TRF1 - 1001592-40.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001592-40.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA - MA23084, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999 e WILMAR PINTO DE CASTRO JUNIOR - PA013489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
NULIDADE DE LEILÃO COM RESTITUIÇÃO DE JÓIAS ARREMATADAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO CARLA NAZARÉ FERREIRA DE CASTRO propôs AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede liminar, a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da entrega, a terceiro arrematante, de jóias de sua propriedade dadas em penhor nos contratos bancários nºs. 0658.213.00045412-8 e 0658.213.00052527-0 e levadas a leilão sem prévia notificação.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula 15.1 de ambos os contratos em face de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem prejuízo do que, acaso verificada a impossibilidade de restituição das jóias, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 87.331,69, além de dano moral de R$ 331.410,00, totalizando o pedido R$ 418.741,69.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado, dentre os quais comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 27.973,10, correspondente ao débito do penhor mantido com a CEF.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 944424654, oportunidade em que se indeferiu o pedido de justiça gratuita e se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para réplica, bem assim das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a CEF apresentou a contestação id. 996115654, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o pagamento do mútuo descrito na petição inicial, tampouco demonstrou sua capacidade financeira de pagá-lo.
Aduziu a plena legalidade da cobrança, a inexistência de responsabilidade civil e a inocorrência de danos.
Afirmou o regular cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Requereu a improcedência da ação e a imposição dos encargos emergentes da sucumbência.
Juntou documentos.
Diante do cumprimento da obrigação de não fazer noticiada na contestação, a parte autora, em petição id. 999170757, informou desistência quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais e morais, reiterando a necessidade de devolução das jóias dadas em garantia, máxime em considerando o depósito judicial do valor da operação, o qual deverá, ao final, ser liberado em favor da CEF.
A CEF, em petição id. 1010109287, noticiou que o débito da parte ré não admite renegociação, sendo que, acaso procedente o pedido, a quitação deverá ocorrer pelo montante apurado no dia da operação.
Juntou documentos.
Pelo despacho id. 1055092753, conferiu-se o prazo de quinze dias às partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, que a CEF esclarecesse se o valor judicialmente depositado quitava, ou não, a dívida, bem assim se havia interesse na conciliação.
A CEF, em petição id. 1076798257, informou que a dívida atualizada, na data de 11/05/2022, de ambos os contratos de mútuo, perfaziam R$ 41.532,94, de modo que para quitação remanesce uma diferença de R$ 13.559,84, a cargo da parte autora.
Disse não ter outras provas a especificar e requereu o julgamento da lide.
Em petição id. 1695654982, a parte autora comprovou o depósito judicial da diferença apurada entre o depósito realizado com a inicial e o débito atualizado junto à CEF, conforme documento id. 1695654983, no importe de R$ 18.507,28. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais e/ou preliminares ao mérito da causa, bem assim presentes as condições da ação e também os pressupostos de existência, validade e eficácia do processo, passo ao mérito da causa.
Da Alegada Abusividade da Cláusula 15.1 dos Contratos de Mútuo Inicialmente, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora celebrou com a CEF dois contratos de empréstimos com garantia pignoratícia de números: 0658.213.00045412-8 e 0658.213.00052527-0.
Contudo, assevera a demandante que as jóias dadas em garantia foram leiloados pela instituição financeira sem notificar a autora da realização do leilão.
Pois bem.
Da leitura dos contratos de mútuos firmados e anexados aos autos pela parte autora constato que todos possuem a cláusula 15.1, em que estipula que, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, o contrato será executado independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Nesse contexto, o art. 51 do CDC, aplicável ao caso dos autos, considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV).
Assim, o § 1º do dispositivo aludido, em seu inciso II, presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato que ameacem seu objeto ou equilíbrio contratual.
Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente ao direito resultante da natureza do negócio.
Nos contratos de mútuo, mediante penhor de jóias, estas são dadas em garantia ao empréstimo de dinheiro efetivado.
Se, por um lado, a possibilidade de sua excussão decorre da natureza do negócio, por outro, o pagamento de juros e o adimplemento da dívidas são objetivo principal do ajuste.
Assim, ao se permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, afasta-se do objetivo primário do contrato, que é o adimplemento do mútuo e a renovação contratual mediante pagamento de juros, dificultando-se sobremodo o adimplemento da dívida e a manutenção da propriedade dos bens, significando, portanto, expressa renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico.
Permitir a consecução do leilão sem prévia notificação, tal qual descrito nos contratos, implica à parte autora renunciar ao direito de tentar quitar o débito em atraso ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do aludido Código.
Portanto, nula de pleno direito a cláusula 15.1 dos contratos que instruem a petição inicial, daí decorrendo também a nulidade do leilão levado a efeito pela parte ré em 15/02/2022 por ausência de notificação prévia do mutuário.
Da Restituição das Jóias de Propriedade da Parte Autora Considerando-se que, diante do noticiado cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora expressamente desistiu da pretensão reparatório (petição id. 999170757), restringindo-se o pedido à restituição das jóias de sua propriedade que se encontram em poder da CEF, de vez que foram realizados depósitos judiciais (documentos ids. 943784652 e 1695654983), num total de R$ 46.480,38, releva-se plenamente cabível a pretendida devolução, com a homologação do pedido de desistência no que se refere ao pedido subsidiário.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente na devolução, à parte autora, no prazo de até CINCO DIAS, das jóias empenhadas nos contratos bancários nºs. 0658.213.00045412-8 e 0658.213.00052527-0 tendo como contratante a parte autora; b) homologo a desistência em relação ao pleito indenizatório expresso na petição id. 999170757, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; c) condeno a CEF ao pagamento das custas processuais, tanto quanto ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, mensurado em R$ 46.480,38, correspondente ao valor atualizado da dívida junto à ré.
Ratifico a decisão id. 944424654.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 19:24
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 19:20
Juntada de manifestação
-
29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO em 28/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:36
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:18
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1001592-40.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do teor da petição da autora de Id 999170757, a fim de que requeira o que entender de direito, especialmente em relação à solução consensual da demanda.. 2 - Após, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 23:28
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:13
Juntada de contestação
-
19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA NAZARE FERREIRA DE CASTRO - CPF: *93.***.*99-00 (AUTOR).
-
22/02/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 11:11
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
22/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/02/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 09:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032445-03.2000.4.01.3300
Augusto dos Anjos Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2000 00:00
Processo nº 0045834-93.2016.4.01.3300
Conselho Regional de Economia 5. Regiao ...
Guapira Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Fabio Jose da Silva Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2016 00:00
Processo nº 1001114-20.2022.4.01.0000
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Companhia de Gas do Amazonas
Advogado: Monick de Souza Quintas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2022 20:00
Processo nº 1002513-85.2022.4.01.4300
Ana Claudia Uchoa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 14:54
Processo nº 0015024-04.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edvan Bastos de Carvalho
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00