TRF1 - 1003303-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:37
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:54
Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:05
Juntada de manifestação
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27/10/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 21/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 18/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 20:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 04/07/2022 23:59.
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25/06/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 13:22
Juntada de outras peças
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06/05/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003303-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAHYSSA PEREIRA NINELI - SP400962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com essas finalidades: 1) “a imediata suspensão cautelar da licitação pública Nº. 05/2021-Ibama/PA, bem como todo ato administrativo tendente a contratação da empresa remanescente que possa vir a ser declarada vencedora para que, no mérito, seja decretada a habilitação e declaração da impetrante sendo a legítima empresa vencedora do pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28”; 2) “anular o procedimento administrativo de decisão pela desclassificação da empresa legítima vencedora do pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28, consequente classificação da empresa RONALDO DE SOUZA BONTA -EPP. e posterior adjudicação e homologação”; “requer alternativamente seja declarado nulo pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28”.
As custas foram recolhidas e as informações foram apresentadas (ID 968573160).
Decisão ID 1010374251 deferiu em parte a tutela de urgência, determinando, contudo, a emenda da inicial para que a parte impetrante promovesse a citação da empresa vencedora como litisconsorte necessária e juntasse contrato social e alterações.
A parte impetrante apresentou contrato social e alterações, sem promover a citação da empresa vencedora (ID 1056948252), no prazo assinalado pelo juízo consoante consulta "aba expedientes".
Relatados no essencial, passo a decidir.
Dispõe o CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Portanto, a incompleta formação do litisconsórcio necessário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo da parte impetrante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão porque deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta da requerente, que instada a promover a citação da empresa vencedora como litisconsorte passiva necessária para fins de citação, não se desincumbiu do ônus processual.
Assim, a inércia da parte impetrante impõe barreira intransponível ao regular andamento da ação.
Pelo supra exposto, revogo a medida liminar concedida e denego a segurança, na forma do art. 485, inciso VI, c/c 118, parágrafo único, do CPC, bem como artigo 6o, par.5o da Lei 12016/09.
Resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração do IBAMA.
Condeno a parte impetrante ao recolhimento de custas finais, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 04/05/2022.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara assinado digitalmente -
04/05/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 07:56
Revogada a Medida Liminar
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04/05/2022 07:56
Denegada a Segurança a RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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03/05/2022 20:12
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:13
Juntada de manifestação
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:15
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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21/04/2022 17:17
Juntada de embargos de declaração
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21/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:08
Juntada de manifestação
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11/04/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003303-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAHYSSA PEREIRA NINELI - SP400962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com essas finalidades: 1) “a imediata suspensão cautelar da licitação pública Nº. 05/2021-Ibama/PA, bem como todo ato administrativo tendente a contratação da empresa remanescente que possa vir a ser declarada vencedora para que, no mérito, seja decretada a habilitação e declaração da impetrante sendo a legítima empresa vencedora do pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28”; 2) “anular o procedimento administrativo de decisão pela desclassificação da empresa legítima vencedora do pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28, consequente classificação da empresa RONALDO DE SOUZA BONTA -EPP. e posterior adjudicação e homologação”; “requer alternativamente seja declarado nulo pregão eletrônico Nº. 05/2021-IBAMA/PA, procedimento de licitação instaurado em razão do processo administrativo Nº. 02018.005049/2021-28”.
Narra a inicial que aos 06 dias de janeiro de 2022, logrou-se vencedora pelo critério do menor preço em pregão realizado para a contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, para atendimento das necessidades da Sede da Superintendência do IBAMA/PA e suas Unidades Descentralizadas, e que a empresa APIL COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI recorreu do resultado, alegando que a proposta apresentada está em desacordo com a legislação vigente, pois zerou os itens de contribuição às entidades de Serviço Social Autônomo.
Sustenta que o pregoeiro deu provimento ao recurso, sem permitir que fossem feitas correções na planilha, desclassificando a impetrante e retornando à fase de julgamento, convocando o próximo proponente.
Assevera que a decisão do pregoeiro afronta o item 6.12 do edital que prevê: 6.12 Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 5º - C, inciso VI, c/c § 5º - H, da Lei Complementar nº 123/2006.
Requereu gratuidade judicial.
Intimada do indeferimento da gratuidade judicial e para adequar o valor da causa e recolher as custas, a parte autora cumpriu a determinação.
O IBAMA requereu seu ingresso no feito e o MPF opinou pela sua não intervenção no feito.
As informações da impetrada foram apresentadas: 1) perda do objeto: “o contrato administrativo já foi assinado com a empresa EMPRESA SERVICE ITORORÓ EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.765.290/0001- 52 vencedora do certame, já tendo havido formalização do contrato Nº 02/2022, com assinatura do Superintendente Estadual do IBAMA-PA, em 23/02/2022”; 2) “na licitação para a seleção de empresa prestadora dos serviços com cessão ou locação de mão de obra, deve-se permitir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que a condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação pública para prestação de serviços com cessão e locação de mão-de-obra, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços e, caso declarada vencedora, a empresa solicite a exclusão do referido regime”. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que nada impede a nulidade do pregão e de todos os atos subsequentes.
Cinge-se a controvérsia na suposta ilegalidade da inabilitação da impetrante no pregão, de modo a se aferir se ela era obrigada a apresentar na planilha de preços de sua proposta valores relativos a determinadas contribuições, nos termos da Orientação Normativa AGU 53, de 25/04/2021, em razão de realizar cessão ou locação de mão de obra, e, por isso, não poder recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, conforme art. 17, XII, da LC 123/2006 e em decorrência de seu objeto não estar incluso nas exceções do art. 17, § 1º, da LC 123/2006.
Pois bem.
A LC 123/2006 estabelece os impostos e contribuições que devem ser recolhidos no regime do Simples Nacional: Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: XIV - ISS devido: Em seguida, dispõe o art. 13, § 3º, da LC 123/2006 estabelece o seguinte tratamento tributário aos optantes pelo Simples Nacional: § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Para mais, o art. 17, XII da LC 123/2006 estabelece proibição de que empresas com determinados ramos de atividade utilizem a forma favorável do Simples Nacional para o recolhimento de impostos e contribuições, dentre elas a que realiza cessão ou locação de mão de obra: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra O edital do pregão, por sua vez, estabeleceu que (ID 905260553, p. 05): 6.12.
Na presente licitação, a Microempresa e a empresa de pequeno porte poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 5º-C, inciso VI, c/c art. 5º-H, da Lei Complementar 123/2006.
Os dispositivos citados acima são os seguintes: Art. 18. [...] § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [...] VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. [...] § 5o-H.
A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.
Desse modo, constata-se que o art. 17, XII, da referida lei, ao restringir a forma de recolhimento de impostos e contribuições legalmente previstas (art. 13) às empresas que não exerçam determinadas atividades que a forma de recolhimento dos impostos e contribuições previstos às empresas que aderem ao Simples Nacional não se aplicam aos que realizam cessão ou locação de mão de obra.
Já o art. 13, § 3º, da referida lei dispensa os optantes do Simples Nacional de contribuições às entidades de serviço social autônomo, sem qualquer restrição.
Assim, um dispositivo não é incompatível com o outro.
Lado outro, de maneira alguma o art. 17, XII implica na obrigação da empresa que realiza cessão ou locação de mão de obra de recolher contribuição às entidades de serviço social autônomo, pois aquele dispositivo apenas estabelece as atividades empresariais que impedem a forma mais favorável de recolhimento de impostos e contribuições legalmente previstos ao Simples Nacional.
Para mais, o § 5º- H do art. 18 prevê que a empresa que realiza cessão ou locação de mão de obra não está proibida de recolher impostos e contribuições no regime do Simples Nacional quando exerce atividade prevista no § 5º-C, como é o caso da autora: limpeza e conservação (art. 18, § 5º- C, inciso VI, da LC 123/2006).
Em suma, considerando que a licitação tem por objeto a contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, para atendimento das necessidades da sede do IBAMA e unidades descentralizadas e que as atividades da Impetrante se enquadram nas exceções previstas no artigo 18, par.5o-C da Lei Complementar 123/2006, não se vislumbra, pelo menos em juízo de cognição sumária, óbice para se beneficiar da condição de optante do simples Nacional.
No caso dos autos contribuições que se encontram zeradas na planilha de preços do autor (ID 905260548, p. 01) são as seguintes: salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, SEBRAE, e INCRA.
De acordo com a impetrada, a impetrante não é isenta dessas contribuições, pois realiza cessão ou locação de mão de obra, incidindo-se a proibição prevista no art. 17, XII, da LC 123/2006 (ID 968573161): : Em relação a participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, frise-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão impedidas de participar da licitação, contudo não podem se beneficiar dos benefícios tributários desse regime tanto durante a fase licitatória quanto na fase de execução do contrato administrativo.
No mesmo sentido, é o que dispõe a Orientação Normativa AGU Nº 53, de 25 de abril de 2014:" A empresa que realize cessão ou locação de mão de obra, optante pelo Simples Nacional, que participe de licitação cujo objeto não esteja previsto no disposto § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, devera apresentar planilha de formação de custo sem contemplar os benefícios do regime tributário diferenciado.
Baseado nisso, o TCU emitiu o Acórdão nº 2.798/2010 – Plenário.
Ali ficou entendido de que determinada empresa optante do Simples pode participar de licitações cujo objeto seja a prestação de serviços vedados pela LC 123/2006, desde que comprovada a não utilização do regime tributário diferenciado na proposta de preços E que, caso venha a ser contratada, comunique o FISCO para ser excluída do Simples e passe a recolher os tributos pelo regime comum.
A empresa, RECORRENTE em nenhuma etapa do pregão se mostrou disposta a alterar os valores da planilha de custo, na sua contrarrazão, preferiu manter sua posição sobre as contribuições zeradas e não apresentou alternativa para a mesma".
Desse modo, a parte impetrante, de fato, não é obrigada a inserir em proposta de preços as contribuições ao SESI/SESC, SENAI/SENAC e SEBRAE, em razão da isenção prevista no art. 13, § 3º e da não vedação assegurada no art. 18, § 5º-H, da LC 123/2006, bem como não é obrigada a recolher o salário educação e a CIDE ao INCRA, que nem sequer estão previstos no art. 13 da referida Lei.
Assim, ilegal a decisão recursal que inabilitou a parte impetrante com base em alegação de não possibilidade de utilização de regime tributário diferenciado na proposta de preços em decorrência de realização de cessão ou de locação de mão de obra.
Sucede que essa conclusão conduz à nulidade da decisão do pregoeiro e, por conseguinte, de todos os atos subseqüentes, mas não culmina na habilitação e adjudicação do objeto do pregão em favor da impetrante.
Explico.
A decisão do pregoeiro juntada aos autos (ID 905260550) indica que o recurso apresentado pela APIL COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, apresentou outras insurgências além da ausência de contribuições da impetrante: O recurso apresentado contesta “1.
Encontram-se ZERADAS as contribuições junto às entidades de Serviço Social Autônomo; 2.
Na planilha de CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO, na aba 1º QUADRO RESUMO, as áreas internas (pisos frios) foram calculadas para as localidades de BENEVIDES E NOVO PROGRESSO a produtividade de 800 e no Termo de Referência consta para essas localidades a produtividade de 1.000; 3.
Na planilha de CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO, na aba 2º RESUMO GERAL PROPOSTA, os valores mensais de cada posto, estão diferentes dos valores calculados nas planilhas de cada localidade (R$ 3.847,81).
Nesse ponto, não consta em qualquer documento juntado que tenha havido enfrentamento administrativo dos itens 02 e 03 acima, pelo que se conclui que a impetrante foi inabilitada tão somente em razão do item 01 acima.
Diante desse quadro, não me resta outro caminho senão anular a desclassificação da parte impetrante efetuada com base no item 01 acima e, por conseguinte, todos os atos subseqüentes, inclusive o contrato atualmente celebrado com outra licitante, devendo a impetrada conferir ao impetrante tratamento como se ele nunca tivesse sido excluído do certame (art. 489, § 3º, do CPC).
Por decorrência lógica, entende-se que o procedimento deve retornar à fase de julgamento das propostas, especificamente, na fase de apreciação dos itens 02 e 03 do recurso de APIL COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI.
Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de liminar para anular a decisão do pregoeiro que inadmitiu a impetrante e, por conseguinte, todos os atos subseqüentes, como a adjudicação, homologação e contratação.
Intime-se, no plantão, a autoridade impetrada, por mandado, e o INCRA, pelo sistema, para cumprirem esta decisão e adotarem todos os procedimentos para o retorno do certame à fase recursal, no prazo máximo de 05 dias, sob pena das multas previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, e 537 do CPC.
Intime-se a parte Impetrante a requerer a citação da empresa vencedora como litisconsorte passiva necessária, bem como a juntar aos autos seu contrato social e respectivas alterações.
Em seguida, cite-se.
Não atendida a deliberação supra no prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para extinção.
Caso atendida a emenda da inicial e após o decurso do prazo de defesa, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal assinado digitalmente -
04/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 02:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:57
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:29
Juntada de diligência
-
21/02/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2022 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:20
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DE SOUZA BONTA ME - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (IMPETRANTE).
-
05/02/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/02/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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