TRF1 - 1002380-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:59
Decorrido prazo de JOZIEL CARDOSO VITORINO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002380-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZIEL CARDOSO VITORINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO58413 POLO PASSIVO:caixa economica federal colider mt REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOZIEL CARDOSO VITORINO DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, liminarmente, o levantamento do bloqueio da conta bancária de titularidade da pessoa jurídica JM MULTI SERVICE LTDA.
Ademais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$66.998,00 (sessenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais).
Alega o autor, em síntese, que em maio de 2019, juntamente com seu sócio, teve problemas com um terceiro, amigo da família, o qual colocou a empresa em problemas financeiros perante os seus clientes, emitindo boletos equivocados aos clientes.
Em razão dos supostos equívocos, os valores dos boletos foram indevidamente identificados pelo banco réu como oriundo de fraude, o que deu causa ao bloqueio da “conta corrente Pessoa Jurídica, nº 03001207-0, aberta na agência 4658, do Banco 104 - Caixa Econômica Federal, no mês 11/2018”.
Contestação da CEF (id. 726654991).
Impugnação à contestação (id. 810545061).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora litiga, em nome próprio, cf. qualificação e procuração (id. 514438910), direitos da sociedade limitada da qual faz parte.
A legitimidade ad causam é uma das condições do direito público subjetivo de ação (art. 17 CPC), sendo, pois, matéria de ordem pública (art. 337,XI, CPC), podendo ser a qualquer tempo conhecida, inclusive de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Nesse sentido, é proveitosa a lição do professor Fredie Didier Jr., segundo o qual: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas, ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta é discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam [...]. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo Alfredo Buzaid.” 1 Em contestação (id. 726654995) a CEF suscitou a ilegitimidade ad causam do autor, uma vez que esse litiga em nome próprio os direitos de pessoa jurídica cujo quadro societário integra.
O contraditório foi exercido (id. 810545061), tendo o autor alegado que “é ele quem assina todas as documentações pertinentes da empresa, [...] e também é este quem efetua as transações financeiras bancárias desde a constituição empresarial”.
Depreende-se dos autos que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio — o qual, destaca-se a título de obiter dictum, não se afigura ilícito, na medida em que há farta comprovação da caracterização de fraude e lesão a terceiros, sendo dever do banco proceder ao bloqueio da conta — é de titularidade da pessoa jurídica JM MULTI SERVICE LTDA (id. 514438930).
Sendo assim, não tem o autor legitimidade para litigar em nome da empresa, haja vista que essa é dotada de personalidade jurídica.
O simples fato de o autor realizar as transações, assinar documentos enquanto representante da pessoa jurídica, não lhe confere legitimidade para litigar direito alheio, consoante bem entabula o art. 18 do CPC.
Portanto, não detendo o autor legitimidade ativa ad causam, alternativa não resta senão a extinção do processo sem o exame do mérito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Bahia: JusPodivm, 2006.
Ed.6. v.1. p.179 -
28/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 16:11
Juntada de impugnação
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11/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:29
Juntada de contestação
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16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 18:12
Juntada de manifestação
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12/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:24
Juntada de manifestação
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25/05/2021 02:19
Decorrido prazo de JOZIEL CARDOSO VITORINO DE SOUZA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:54
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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25/04/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 17:50
Juntada de inicial
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23/04/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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