06/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:09
Conhecido o recurso de DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *67.***.*17-00 (APELANTE) e APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*07-91 (ADVOGADO) e não-provido
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26/05/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAVENIR DE OLIVEIRA RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP61644 O processo nº 0037765-10.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/04/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:50
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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08/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46C
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06/03/2019 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/01/2019 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/07/2018 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/06/2016 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/07/2015 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2015 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/07/2015 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/05/2015 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/05/2015 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CEF ANALISAR POSSÍVEL DESISTÊNCIA
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25/05/2015 17:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA CEF ANALISAR POSSÍVEL DESISTÊNCIA
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24/01/2013 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/01/2013 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/01/2013 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3011695 OFICIO
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10/01/2013 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/01/2013 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/01/2011 14:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/01/2011 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2011 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/01/2011 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/01/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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