TRF6 - 0001974-68.2019.4.01.3807
1ª instância - 2ª Vara Federal de Montes Claros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/10/2022 09:30
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2022 09:28
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/10/2022 17:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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30/09/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 22:42
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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20/09/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
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02/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 00:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 00:46
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 21:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:02
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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08/04/2022 13:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001974-68.2019.4.01.3807 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA APARECIDA BARRETO RODRIGUES - MG77754 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO, pela prática da infração penal prevista no art. 334-A, §10, 1 do Código Penal.
Relata a inicial, em síntese, que no dia 12.05.2018 policiais militares abordaram o veículo conduzido pelo denunciado, um FIAT ESTRADA Working CD, Placa PWR-7236, que trafegava pela rodovia MG 496, km 03, município de Pirapora/MG.
Ao realizarem buscas no interior do veículo, os policiais encontraram 5 (cinco) caixas de cigarros da marca BILL, cada uma contendo 50 (cinquenta) pacotes com 10 (dez) maços, e 1 (uma) caixa de cigarro da marca SAN MARINO, contendo 50 (cinquenta) pacotes com 10 (dez) maços em cada pacote, ambos de origem estrangeira.
Em declaração de fl. 07, o denunciado afirma que comprou os pacotes de cigarro nesta cidade de Montes Claros/MG e que pretendia revendê-los em sua cidade, com o objetivo de obter lucro.
Requereu o recebimento da denúncia, citação do denunciado e designação de audiência de instrução.
Denúncia recebida em 10/10/2019 (ID 179927902 - Pág. 74/76).
Citado, o réu apresentou defesa prévia, via da qual alegou que “os fatos não se deram como narrados na denúncia, sendo que a acusação feita pelo Ministério Público tipifica o denunciado no delito de contrabando e descaminho”.
Enfatizou que a materialidade e a conduta delitivas não estão demonstradas e anexou rol de testemunhas (ID 253293861 - Pág. 1/3).
Intimado, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, posto haver reiteração delitiva por parte do denunciado (ID 278910393 - Pág. 1/2).
O réu foi citado e apresentou defesa prévia, argumentando que a recusa do MPF em propor acordo de não persecução penal foi arbitrária e deve ser revista pelas Câmeras de Coordenação e Revisão do MPF (ID 292555981 - Pág. 1/2).
Os autos, que tramitavam pelo meio físico, foram virtualizados e migrados para o PJE.
Decisão indeferindo a remessa dos autos à CCR/MPF e deixando de absolver sumariamente o réu, facultando ao réu o interrogatório neste Juízo (ID 292836374 - Pág. 1/3).
Na fase de instrução processual foram ouvidas 3 (três) testemunhas (ID 590492383).
O réu, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 590528874 – pág. 127).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal nada requereu (ID 598325871 - Pág. 1).
O réu, por sua vez, requereu a juntada de FAC’s e CAC’s em seu nome (ID 618302375 - Pág. 1).
Despacho informando que a pretensão do réu já foi cumprida pela Secretaria do Juízo (ID 657508982 - Pág. 1).
Alegações finais pelo MPF (ID 678187986 - Pág. 1/4), postulando pela condenação, nos moldes da denúncia.
Alegações finais pelo réu (ID 710535948 - Pág. 1/10), requerendo absolvição por ausência de provas e aplicação do princípio da insignificância.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, reafirmo a competência da Justiça Federal para apreciar e decidir a lide.
Ouvido na fase investigatória, o denunciado afirmou que comprou os cigarros nesta cidade de Montes Claros/MG, em local próximo ao Shopping Montes Claros.
Não soube informar o nome do vendedor (ID 179927902 - Pág. 21/22).
Alegou em seus memoriais que “que não existe nos autos qualquer prova de que o denunciado estaria importando ou exportando mercadoria proibida, já que foi o denunciado abordado nesse Estado de Minas Gerais” (ID 710535948 - Pág. 2).
A despeito do quanto dito pelo réu e da tergiversação que pairava sobre o tema em tempos de antanho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça voltou-se a firmar entendimento no sentido de ser irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo para firma a competência do Juízo Federal.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES.
FINS COMERCIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3.
Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho.
Precedentes: CC 159.680/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. 4.
No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto. 5.
Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 167795 2019.02.46136-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/10/2019) A alegação de atipicidade material confunde-se com o mérito e, por isso, nele será enfrentada.
Pois bem.
Finda a instrução processual, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram sobejamente demonstrada nos autos.
De fato, a materialidade do crime de contrabando encontra-se provada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID 179927902 - pág. 15-19); auto de apreensão das caixas de cigarros (ID 179927902 - pág. 27); laudo nº 2460/2018 SETEC/SR/PF/MG, que atestou a origem estrangeira das mercadorias apreendidas e atribuiu-lhes valor merceológico de R$ 15.000,00 (ID 179927902 - pág. 50-54) e pelo auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0610800- 12310/2019, elaborado pela Receita Federal do Brasil (ID 557920369 - pág. 1-2).
Também o depoimento da testemunha Harley Davidson em Juízo (ID 590492383) e o interrogatório do acusado na fase policial (ID 179927902 - Pág. 21/22) confirmam a materialidade e também a autoria da infração penal.
Curial assentar que o laudo merceológico ID 179927902 - pág. 50-54 dá conta da apreensão de 3.000 maços de cigarros estrangeiros da marca BILL (2.500) e da marca SAN MARINO (500), sem documentação comprobatória de sua importação regular.
Vale pontuar, ademais, que sendo o contrabando crime de natureza formal, é inaplicável ao caso a Súmula Vinculante no 24, sendo, portanto, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para configuração do crime (ACR 00128882220084013600, JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/03/2015 PAGINA:98.) Também ficou suficientemente comprovada a autoria do crime.
O Boletim de Ocorrência Policial ID 179927902 - pág. 15/19 é prova cabal da autoria, haja vista que a mercadoria proibida era mantida dentro do veículo conduzido pelo denunciado, o que foi confirmado em Juízo pela testemunha de acusação e, na fase inquisitorial, pelo próprio acusado, que nesse ponto confessou o crime, reconhecendo que adquiriu os cigarros com intuito de revendê-los em sua cidade (ID 179927902 - Pág. 21/22).
Por outro lado, tenho que restou comprovada a tipicidade formal e material da conduta imputada a ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO.
Diz o tipo penal apontado na denúncia: Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º incorre na mesma pena quem: […] I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Antes da alteração operada pela Lei no 13.008 de 26/06/2014 os crimes de descaminho e contrabando eram previstos no mesmo tipo penal e apenados com o mesmo rigor, sob a rubrica “Contrabando ou descaminho”, o que modificou-se com a alteração legislativa. É certo, nesse sentido, que enquanto o crime de descaminho visa a tutelar a ordem econômica (e a estabilidade das atividades comerciais internas, segundo entendimento mais recente do STJ, RHC 43.558-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015), o crime de contrabando tem como bem jurídico tutelado a saúde e segurança pública, a moralidade, a higiene e a ordem.
O STJ pacificou entendimento de que o cigarro produzido no estrangeiro é mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação clandestina, em desconformidade com as normas de regência, tipifica o crime de contrabando (STJ - AgRg no REsp: 1470256 MS 2014/0182319-2, Relator: Ministro Walter de Almeida Guilherme (Des.
Convocado do TJSP), Data de Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, DJe 19/11/2014).
Analisando os autos, vê-se, mediante auto de apreensão (ID 179927902 - Pág. 27) e laudo merceológico (ID 179927902 - Pág. 50/57), a informação acerca da procedência dos produtos estrangeiros, introduzidos sem a documentação necessária em território brasileiro.
Assim, é evidente a prática do crime de contrabando.
O laudo merceológico indica que o produto tinha valor de mercado de R$ 15.000,00 (ID 179927902 - Pág. 57).
Trata-se de um valor considerável.
Em todo caso, perfilho a corrente pacífica dos tribunais pátrios no sentido de que não se aplica ao crime em testilha o princípio da insignificância, máxime no caso em tela, em que se cuida de importação de cigarros.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONTRABANDO.
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
ART. 334, § 1º, C, DO CP.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O delito de contrabando consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional.
Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração.
Tem como objetividade jurídica não apenas o interesse arrecadador do Fisco, mas ,também, controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública. 2.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo. 3.
Materialidade e autoria do delito de contrabando devidamente comprovadas nos autos.
Dolo demonstrado. 4.
Dosimetria fixada no mínimo legal, nos parâmetros dos artigos 59 e 68 do CP e em obediência aos princípios de suficiência e necessidade para a prevenção e reprovação do delito. 5.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0001852-56.2016.4.01.3000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. 2.
Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, o que, na espécie, não ocorreu, sendo incabível o exame da desclassificação, porquanto demandaria revolvimento de prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 118270 2019.02.86507-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/12/2019) Ademais, não se pode olvidar que o acusado possui registros policiais e condenação judicial transitada em julgado pela prática da mesma conduta.
Consta dos autos, conforme alega o MPF (ID 278910393 - Pág. 1/2), que “em 03.09.2018, menos de 04 (quatro) meses após a prática do crime aqui processado, o réu foi preso em flagrante também pela prática do delito de contrabando de cigarros.
Naquela ocasião também foi apreendido medicamento sem selo da ANVISA.
Como consequência, sobreveio sentença condenatória proferida em audiência que lhe cominou pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa” (ID 278910394 - Pág. 47/49).
Conforme já assentou o E.
STJ, “a habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Portanto, não cabe falar em atipicidade material, pelo possível caráter bagatelar da conduta, conforme sustentou a defesa nas alegações finais.
A prova colhida em Juízo (depoimento de duas testemunhas de defesa e uma de acusação) também demonstra a materialidade e autoria delitivas, consoante mencionado acima.
As testemunhas de defesa Geraldo Júlio Santos e David Gonçalves Fonseca limitaram-se a dizer que conhecem o acusado, desconhecendo, contudo, os fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia (ID 590492383).
A rigor, cuidam-se de testemunhas de mera beatificação (abonatórias).
Em relação ao elemento subjetivo, o dolo pode ser depreendido das circunstâncias em que ocorreram os fatos, sobretudo porque, conforme informou a Polícia Militar, o réu acondicionava os cigarros no interior do veículo, no compartimento de carga (ID 179927902 - Pág. 17).
Não parece verossímil a alegação do réu apresentado em seu interrogatório policial, no sentido de que sua atividade principal seja de trabalhador rural.
Ora, conforme apontado acima o acusado possui ficha de antecedentes criminais com condenação, inclusive pela prática do artigo 334-A do CP (ID 638438471 - Pág. 1/2), do que ressai evidente o conhecimento da ilicitude da conduta perpetrada.
Ademais, é de sabença geral (homem médio) a ilicitude do comércio de cigarros, especialmente de procedência estrangeira.
Logo, entendo que não houve comportamento equivocado quanto à ilicitude de tipo normativo numa valoração paralela na esfera do profano, evidenciando a potencial consciência da ilicitude.
Dessarte, é indubitável que os requisitos para caracterização do fato típico foram preenchidos e comprovados nos autos, uma vez que o réu tinha em seu poder 3.000 maços de cigarros de procedência estrangeira e de importação proibida.
No momento do flagrante, declarou, ademais, que tinha intuito comercial (o que é crível, dada a quantidade dos produtos apreendidos, que indubitavelmente não seriam para uso pessoal).
No que tange à dosimetria da pena, entendo aplicável a atenuante da confissão (artigo 65, III, “a” do CP), já que, embora tenha se silenciado em Juízo, o réu admitiu a prática do crime em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial.
Ainda que tenha ocorrido a denominada confissão qualificada, pois agregou à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, mesmo nessa modalidade a atenuante deve ser reconhecida, já que constituiu elemento de convencimento do julgador.
De fato, nos termos do Enunciado Sumular no 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo (ACR 0007965-16.2009.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/09/2017).
De qualquer forma, também deve ser observado o entendimento firmado no verbete 231 do mesmo STJ, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Deixo de agravar a pena-base com lastro na ação penal condenatória mencionada acima (maus antecedentes), pois trata-se de fato posterior ao que fundamentou a presente acusação.
Segundo a súmula n. 444/STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Do mesmo modo, não é possível aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois a prática delitiva apurada nestes autos (12/05/2018) é anterior àquela apurada na ação penal n. 4400004-76.2020.8.13.0708 (03/09/2018).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia para CONDENAR o réu ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO (CPF *07.***.*28-15) pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1o, I, do Código Penal.
Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é inerente ao tipo, nada havendo que exacerbe o grau de reprovabilidade da conduta.
Não há registro de antecedentes criminais e a conduta social, apesar dos registros que constam da FAC (ID 638438471 - Pág. 1/2), também não merece maior grau de reprovação considerando o teor da Súmula 444 do STJ.
A personalidade não é desabonadora.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do fato.
O comportamento da vítima, no caso, não exerce influência na conduta da ré.
Desta forma, sendo neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Há circunstância atenuante, tendo em vista que o réu confessou o crime na fase inquisitorial.
Todavia, deixo de atenuar a pena-base porque já fixada na primeira fase da dosimetria em seu patamar mínimo, o que impõe observância da Súmula 231 do STJ.
O réu não é, tecnicamente, reincidente.
Logo, não há agravantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, de forma que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2o, alínea “c”, e § 3º, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, converto a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária correspondente a 03 (três) salários mínimos (valor vigente na data da sentença), a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1o, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3o, do CP, fixada em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Incabível suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP) já que promovida a conversão das penas privativas em restritivas de liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Deixo de fixar o valor da reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistir pedido neste sentido, o que inviabilizou o exercício do contraditório sobre a questão (AGRESP 201402517776, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/02/2016 e ARE-AgR 691136, TEORI ZAVASCKI, STF).
Decreto o perdimento dos cigarros apreendidos (ID 179927902 - Pág. 27 – art. 91, II do CP).
Após o trânsito em julgado: a) migrem-se os autos da execução para o sistema SEEU, nos termos da Resolução do CNJ; b) lance-se o nome do réu ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO no rol dos culpados; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; d) remeta-se o boletim individual para o instituto de estatística competente; e) promovam-se as demais comunicações de praxe.
Custas pelo réu (art. 6o da Lei no 9.289/96 e artigo 804 do CPP).
Desnecessária a intimação pessoal do acusado, pois responde ao processo em liberdade e está devidamente assistido por advogado constituído (STF, RHC 117752, ROSA WEBER; TRF1, AGRACR 00501683120114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2015 PAGINA:843.); (RVCR 00462608220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:26/10/2015 PAGINA:626).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, 06 de abril de 2022. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
06/04/2022 18:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 23:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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30/08/2021 23:24
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2021 17:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 11:10
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2021 10:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 10:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/07/2021 20:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 20:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/07/2021 18:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/07/2021 18:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/06/2021 15:39
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
21/06/2021 16:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/06/2021 16:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/05/2021 10:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/04/2021 12:49
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/12/2020 11:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/12/2020 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/11/2020 16:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/11/2020 14:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/10/2020 21:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 12:21
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
09/10/2020 19:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 20:26
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2020 16:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/10/2020 17:38
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2020 16:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 19:43
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/09/2020 19:43
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
09/09/2020 08:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 20:11
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
31/07/2020 22:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/07/2020 15:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:33
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/07/2020 13:33
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
09/07/2020 09:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 20:21
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 00:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:18
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
10/06/2020 10:49
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
09/06/2020 08:58
Juntado(a) - Petição de Habilitação
-
08/06/2020 18:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/05/2020 19:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/05/2020 17:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 23:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMILSON NUNES DE AZEVEDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 12:24
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2020 12:24
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
19/02/2020 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
19/02/2020 15:28
Juntado(a) - Juntada de volume
-
19/02/2020 14:58
Juntado(a) - Petição inicial
-
19/02/2020 14:51
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) PARA FINS DE MIGRAÇÃO
-
19/02/2020 14:50
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA FINS DE MIGRAÇÃO
-
20/01/2020 15:20
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2019 14:26
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 17:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 17:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2019 15:49
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 6171
-
17/10/2019 14:45
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6171
-
16/10/2019 17:06
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/10/2019 17:06
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
16/10/2019 14:03
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Informação • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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